2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000252-21.2014.8.21.0048/RS EXEQUENTE: CREDIGO FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A): FABIANA MINUTO ZIMMERMANN (OAB RS101526) ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA CHIELE BERNARDI (OAB RS101562) ADVOGADO(A): GILVANIA HOFFMANN STORMOVSKI TROES (OAB RS040714) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por CREDIGO FOMENTO MERCANTIL LTDA contra THAIS INDUSTRIA METALÚRGICA LTDA, SUCESSÃO DE JOÃO CARLOS MACHADO DOS SANTOS e ESPÓLIO DE JOÃO PEDRO MACHADO DOS SANTOS. Durante as diligências da fase executiva, verificou-se o falecimento do coexecutado João Pedro Machado dos Santos, ocorrido em 18/10/2016, constando como herdeiros João Carlos Machado dos Santos, José Henrique Machado dos Santos e Joerci Machado dos Santos. O polo passivo foi retificado para inclusão do Espólio de João Pedro Machado dos Santos. Na sequência, noticiou-se também o falecimento do coexecutado João Carlos Machado dos Santos (ocorrido em novembro de 2022). O Juízo determinou a alteração do polo passivo para inclusão de sua sucessão, integrada pelas herdeiras Thais Cauduro dos Santos e Leonice Garcia Silveira. No Evento 115, a exequente apresentou cálculo atualizado do débito no montante de R$ 358.958,31 e requereu a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em nome da sucessão de João Carlos Machado dos Santos. No evento 117, DESPADEC1, foi deferida a ordem de bloqueio pelo sistema SISBAJUD. Na mesma oportunidade, o pronunciamento judicial consignou a intimação dos executados para embargos/impugnação. No evento 121, PET1, a herdeira Thais Cauduro dos Santos, apresentou impugnação à penhora cumulada com pedido de tutela provisória de urgência para imediato desbloqueio dos valores constritos em suas contas bancárias particulares. Sustentou que não é devedora originária do título executivo e que sua presença no feito decorre unicamente da qualidade de herdeira de João Carlos Machado dos Santos. Argumentou que a partilha dos bens do de cujus ainda não foi realizada, razão pela qual é o espólio, que responde pelas dívidas deixadas pelo falecido, nos termos dos artigos. Intimada, a exequente manifestou-se no evento 128, PET1, pleiteando a rejeição da tutela de urgência e o desacolhimento integral da impugnação. Alegou que a herdeira foi previamente intimada e permaneceu inerte, vindo aos autos somente após a constrição positiva; que cabia à executada comprovar documentalmente a impenhorabilidade ou que a dívida ultrapassa as forças da herança; e que se trata de responsabilidade legal do sucessor. Ao final, pugnou pela manutenção do bloqueio, conversão em penhora, expedição de alvará para levantamento e posterior extinção do feito pela satisfação. É o relatório. Passo a decidir. Da necessidade de desconstituição da extinção lançada no evento 117, DESPADEC1 Impõe-se, como matéria de ordem pública e preliminar indispensável ao correto deslinde do feito, sanear o vício constante da decisão interlocutória lançada no evento 117, DESPADEC1. Naquele pronunciamento, concomitantemente ao deferimento e à ordem de indisponibilidade de ativos via SISBAJUD, fez-se constar comando de extinção da execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil e no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. A extinção da execução pelo adimplemento exige a efetiva transferência dos valores para conta judicial vinculada ao processo, o escoamento do prazo legal para oposição de impugnação pelo executado ou a rejeição de eventuais incidentes defensivos e, por fim, a regular disponibilização do montante em favor do credor mediante expedição de alvará. Dessa forma, com amparo no dever de direção material do processo e no poder geral de cautela, desconstitui-se o comando de extinção lançado prematuramente no evento 117, DESPADEC1, restabelecendo a tramitação regular da fase de cumprimento de sentença para apreciação da matéria controvertida. Da responsabilidade patrimonial sucessória e da intangibilidade do patrimônio pessoal dos herdeiros antes da partilha A controvérsia central instaurada nos autos reside em definir se, diante do falecimento do devedor originário João Carlos Machado dos Santos, é juridicamente admissível promover a constrição eletrônica de recursos depositados em contas bancárias de titularidade pessoal e exclusiva de sua herdeira Thais Cauduro dos Santos antes de concluída a partilha de bens. A responsabilidade patrimonial dos sucessores por obrigações contraídas pelo autor da herança é regida por limites legais rigorosos. O artigo 796 do Código de Processo Civil preconiza expressamente que