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5000253-42.2025.8.21.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000253-42.2025.8.21.0073/RS INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU) RECORRIDO: JULIO CEZAR BARBOSA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO ANDRADE (OAB RS090432) ADVOGADO(A): MELINA DOS REIS ANDRADE (OAB RS125207) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000253-42.2025.8.21.0073/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA RECORRENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU) RECORRIDO: JULIO CEZAR BARBOSA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO ANDRADE (OAB RS090432) ADVOGADO(A): MELINA DOS REIS ANDRADE (OAB RS125207) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESACOLHIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo recorrido contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela CEEE-D, mantendo a condenação por danos materiais e afastando a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Alega-se nulidade por decisão surpresa e omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado nas contrarrazões ao recurso inominado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acórdão embargado não inovou o objeto do litígio ao aplicar a Resolução ANEEL n.º 1.000/2021, pois a questão foi suscitada pela própria parte embargante. 2. A análise do enquadramento jurídico dos fatos narrados não configura decisão surpresa, sendo atividade jurisdicional regular. 3. O pedido de gratuidade da justiça não demandava apreciação, pois a posição processual do recorrido não lhe impunha encargos financeiros no julgamento do recurso inominado. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos de declaração desacolhidos. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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