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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000252-11.2013.8.21.0095/RS EXECUTADO: OLGA GISELDA SCHEFFEL ADVOGADO(A): JOSUE ANTONIO DE MORAES (OAB RS028448) EXECUTADO: LEONARDO GUILHERME STROHER ADVOGADO(A): JOSUE ANTONIO DE MORAES (OAB RS028448) EXECUTADO: DIRCEU MOISES SCHEFFEL ADVOGADO(A): JOSUE ANTONIO DE MORAES (OAB RS028448) EXECUTADO: CESAR AUGUSTO STROHER ADVOGADO(A): JOSUE ANTONIO DE MORAES (OAB RS028448) EXECUTADO: VIACAO CARIRI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO(A): JOSUE ANTONIO DE MORAES (OAB RS028448) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ALVES (OAB RS043331) ADVOGADO(A): RAFAEL FOGACA (OAB RS050798) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de VIACAO CARIRI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, posteriormente redirecionada aos sócios administradores CESAR AUGUSTO STROHER, DIRCEU MOISES SCHEFFEL, LEONARDO GUILHERME STROHER e OLGA GISELDA SCHEFFEL, objetivando a satisfação de crédito tributário originado de ICMS declarado em guia informativa e não recolhido, representado pelas Certidões de Dívida Ativa anexadas aos autos. No curso do feito executivo, após o cancelamento do acordo de parcelamento firmado entre as partes em razão do inadimplemento, a Fazenda Pública Estadual requereu o reforço de penhora sobre os bens imóveis matriculados sob os números 8.993, 8.994, 8.995, 23.392 e 24.651, todos do Registro de Imóveis da Comarca de Estância Velha/RS, conforme petição de evento 48, PET1. A constrição sobre tais imóveis foi formalmente deferida pela decisão de evento 53, DESPADEC1, tendo sido averbada no fólio real competente e registrada nas certidões juntadas ao evento 86, OFÍCIO_C2. Posteriormente, determinou-se a expedição de mandado de avaliação dos imóveis constritos situados na Rua Renato Robinson, correspondentes às matrículas números 8.993, 8.994 e 8.995, conforme deliberações de evento 106, DESPADEC1 e evento 110, MAND1. Ocorre que, ao cumprir o ato, a Oficiala de Justiça avaliou erroneamente uma residência em alvenaria com dois a três pavimentos, edificada sobre imóvel diverso, no valor de R$ 5.000.000,00, conforme certidão de evento 112, CERTGM1. A parte executada insurgiu-se no evento 113, PET1, esclarecendo que os imóveis penhorados consistem em lotes de terreno sem benfeitorias situados na quadra 6, enquanto a construção avaliada correspondia à moradia familiar situada na quadra 9. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Estadual requereu esclarecimentos no evento 116, PET1, tendo sido determinada nova diligência no evento 118, DESPADEC1. No evento 131, CERTGM7, a Oficiala de Justiça acostou fotografias da residência situada na Rua Renato Robinson, nº 1069. O executado LEONARDO GUILHERME STROHER peticionou no evento 132, PET1, demonstrando que o imóvel correspondente à matrícula nº 42.733 é destinado exclusivamente à moradia própria e de sua entidade familiar, constituindo bem de família impassível de penhora. O exequente, no evento 135, PET1, reconheceu a confusão geográfica existente entre as quadras 6 e 9, identificando que os imóveis penhorados de matrículas números 8.993, 8.994 e 8.995 tratam-se de lotes não edificados. Contudo, postulou a avaliação complementar e a análise de viabilidade de desmembramento da área referente à matrícula nº 42.733, onde reside o executado LEONARDO GUILHERME STROHER. A decisão de evento 137, DESPADEC1 acolheu a realização da diligência, expedindo-se o mandado de evento 148, MAND1. Ao cumprir a ordem, a Oficiala de Justiça certificou, no evento 151, CERTGM1, as avaliações individualizadas dos terrenos penhorados: matrícula nº 8.995 no valor de R$ 350.000,00; matrícula nº 8.994 no valor de R$ 350.000,00; e matrícula nº 8.993 no valor de R$ 280.000,00. Ademais, atribuiu à benfeitoria acessória da casa do caseiro, constante da matrícula nº 42.733, o importe de R$ 250.000,00. No evento 155, PET1, o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL juntou certidão de avaliação do imóvel de matrícula nº 24.651, realizada nos autos da Execução Fiscal correlata nº 5000224-43.2013.8.21.0095, no montante de R$ 1.376.500,00 (um milhão, trezentos e setenta e seis mil e quinhentos reais), postulando a sua adoção como prova emprestada, além de requerer nova perícia para desmembramento da matrícula nº 42.733 e atualização da dívida para R$ 755.672,41. Pela decisão de Evento 157, foi homologada a avaliação por prova emprestada do imóvel de matrícula nº 24.651 e determinada nova tentativa de avaliação técnica para a matrícula nº 42.733. Diante da certidão da Oficiala de Justiça no evento 171, CERTGM1, que apontou a impossibilidade de aferição técnica do desmembramento, e da concordância do exequente no evento 182, PET1, a decisão de evento 185, DESPADEC1 nomeou o Leiloeiro Oficial, GABRIEL SILVA DA ROSA, para confeccionar o laudo. O Leiloeiro Oficial juntou petição, no evento 199, PET1, ratificando