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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Jaboticatubas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Juizado Especial da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5000253-21.2025.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: ASSISCON SERVICOS DE COBRANCA LTDA - ME CPF: 00.572.177/0001-62 RÉU: RODRIGO DOS SANTOS COSTA CPF: 075.887.406-55 VISTOS ETC. Dispensado o relatório formal, consoante faculta o artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, passa-se a um resumo sintético dos atos processuais relevantes havidos no feito. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ASSISCON SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA - ME em desfavor de RODRIGO DOS SANTOS COSTA, ambos qualificados nos autos. Na exordial (ID 10389738789), aduz a pessoa jurídica autora, em síntese, que atua na prestação de serviços de administração e cobrança garantida de taxas condominiais e que firmou contrato com o Condomínio Piacenza, no qual o réu possui unidade imobiliária. Alega que, em virtude de inadimplemento de taxas condominiais, procedeu à cobrança dos encargos moratórios legais e contratuais, momento em que o demandado publicou reclamação no sítio eletrônico denominado "Reclame Aqui", na qual lhe teria imputado a pecha de "agiota", extrapolando a narrativa de mera insatisfação de serviço para proferir declarações caluniosas e difamatórias capituladas como crime contra a honra e usura pecuniária. Afirma a existência de lesão à sua honra objetiva e à sua credibilidade negocial. Requereu a concessão de tutela de urgência para retirada do conteúdo e abstenção de novas manifestações ofensivas e, ao final, a confirmação do provimento comutativo e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 31.878,00 (trinta e um mil oitocentos e setenta e oito reais), correspondente a 21 salários mínimos à época da propositura, ou subsidiariamente em quantum a ser arbitrado por este Juízo. Instruiu a inicial com procuração (ID 10389732905), atos constitutivos (ID 10389728281 e ID 10389745387) e cópias de decisões judiciais (ID 10389723905 e ID 10389732059). Por decisão interlocutória exarada no ID 10400178769 (reiterada no ID 10403461996), foi indeferido o pedido de tutela de urgência. A parte autora indicou novo endereço do réu para citação (ID 10416384540 e ID 10416421163). O mandado de citação e intimação foi regularmente cumprido por Oficial de Justiça (ID 10428399926 e ID 10428414302). A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais postulou sua habilitação nos autos em favor do requerido, com pleito de gratuidade de justiça e observância de prerrogativas legais (ID 10443423124 e ID 10443423125). Realizada sessão de conciliação por videoconferência (ID 10444380835 e ID 10444388930), restou infrutífera a tentativa de autocomposição, tendo sido deferido prazo para apresentação de peça defensiva. O réu apresentou contestação por intermédio da Defensoria Pública (ID 10483833876 e ID 10483833877). Preliminarmente, requereu a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou que agiu sob o manto da liberdade de expressão e manifestação do pensamento, constitucionalmente garantidos, retratando sua irresignação fática e crítica quanto às cobranças excessivas de juros e encargos promovidas pela autora após anos de cobrança. Arguiu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, aduzindo que a pessoa jurídica não comprovou abalo à sua honra objetiva, nem diminuição de clientela ou prejuízos patrimoniais, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. Pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10502287033), impugnando a assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública e a gratuidade de justiça, acostando telas fiscais e cadastrais (ID 10502287033) e nova sentença paradigma (ID 10502286927). No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, afirmou haver confissão do réu quanto ao teor da postagem, ressaltou o abuso de direito e reiterou os pedidos da petição inicial. Instadas a especificarem provas (ID 10502322876 e ID 10502322877), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 10513110307). A parte ré requereu a juntada de prova documental consistente em capturas de tela do sítio "Reclame Aqui" evidenciando notas e outras reclamações formuladas contra a autora (ID 10517192911 e ID 10517192912). A autora juntou nova decisão judicial proferida em outra comarca (ID 10523088843 e ID 10523099231). Em atenção ao despacho de ID 10613458345, o requerido manifestou-se no ID 10614261039, colacionando projetos de sentença e acórdão de Turma Recursal em sentido desfavorável à tese autoral (ID 10614261040, ID 10614261041 e ID 10614261042), reiterando o pleito de julgamento antecipado. Por fim, a parte autora manifestou-se no ID 10629763790, ratificando os termos de suas peças pregressas. Vieram os autos conclusos para julgamento. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos fáticos encontram-se satisfatoriamente elucidados pela prova documental adunada pelas partes, revelando-se despicienda a colheita de outros elementos probatórios em audiência de instrução. A parte autora insurgiu-se contra a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em prol do demandado, bem como em face de sua representação pela Defensoria Pública de Minas Gerais, sustentando que o réu detém inscrição de microempresário individual, auferiu restituição de imposto de renda e possui patrimônio incompatível com a hipossuficiência financeira alegada. Inicialmente, quanto à atuação da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, cumpre destacar que a verificação dos critérios institucionais para prestação de assistência jurídica integral e gratuita insere-se no âmbito da autonomia funcional e administrativa da referida instituição (artigo 134, § 2º, da Constituição da República, e Leis Complementares Federal nº 80/1994 e Estadual nº 65/2003), não cabendo à parte adversa imiscuir-se no controle interno de triagem do órgão estatal, tampouco havendo respaldo fático-legal para a expedição de ofícios disciplinares ou censórios pretendidos pela demandante. No que tange à concessão da gratuidade de justiça stricto sensu, cumpre assinalar que, por força do artigo 54 da Lei Federal nº 9.099/1995, o acesso ao Juizado Especial Cível em primeiro grau de jurisdição é isento do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais (artigo 55 do mesmo diploma). Destarte, a análise da hipossuficiência econômico-financeira para fins