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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000252-43.2009.8.21.0065/RS AUTOR: RAFAEL ZANCANARO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): EDISON DA COSTA (OAB RS009506) ADVOGADO(A): LISIE CAFRUNI MACIEL (OAB RS108779) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação cautelar de caução originariamente ajuizada por Rafael Zancanaro de Oliveira em face da União - Fazenda Nacional (evento 3, PROCJUDIC1), visando a prestação de garantia do débito inscrito em dívida ativa para obtenção de certidão de regularidade fiscal e abstenção de registro em cadastros de inadimplentes. No curso do feito, houve o depósito judicial dos valores (evento 3, PROCJUDIC1) e posterior ajuizamento da execução fiscal nº 5000250-73.2009.8.21.0065 (distribuída fisicamente sob o nº 065/1.09.0000277-0). FUNDAMENTAÇÃO Da Regularização do Polo Ativo e da Representação Processual Diante da certidão de óbito do autor originário e da documentação acostada ao Evento 74, impõe-se a regularização do polo ativo. A herdeira Rafaella Ferreira Zancanaro de Oliveira comprovou sua emancipação civil (evento 74, CERTNASC4) e a sua regular investidura no encargo de inventariante, mediante compromisso prestado perante o Juízo da 2ª Vara de Sucessões de Porto Alegre no processo nº 5023661-41.2012.8.21.0001 (evento 74, TERMCOMPR3). Ademais, restou demonstrado que Giorgia Pires Ferreira renunciou formalmente aos seus direitos hereditários por meio de escritura pública lavrada perante o 4º Tabelionato de Notas do Rio de Janeiro (evento 74, TERMREN5 e evento 78, TERMREN3), razão pela qual não mais ostenta legitimidade para atuar em nome do espólio. Dessa forma, a representação do Espólio de Rafael Zancanaro de Oliveira incumbe com exclusividade à inventariante compromissada, nos exatos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Acolhe-se a habilitação da mandatária constituída no evento 74, PROC2, procedendo-se ao descadastramento dos patronos constituídos em atos pretéritos sem a representação da legítima inventariante. Quanto à manifestação de Giorgia Pires Ferreira (evento 78, PET1), acolhe-se exclusivamente como intervenção informativa de terceira interessada, anotando-se a habilitação de seu procurador para os atos pertinentes. Da Reconsideração da Reserva de Honorários Contratuais Cedidos A decisão proferida no evento 63, DESPADEC1 havia autorizado a reserva do percentual de 30% a título de honorários contratuais em benefício da cessionária Lisie Cafruni Maciel. Contudo, o cenário processual descortinado pelas supervenientes manifestações do Espólio (evento 74, PET1) e da própria contratante originária (evento 78, PET1) impõe a revisão desse posicionamento. O artigo 22, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906/1994 autoriza o destaque dos honorários advocatícios diretamente da quantia a ser recebida pelo constituinte apenas quando inexiste controvérsia entre as partes sobre o contrato e seus efeitos. No caso em apreço, há expressa discordância tanto da inventariante do espólio quanto da contratante originária, que suscitaram a revogação do mandato, a rescisão contratual motivada, a ilegitimidade da outorga, a ausência de eficácia do negócio em relação à herdeira emancipada e a falta de preenchimento dos pressupostos materiais da obrigação. Instaurado litígio substancial sobre a validade, eficácia e extensão dos serviços advocatícios, bem como sobre a legitimidade da cessão do crédito correlato, falece competência ao juízo da causa para dirimir a contenda de natureza estritamente privada de forma incidental. A retenção ou destaque pretendido torna-se inviável no bojo desta lide, devendo os eventuais credores deduzirem sua pretensão pela via autônoma e competente, sob as garantias da ampla defesa e do contraditório pleno. Portanto, impõe-se a reconsideração parcial da decisão do evento 63, DESPADEC1 para revogar a autorização de reserva de honorários contratuais e afastar o cadastramento da terceira interessada cessionária para fins de retenção nestes autos. Da Situação dos Depósitos Judiciais e da Extinção da Obrigação Fiscal A União - Fazenda Nacional