a correção dos valores de avaliação dos imóveis penhorados sob as matrículas números 8.993, 8.994 e 8.995. Posteriormente, no evento 202, PET1, apresentou Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica sobre o imóvel de matrícula nº 42.733, apresentando hipóteses e estimativas de desdobro de área. Intimadas as partes no evento 209, ATOORD1, os executados apresentaram a manifestação de evento 214, PET1, reiterada no evento 217, PET1. Sustentam que a matrícula nº 42.733 jamais foi indicada em garantia, jamais teve penhora postulada pelo Estado ou deferida pelo Juízo, além de constituir residência familiar protegida pela Lei Federal nº 8.009/1990. Ressaltam que os imóveis efetivamente penhorados (matrículas números 8.993, 8.994, 8.995 e 24.651) somam avaliação de R$ 2.356.500,00, montante que supera amplamente a dívida exequenda de R$ 755.672,41, tornando nula, inócua e excessiva qualquer pretensão expropriatória sobre a moradia do sócio. O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL manifestou-se no evento 216, PET1, postulando a homologação das avaliações de evento 202, OUT2 e requerendo o prosseguimento com a realização de leilão eletrônico dos imóveis de matrículas números 8.993, 8.994, 8.995 e 24.651. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA AUSÊNCIA DE PENHORA E DA PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA (IMÓVEL MATRÍCULA Nº 42.733) Assiste integral razão aos executados no que tange à manifestação deduzida no evento 214, PET1 e repisada no evento 217, PET1. Em primeiro plano, impõe-se assentar que a atividade executiva do Estado submete-se ao princípio da estrita legalidade procedimental e ao devido processo legal, insculpido no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Nesse contexto, a expropriação de bens pressupõe regular e formal ato de penhora, com a consequente lavratura de termo ou auto, formalização do depósito e intimação dos devedores e respectivos cônjuges. Compulsando minuciosamente o caderno processual, constata-se que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ao pleitear o reforço da constrição patrimonial no evento 48, PET1, postulou expressamente a penhora apenas dos imóveis registrados sob as matrículas números 8.993, 8.994, 8.995, 23.392 e 24.651 do Registro de Imóveis de Estância Velha/RS, os quais haviam sido ofertados quando do termo de acordo firmado à fl. 280 do processo digitalizado (evento 3, PROCJUDIC7). A penhora judicial restringiu-se estritamente a tais bens, nos exatos termos do pronunciamento de evento 53, DESPADEC1 e das averbações registrais encartadas no evento 65. Em momento algum o ente público formulou pedido de penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 42.733, nem houve deliberação jurisdicional constituindo qualquer gravame sobre o referido fólio real. A inclusão do imóvel nos atos de avaliação decorreu de equívoco material do Oficial de Justiça ao cumprir a primeira ordem de avaliação (evento 112, CERTGM1), ocasião em que se dirigiu à quadra errada e vistoriou a residência familiar do executado em vez dos terrenos baldios penhorados. Não havendo penhora constituída sobre o imóvel de matrícula nº 42.733, a realização de atos tendentes à sua avaliação e simulação de desmembramento revela-se descabida e nula, por ausência de pressuposto executivo fundamental. Ademais, restou plenamente demonstrado no feito (certidão de evento 131, CERTGM7, petição e certidões de evento 132, OUT3 e laudo de evento 202, OUT2) que o imóvel correspondente à matrícula nº 42.733 é utilizado de forma contínua e efetiva como moradia pelo executado LEONARDO GUILHERME STROHER, por sua esposa e seus filhos. Cuida-se, portanto, de bem de família, resguardado pela garantia de impenhorabilidade assegurada pelo artigo 1º da Lei Federal nº 8.009/1990, norma que visa a salvaguardar o direito fundamental à moradia e a dignidade da pessoa humana. A tentativa de forçar o desmembramento de frações do lote residencial para excussão revela-se inviável e despropositada na espécie. A uma, porque não existe penhora válida sobre a matrícula. A duas, porque a área integra o contexto residencial do executado. A três, porque os demais bens penhorados satisfazem com folga o crédito fazendário, tornando desnecessária e abusiva qualquer intervenção sobre a entidade familiar. Portanto, ACOLHE-SE a manifestação de evento 214, PET1 para afastar definitivamente qualquer ato de avaliação, fracionamento ou constrição incidente sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 42.733. 