Publicações do processo

Processo 5000252-77.2026.4.04.7106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF4

Cautelar Inominada Criminal Nº 5000252-77.2026.4.04.7106/RS REQUERIDO: JOSÉ ALBERTO MALLMANN ADVOGADO(A): DANIEL FIGUEIRA TONETTO (OAB RS058691) ADVOGADO(A): BERNARDO CORREA RADDATZ (OAB RS130648) ADVOGADO(A): THIAGO TONETTO LOUZADA (OAB RS134871) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar requerimento de revogação do monitoramento eletrônico formulado por JOSÉ ALBERTO MALLMANN (evento 28). Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento de pleito, mediante substituição pela proibição de ausentar-se da comarca por período superior a 7 dias sem comunicação prévia ao juízo e pelo comparecimento mensal em juízo, mantendo-se integralmente as demais medidas cautelares vigentes (evento 31). Vieram os autos conclusos. Decido. A cautelar de monitoramento eletrônico foi imposta nos autos nº 5008581-61.2024.4.04.7102/RS, por ocasião da concessão de liberdade provisória ao requerente (vide evento 1, doc. 2 desta cautelar). Deve-se observar que há mais de um ano e nove meses o investigado está sob a condição de monitoramento eletrônico (uso de tornozeleira). Durante esse período, não sobreveio notícia da prática de novas infrações delitivas pelo monitorado, tampouco de eventuais violações às condições estipuladas para a concessão da liberdade provisória. Conforme os termos da recomendação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 412 de 23/08/2021, art. 3º, parágrafo único), cabe reavaliação da necessidade da medida. Verifico, outrossim, que a Ação Penal nº 50103169520254047102, afastadas as hipóteses de absolvição sumária, encontra-se aguardando audiência de instrução designada, de modo que desnecessária a manutenção desta medida. No caso concreto, o monitoramento eletrônico pode ser substituído por cautelares menos gravosas ao requerido. Assim, REVOGO a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta a JOSÉ ALBERTO MALLMANN, substituindo-a pelo comparecimento mensal em juízo e pela proibição se ausentar-se da comarca de residência, por período superior a 7 (sete) dias, sem prévia comunicação ao juízo, sem prejuízo das demais cautelares demais cautelares impostas na ocasião da concessão da liberdade provisória. Diante do exposto, pela presente decisão, fica o requerido submetido às seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo, em qualquer Subseção Judiciária da 4ª Região, para informar e justificar atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca de residência, por período superior a 7 (sete) dias, sem prévia comunicação ao juízo; c) manutenção da suspensão da função pública, sem prejuízo da remuneração, por prazo indeterminado; d) manutenção da apreensão do passaporte. À Secretaria para que providencie os procedimentos necessários para a retirada do equipamento de monitoramento, com a respectiva atualização no BNMP. Traslade-se esta decisão para a ação penal nº 50103169520254047102, para o Pedido de Prisão Preventiva nº 50085816120244047102 e para o Inquérito Policial nº 50000724420244047102. Com os cumprimentos devidos, suspendam-se novamente os autos, prosseguindo-se na fiscalização das medidas remanescentes. Intimem-se.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