de gratuidade de justiça carece de utilidade prática na presente fase, devendo eventual pedido ser apreciado pela Turma Recursal competente em sede de juízo de admissibilidade de recurso inominado, caso interposto. Rejeita-se, pois, a preliminar deduzida em sede de impugnação à contestação. Cinge-se a relação material originária à cobrança de taxas condominiais por empresa garantidora/administradora conveniada ao condomínio edilício em que o réu é titular de unidade residencial autônoma. Embora a relação entre condômino e condomínio — e, por extensão, perante a cessionária/garantidora de créditos condominiais vinculada à obrigação propter rem — não ostente rigorosamente natureza consumerista em sua raiz estrita, a manifestação do réu operou-se em canal público de atendimento e reclamações de mercado ("Reclame Aqui"), no qual a demandante figura cadastrada e exposta perante a coletividade consumidora em geral. A análise da responsabilidade civil decorrente de publicações formuladas em tais plataformas rege-se pelas diretrizes gerais do Código Civil (artigos 186, 187, 927 e 953), sob a densificação dos postulados constitucionais que regem a matéria. A controvérsia fulcral reside em aferir se a conduta do promovido, ao veicular manifestação na plataforma digital "Reclame Aqui" referente às cobranças efetuadas pela autora, consubstanciou exercício regular de direito de crítica e informação ou se configurou abuso de direito (artigo 187 do Código Civil) apto a violar a honra objetiva da demandante, gerando obrigações de fazer/não fazer e o dever de reparar danos morais. O deslinde da questão impõe o sopesamento de direitos fundamentais sob o prisma da proporcionalidade e razoabilidade. De um lado, a Carta Constitucional de 1988 resguarda a livre manifestação do pensamento e a liberdade de expressão, vedado o anonimato (artigo 5º, incisos IV e IX), bem como o direito à informação; de outro turno, assegura a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das pessoas (artigo 5º, inciso X). No tocante à pessoa jurídica, é assente no ordenamento jurídico pátrio que a tutela de seus direitos da personalidade, admitida no artigo 52 do Código Civil e consolidada pelo enunciado da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça ("a pessoa jurídica pode sofrer dano moral"), restringe-se à proteção de sua honra objetiva, consubstanciada em sua reputação, boa fama, imagem comercial, conceito e credibilidade perante o mercado e terceiros. Tratando-se de pessoa moral, desprovida de estrutura biopsíquica capaz de experimentar dores da alma, vergonha ou humilhação intrínseca (honra subjetiva), a configuração do dever indenizatório exige a demonstração inequívoca de ato ilícito que tenha repercutido de forma substancial e deletéria sobre sua idoneidade econômico-financeira ou mercadológica, gerando descrédito perante seus clientes, parceiros comerciais ou a comunidade. Na hipótese vertente, infere-se dos elementos de cognição acostados que o réu inseriu publicação na página "Reclame Aqui" queixando-se dos encargos e dificuldades negociais concernentes aos valores cobrados pela empresa autora (ID 10389738789), utilizando-se de termos indicativos de insatisfação quanto aos juros incidentes e comparando a atuação de cobrança à figura de "agiota". O exame atento do contexto fático revela que a plataforma virtual "Reclame Aqui" consubstancia repositório aberto destinado à veiculação de experiências negativas e insatisfações com prestadores de serviços, franqueando ao fornecedor ou intermediador amplo espaço para resposta, esclarecimento, contraditório e réplica imediata, mecanismo inclusive utilizado pelo mercado como índice dinâmico de avaliação. A manifestação postada pelo demandado decorreu de inequívoca controvérsia acerca de débitos e dos consectários moratórios incidentes sobre cotas de condomínio inadimplidas. Embora a utilização do vocábulo "agiota" revista-se de contorno ríspido, indelicado e hiperbólico, sua inserção no bojo de uma reclamação em canal específico de consumidores traduz o descontentamento e a percepção subjetiva do devedor acerca da rigidez e onerosidade das taxas, correções e honorários cobrados, não configurando conduta deliberadamente direcionada à falsidade difamatória dolosa ou imputação técnica de crime. Trata-se de desabafo formulado no calor de embate financeiro, despido de força desestabilizadora autônoma. Ademais, compulsando os elementos probatórios carreados, em especial os prints colacionados no ID 10517192912 e ID 10614261039, constata-se que a empresa autora já possuía diversas outras avaliações negativas e reclamações de teor análogo registradas no mesmo sítio eletrônico, ostentando conceito classificado como "ruim" naquela ferramenta avaliativa. Não restou demonstrado nos autos que a postagem individualizada do réu tenha sido a causadora única, direta ou determinante de queda em seu faturamento, rescisão de contratos de administração condominial em vigor ou recusa de novos clientes em contratá-la. A demandante não logrou comprovar qualquer abalo efetivo à sua honra objetiva. Limitou-se a anexar aos autos cópias de precedentes jurisprudenciais de outras comarcas, descurando-se de comprovar documentalmente prejuízos concretos à sua imagem mercadológica ou reflexos patrimoniais negativos derivados especificamente da conduta do réu, ônus processual que lhe incumbia por força do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, conclui-se que a conduta do promovido não ultrapassou de forma desproporcional os limites da liberdade de manifestação de pensamento em canal de reclamação, inexistindo ato ilícito ou violação à honra objetiva da requerente que justifique a imposição de obrigação indenizatória no montante exorbitante postulado (R$ 31.878,00), sob pena de descabida criminalização do direito de crítica e censura indevida em plataformas públicas de solução extrajudicial de demandas. Por conseguinte, ausente ato ilícito indenizável e não havendo prova de dano à honra objetiva da empresa, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida impositiva. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995. A apreciação de eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça restringe-se à instância recursal, caso haja interposição de recurso inominado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Transitada em julgado a presente decisão, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. P.R.I. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito
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