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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000252-82.2026.8.21.0021/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: RAMOS E PINTO LTDA - ME ADVOGADO(A): ADRIAN RAMOS PINTO (OAB RS094114) EXECUTADO: LUIZ FERNANDO RAMOS PINTO ADVOGADO(A): ADRIAN RAMOS PINTO (OAB RS094114) EXECUTADO: FABRICIO RAMOS PINTO ADVOGADO(A): ADRIAN RAMOS PINTO (OAB RS094114) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Estendo a AJG deferida aos executados na ação de conhecimento. Intimada para o pagamento, a parte devedora apresentou impugnação. Recebo a impugnação, pois amparada nas hipóteses do art. 525, inciso V e § 4º, do CPC. A impugnante discorda do cálculo apresentado pela credora/impugnada, alegando que a aplicação da correção monetária estaria em desconformidade com o título. Considerando que o juízo não está garantido, deixo de atribuir, ao presente incidente, efeito suspensivo, nos termos do § 6º do artigo 525 do CPC). O incidente já foi cadastrado no sistema eproc, em conformidade com o artigo 525, caput, do CPC. Intimem-se, sendo que o credor para responder à impugnação, no prazo de 15 dias úteis, ante a necessidade de manter o contraditório e a paridade entre as partes (art. 7º, do CPC) e a coerência do sistema, pela aplicação analógica do artigo 920, inciso I, do CPC.
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