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5000253-18.2013.8.21.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000253-18.2013.8.21.0023/RS EXECUTADO: CARLOS EDUARDO CORREA DA SILVA MACHADO ADVOGADO(A): PEDRO HOFFMANN HAAS (OAB RS118300) ADVOGADO(A): PEDRO HOFFMANN HAAS ADVOGADO(A): MATHEUS CAETANO BARROS DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS EDUARDO CORREA DA SILVA MACHADO (evento 52) em face da sentença de evento 47, que julgou extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação, condenando o executado ao pagamento das custas processuais. Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença embargada padece de omissão, por não ter apreciado as teses deduzidas na Exceção de Pré-Executividade de evento 23 (nulidade da CDA, excesso de execução e ausência de interesse de agir à luz do Tema 1184 do STF), bem como por não ter observado o princípio da causalidade na fixação do ônus sucumbencial, requerendo, ao final, a manifestação expressa sobre tais pontos e a inversão da condenação em custas e honorários. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos Embargos de Declaração opostos por tempestivos. No mérito, ACOLHO-OS, para sanar a omissão existente na decisão embargada, passando, neste ato, à apreciação da Exceção de Pré-Executividade pendente de julgamento nos autos. 2. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE a. DA INADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de Pré-Executividade é meio defesa de caráter estritamente excepcional (Súmula 393/STJ), restrito às matérias cognoscíveis de ofício que prescindam de dilação probatória. No caso dos autos, a alegação de excesso de execução apresentada pelo executado exige incontornável dilação probatória para conferência de cálculos, verificação de abatimentos e exame do histórico financeiro do débito. Trata-se de pretensão incompatível com a via estreita do incidente, devendo a matéria ser remetida à via adequada dos Embargos à Execução. b. DA REGULARIDADE DA CDA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO A Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução atende plenamente a todos os requisitos formais e materiais dispostos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. O título discrimina com exatidão a origem do crédito (IPTU e Taxas dos exercícios de 2009 a 2011), o valor principal, os critérios de atualização monetária, juros e multa, além de indicar expressamente a legislação municipal aplicável e o art. 32 do CTN, assegurando o pleno exercício da ampla defesa. Cumpre ressaltar que a CDA goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez (art. 204 do CTN), cabendo ao executado o ônus de produzir prova em contrário. De todo modo, ainda que existisse eventual vício formal no título, a legislação de regência (art. 2º, § 8º, da LEF) autoriza a sua emenda ou substituição até a decisão de primeira instância, o que afasta de plano qualquer pretensão de extinção sumária do feito. 3. DA INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO Não prospera a tese de adimplemento duplicado, liquidação integral da dívida ou direito à repetição de indébito. Em nenhum momento processual foram expedidos alvarás de levantamento de valores em favor do Município exequente. As constrições via SISBAJUD figuram nos autos como meras indisponibilidades acautelatórias, não tendo ocorrido a conversão em penhora definitiva ou a efetiva satisfação do crédito por meio de tais bloqueios. O próprio executado, ciente da indisponibilidade de valores, optou por formalizar parcelamento administrativo para quitar o débito, de modo que a amortização da dívida ocorreu exclusivamente por meio das parcelas voluntariamente pagas. Caso remanesça saldo bloqueado em conta judicial após a consolidação e liquidação final do débito, este será devidamente liberado e desimpedido nos próprios autos, não havendo que se falar em retenção indevida ou excesso por parte da Fazenda Pública. 4. DA INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 Na hipótese concreta, a pretensão de extinção mostra-se manifestamente contraditória com a postura processual do próprio executado. Após ser devidamente citado, o devedor não apenas opôs a presente Exceção de Pré-Executividade, como também efetuou o pagamento do débito exequendo. Trata-se de conduta incompatível: caso o executado entendesse que os valores constritos nos autos deviam figurar como garantia do juízo para discutir a dívida, a via processual adequada teria sido o oferecimento de Embargos à Execução. Ao optar por opor o incidente e, ato contínuo, realizar o adimplemento da dívida, resta demonstrada não apenas a plena citação e regularidade do feito, mas também a absoluta utilidade e efetividade da execução fiscal para a satisfação do crédito público, o que afasta de forma irrefutável a aplicação dos referidos precedentes. 5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da manifesta improcedência da Exceção de Pré-Executividade, descabe qualquer condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Impõe-se a manutenção da verba honorária fixada no despacho inicial em favor da Fazenda Pública exequente. Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a Exceção de Pré-Executividade.

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