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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000252-50.2014.8.21.0006/RSAUTOR: SILVINO DINARTE LOPES DUTRA ADVOGADO(A): CARLA FERNANDA ZANENGA GALL (OAB RS040669) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, apenas para o fim de: (i) condenar o réu ao pagamento das diferenças de horas extras com adicionais de 50% e 100%, inclusive com os reflexos decorrentes da redução da hora noturna e do adicional noturno, no montante líquido de R$ 2.018,37 (dois mil e dezoito reais e trinta e sete centavos), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora até 01/06/2018, conforme apurado no laudo pericial (evento 30, LAUDO2); e (ii) determinar que, a partir de 01/06/2018, os valores devidos deverão ser atualizados nos termos do art. 3º-I da Emenda Constitucional nº 113/2021, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, a qual abrange, a um só tempo, a correção monetária e os juros de mora. Por fim, em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), a parte autora arcará com 70% das custas e das despesas processuais. Os 30% restantes ficarão sob a responsabilidade da parte ré, que é isento do pagamento das custas processuais sob sua responsabilidade, nos termos do art. 5º, I, da Lei n.º 14.634/2014, ressalvadas eventuais despesas. Os honorários advocatícios serão oportunamente fixados, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
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