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5000252-11.2014.8.21.0019

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000252-11.2014.8.21.0019/RS EXEQUENTE: VALERIO GILBERTO DECKER ADVOGADO(A): ALEX DE AZEVEDO KELLETER (OAB RS044803) EXECUTADO: PAULO RICARDO FLORES ADVOGADO(A): LUANA MICHELE SCHNEIDER (OAB RS119703) ADVOGADO(A): GALVAO BUENO (OAB RS126038) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente da manifestação das partes no evento 317, PET1 e no evento 318, PET1. Primeiramente, registro que os pedidos formulados pela parte exequente no evento 317, PET1 não podem ser acolhidos na medida que se referem à cônjuge INGRID MAURER FLORES, nos termos da decisão do evento 278, DESPADEC1. Registre-se que a situação seria diversa se tivessem surgido fatos novos, como indicativos de fraude à execução, simulação ou confusão patrimonial entre os cônjuges, hipóteses que poderiam justificar nova apreciação. Não há, porém, qualquer elemento novo nos autos que altere o quadro já definido. Já no que se refere ao pedido de reconsideração formulado pelo executado no evento 318, PET1, não há razão para revogação da medida que determinou a inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes, tratando-se de medida legítima para compelir o devedor ao pagamento. Ressalto que o fato de a execução tramitar há longo período sem satisfação do crédito não afasta a admissibilidade da medida. Por fim, em relação ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, observo que, no caso dos autos, ainda que o exequente tenha renovado pedidos anteriormente rejeitados, o processo executivo está em curso há mais de uma década sem satisfação do crédito. Nesse contexto, a reiteração de requerimentos pode refletir, antes de tudo, a dificuldade de localização de meios eficazes para satisfação do crédito do que propriamente o propósito de tumultuar o processo ou de contornar deliberadamente as decisões já proferidas. A renovação de pedidos sem êxito, por si só, não configura abuso processual quando há crédito legítimo a ser satisfeito e o devedor permanece inadimplente. O requerimento de reconhecimento de litigância de má-fé é, portanto, indeferido, sem prejuízo de que, caso o exequente reitere os mesmos pedidos após a presente decisão, a questão seja reavaliada. Intimem-se, sendo a parte exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. No silêncio, proceda-se à baixa, facultada a reativação quando da localização de bens penhoráveis.

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