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TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Paraná · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5000253-26.2025.4.04.7000/PR RECORRENTE: MARCOS AURELIO REIS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSILENE BELLASCOSA SIERRA (OAB PR064384) DESPACHO/DECISÃO Recurso Extraordinário O Tema 1457/STF (Termo inicial da aplicação da taxa SELIC na atualização de débitos judiciais conforme o art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021.), foi afetado pelo Supremo Tribunal Federal: Ementa Sobre Repercussão Geral:. DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. ALCANCE DO ART. 3° DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 113/2021 NA REDAÇÃO ORIGINAL. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DA SELIC. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão que fixou a incidência da taxa SELIC desde a vigência da EC 113/2021 (9.12.2021), independentemente da citação da Fazenda Pública, e como termo inicial, para cada parcela, a data do respectivo vencimento. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir o alcance do art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021 no que tange o termo inicial da aplicação da taxa SELIC na atualização do débito judicial. 3. O poder constituinte derivado não foi explícito quanto ao termo inicial da incidência da taxa SELIC sobre o débito judicial, limitando-se a afirmar que “haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento”. Diante dessa omissão, surgiram divergências: uma corrente entende que a incidência seria aplicável sem condicionantes; outra que defende a ausência de menção expressa ao termo inicial da incidência, não alterou o regime jurídico da mora do devedor e que, como a SELIC engloba correção monetária e juros de mora, não seria aplicável no período anterior à citação da devedora. III. Razões de decidir 4. O art. 3° da EC 113/2021 foi submetido ao escrutínio do Supremo Tribunal Federal em diversas ocasiões, sendo declarado constitucional no julgamento conjunto das Ações Diretas de Constitucionalidade 7.047/DF e 7.064/DF. Na sequência, foi objeto dos Temas 1.335, 1.349 e 1.419 da Repercussão Geral. Em nenhum desses casos, porém, houve exame da questão veiculada nesta causa. 5. O precedente a ser firmado após o julgamento desta causa trará uniformidade no tratamento da matéria. IV. Dispositivo e tese 6. Repercussão geral reconhecida para determinar o alcance do art. 3º da EC nº 113/2021, na redação anterior à EC n° 136/2025, quanto ao regime jurídico da mora, e definir o termo inicial da incidência da Taxa SELIC na atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública. (RE 1591585 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 04-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-142 DIVULG 20-05-2026 PUBLIC 21-05-2026) Diante do exposto, de acordo com os artigos 14 e 15 da Lei nº 10.259/2001, correlacionados com a previsão constante no art. 1.030 do CPC, o presente processo deverá ficar sobrestado aguardando o julgamento do mérito pelo STF (Tema 1457). Intimem-se. Cumpra-se.
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