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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 3ª Vara Federal de Campos · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000253-53.2022.4.02.5103/RJ
AUTOR: NILTON CESAR DE SOUZA TAVARES
ADVOGADO(A): MARIA DAS GRACAS RODRIGUES MACHADO (OAB RJ105264)
DESPACHO/DECISÃO
No julgamento do Tema 1.209 da repercussão geral, o Eg. STF deu provimento ao Recurso Extraordinário do INSS, definindo que, após o advento da Lei 9032/1995, a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.
Embora pendente de decisão os Embargos de Declaração opostos, intime-se a parte autora para informar se persiste seu interesse no reconhecimento do período posterior a 1995, de modo a possibilidade o regular prosseguimento do processo.