o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. No mesmo sentido, o Código Civil estabelece: Artigo 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados. Artigo 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. A estrutura normativa delineada pelo legislador consagra o princípio segundo o qual a morte da pessoa física acarreta a formação de uma universalidade de bens e direitos, denominada espólio, a qual assume a legitimação passiva e a responsabilidade patrimonial originária por todas as obrigações pendentes do devedor. Enquanto não ultimada a partilha do acervo patrimonial deixado pelo falecido, a execução deve ser direcionada contra o espólio ou contra a massa patrimonial correspondente. A simples inclusão ou representação formal dos herdeiros no polo passivo, decorrente da necessidade de regularização da sucessão processual na ausência de inventariante compromissado, não opera o efeito de transformar os sucessores em devedores pessoais da obrigação, tampouco enseja a confusão entre os bens do acervo hereditário e os bens particulares de cada sucessor. A constrição direta de ativos financeiros mantidos em contas bancárias pessoais dos herdeiros, desprovida de qualquer demonstração de que tais quantias foram obtidas a título de herança já partilhada, afronta diretamente o regime de separação patrimonial. O patrimônio pessoal do herdeiro, fruto de sua atividade própria ou de reservas individuais desvinculadas da herança, permanece absolutamente imune à execução das dívidas contraídas pelo autor da herança antes da individualização e distribuição formal dos quinhões hereditários. No caso concreto, o bloqueio eletrônico levado a efeito no evento 117, DESPADEC1 recaiu de forma indiscriminada sobre o patrimônio pessoal das herdeiras Thais Cauduro dos Santos e Leonice Garcia Silveira. Tal medida padece de manifesta ilegalidade. Em primeiro lugar, a alegação de preclusão ou revelia da herdeira não se sustenta. O fato de a sucessora ter sido intimada para fins de sucessão processual e não ter apresentado manifestação espontânea naquele momento não tem o condão de torná-la devedora pessoal da dívida do espólio, nem legitima a penhora de seu patrimônio particular. A intimação da penhora abriu exatamente o prazo para impugnar a constrição indevida, tendo a executada manejado tempestivamente a peça do evento 121, PET1. Em segundo lugar, a menção ao ônus da prova do excesso de forças da herança previsto no artigo 1.792 do Código Civil pressupõe que o herdeiro já tenha recebido bens da herança partilhada e esteja sofrendo cobrança além do montante do quinhão recebido. Essa regra não autoriza a penhora preventiva de bens particulares de herdeiros antes da existência de partilha. Em terceiro lugar, carece de fundamentação jurídica a alegação da credora no sentido de que se aplicariam regras tributárias de responsabilidade sucessória ao caso em apreço. Trata-se de execução de sentença decorrente de inadimplemento cambial e mercantil, sendo regida estritamente pelas normas de direito privado e de processo civil. Idêntica situação jurídica de ilegitimidade constritiva verifica-se quanto à herdeira/companheira Leonice Garcia Silveira, cujo CPF foi igualmente utilizado na ordem eletrônica do SISBAJUD. Por força do efeito expansivo da impugnação e da identidade da situação jurídica de sucessora não devedora pessoal, a liberação deve alcançar igualmente os valores bloqueados em suas contas particulares. Configurada a verossimilhança das alegações da herdeira Thais Cauduro dos Santos e evidenciado o risco de dano decorrente da indisponibilidade de expressivo numerário em suas contas pessoais, impõe-se o acolhimento imediato da impugnação para determinar o desbloqueio total dos valores constritos nos CPFs das herdeiras, sem prejuízo do regular prosseguimento dos atos executórios sobre os bens e direitos que efetivamente compõem os espólios executados. I - Assim, descontituo de ofício, a extinção da execução lançada no evento 117, DESPADEC1, restabelecendo o curso regular da fase de cumprimento de sentença; II - Acolho a impugnação ao bloqueio SISBAJUD apresentada por THAIS CAUDURO DOS SANTOS, para declarar insubsistente a constrição eletrônica incidente sobre as contas bancárias de sua titularidade pessoal; III - Estendo os efeitos da presente decisão à herdeira LEONICE GARCIA SILVEIRA, por se encontrar na mesma condição jurídica de sucessora cujo patrimônio particular não responde pelas dívidas do de cujus antes da partilha; Já procedi com o desbloqueio, conforme comprovante em anexo. IV - Ainda intimo a exequente para que, ciente do presente pronunciamento, diga sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.