noticiou no evento 77, PET1 que a inscrição fiscal nº 00.1.07.016346-23 foi extinta em virtude da transformação dos depósitos judiciais em pagamento definitivo (evento 77, EXTR2). Ocorre que o autor originário havia postulado e obtido a inclusão do débito no parcelamento/pagamento com os benefícios da Lei nº 11.941/2009 (REFIS da Crise), havendo expressa determinação e manifestações pretéritas na execução fiscal conexa no sentido de que a conversão em renda em benefício do Fisco Federal deveria limitar-se ao valor do débito consolidado com os abatimentos legais, assegurando-se ao devedor o levantamento do excedente (conforme decisões históricas proferidas nos autos executivos e reafirmadas nas peças do Evento 3 e evento 74, PET1). Todavia, ao que indicam as informações prestadas pelo Fisco (evento 77, EXTR2) e as insurgências da inventariante (evento 74, PET1), a instituição bancária procedeu à conversão integral do montante depositado (equivalente a R$ 105.282,92 e R$ 1.679,06 em valores históricos, com seus rendimentos), sem a prévia apuração do valor estritamente devido com as reduções da Lei nº 11.941/2009 e a consequente segregação do saldo pertencente ao espólio. Nesse contexto, embora a pretensão cautelar de garantia para fins de certidão de regularidade fiscal e abstenção do CADIN tenha alcançado exaurimento prático pela extinção do débito tributário, a extinção formal da relação processual e a definição quanto ao destino das importâncias depositadas pressupõem a prévia liquidação do valor correto a ser convertido em renda da União e a individualização de eventual saldo a ser restituído ao Espólio. Cumpre intimar a União para que apresente, de forma discriminada, a conta de liquidação do crédito tributário extinto pelo benefício da Lei nº 11.941/2009, indicando o valor que efetivamente lhe era devido e prestando esclarecimentos sobre a quantia total apropriada, viabilizando o acerto de contas e o atendimento à requisição expedida pelo Juízo do Inventário (evento 75, ANEXO1 e evento 79, OFIC1). DISPOSITIVO Ante o exposto: a) determino à Secretaria que proceda à imediata retificação do polo ativo no sistema processual, fazendo constar Espólio de Rafael Zancanaro de Oliveira, representado pela inventariante Rafaella Ferreira Zancanaro de Oliveira, devendo ser cadastrada como sua procuradora exclusiva a advogada Paula Maria Bentancor Lontra (OAB/RS 44.122), procedendo-se à exclusão e descadastramento dos procuradores constituídos anteriormente pelo espólio; b) admito a manifestação de Giorgia Pires Ferreira (evento 78, PET1) estritamente na condição de terceira interessada, procedendo-se ao cadastramento de seu patrono, Ivan Lazzarotto (OAB/RS 24.874), unicamente para o acompanhamento dos atos a ela diretamente vinculados; c) reconsidero a decisão proferida no evento 63, DESPADEC1 e indefiro o pedido de reserva e destaque de honorários contratuais postulado por Lisie Cafruni Maciel (evento 59, PET2), em razão da expressa controvérsia sobre o contrato originário e a higidez da cessão, cancelando-se qualquer anotação restritiva sobre os valores do feito e facultando aos interessados a cobrança pela via autônoma própria; d) intime-se a União - Fazenda Nacional para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a apropriação dos depósitos judiciais noticiada no evento 77, PET1, apresentando o demonstrativo discriminado do valor devido e liquidado nos termos da Lei nº 11.941/2009, bem como indicando a existência de montante apropriado a maior que deva ser restituído ao espólio ou disponibilizado ao juízo sucessório; e) com a manifestação da Fazenda Nacional, dê-se vista ao Espólio de Rafael Zancanaro de Oliveira, pelo prazo de 15 (quinze) dias; f) oficie-se em resposta ao Juízo da 2ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre (processo nº 5023661-41.2012.8.21.0001), prestando informações acerca do andamento deste feito e comunicando que, tão logo ultimada a apuração do saldo financeiro remanescente pertencente ao falecido, será realizada a imediata transferência dos valores à conta judicial vinculada aos autos do inventário. Intimem-se. Cumpra-se.
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