2.2. DA SUFICIÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO E DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE O processo de execução deve harmonizar a busca pela satisfação do crédito do exequente com o princípio da menor onerosidade ao devedor, preconizado no artigo 805 do Código de Processo Civil. A constrição deve limitar-se à quantidade de bens estritamente necessária para assegurar o pagamento do débito principal, juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios. No presente caso, o débito exequendo atualizado totaliza a quantia de R$ 755.672,41 (setecentos e cinquenta e cinco mil seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e um centavos), consoante demonstrativo de cálculo emitido pela Procuradoria-Geral do Estado no evento 155, CALC3. Por outro lado, o patrimônio imobiliário formalmente penhorado nos autos atinge as seguintes avaliações individualizadas: a) Imóvel de matrícula nº 8.993: avaliado em R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), conforme certidão de evento 151, CERTGM1 e ratificação de evento 199, PET1; b) Imóvel de matrícula nº 8.994: avaliado em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), conforme certidão de evento 151, CERTGM1 e ratificação de evento 199, PET1; c) Imóvel de matrícula nº 8.995: avaliado em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), conforme certidão de evento 151, CERTGM1 e ratificação de evento 199, PET1; d) Imóvel de matrícula nº 24.651: avaliado em R$ 1.376.500,00 (um milhão, trezentos e setenta e seis mil e quinhentos reais), conforme laudo de avaliação tomado por prova emprestada da Execução Fiscal nº 5000224-43.2013.8.21.0095 (evento 155, MAND2). O somatório das avaliações dos bens constritos alcança o montante expressivo de R$ 2.356.500,00 (dois milhões, trezentos e cinquenta e seis mil e quinhentos reais). O confronto aritmético entre o montante do crédito fazendário (R$ 755.672,41) e o valor dos bens penhorados (R$ 2.356.500,00) evidencia uma margem de garantia extraordinariamente confortável e segura em favor do Fisco Estadual, superior a três vezes o valor da execução. Constatada a plena suficiência da penhora existente, revela-se desarrazoada a prática de atos executivos adicionais contra outros bens do devedor, devendo o processo prosseguir nos limites dos imóveis legitimamente constritos. 2.3. DA HOMOLOGAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DOS IMÓVEIS PENHORADOS No que diz respeito à quantificação dos bens objeto de constrição judicial nos autos: No tocante aos imóveis registrados sob as matrículas números 8.993, 8.994 e 8.995 do Registro de Imóveis de Estância Velha/RS, situados na Rua Renato Robinson, quadra 6, a Oficiala de Justiça realizou a avaliação individualizada no evento 151, CERTGM1, atribuindo-lhes, respectivamente, os valores de R$ 280.000,00, R$ 350.000,00 e R$ 350.000,00. Tais quantias foram plenamente chanceladas pelo Leiloeiro Oficial no evento 199, PET1. Intimadas as partes acerca de tais importes (eventos 158 a 163 e 203 a 208), não houve insurgência técnica ou impugnação específica capaz de infirmar as conclusões dos avaliadores. Dessa forma, impõe-se a homologação das avaliações dos referidos imóveis, totalizando R$ 980.000,00 (novecentos e oitenta mil reais). No que se refere ao imóvel matriculado sob o nº 24.651, trata-se de terreno com 1.927,80 m² situado na Rua Felipe Camarão, cuja avaliação no valor de R$ 1.376.500,00 (um milhão, trezentos e setenta e seis mil e quinhentos reais) foi obtida mediante prova emprestada da Execução Fiscal conexa nº 5000224-43.2013.8.21.0095 (evento 155, MAND2), ato judicial praticado sob o crivo do contraditório entre as mesmas partes. Referida avaliação já foi admitida e homologada na presente demanda pela decisão de evento 157, DESPADEC1, decisão contra a qual não houve recurso cabível, operando-se a preclusão. Assim, confirma-se integralmente a homologação da avaliação do imóvel de matrícula nº 24.651 no importe de R$ 1.376.500,00 (um milhão, trezentos e setenta e seis mil e quinhentos reais). 2.4. DO PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS Estando os bens formalmente penhorados, com constrições averbadas nas respectivas matrículas e avaliações homologadas no montante global de R$ 2.356.500,00 (dois milhões, trezentos e cinquenta e seis mil e quinhentos reais), impõe-se o regular prosseguimento da expropriação forçada, visando à realização da hasta pública para adimplemento do débito fiscal. Conforme já determinado na decisão de evento 69, DESPADEC1, a condução do leilão caberá ao Leiloeiro Oficial nomeado, GABRIEL SILVA DA ROSA, devendo ser intimado para a designação incontinenti das datas de primeiro e segundo pregões. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a manifestação dos executados de evento 214, PET1 (reiterada no evento 217, PET1), para determinar a exclusão e o cancelamento de qualquer ato de avaliação, desmembramento ou constrição sobre o imóvel objeto da matrícula nº 42.733 do Registro de Imóveis de Estância Velha/RS, tendo em vista a ausência de pedido de penhora formulado pelo exequente e a comprovada utilização do bem como residência familiar dos executados; b) HOMOLOGO AS AVALIAÇÕES realizadas em relação aos imóveis penhorados sob as matrículas nºs 8.993 (R$ 280.000,00), 8.994 (R$ 350.000,00) e 8.995 (R$ 350.000,00), do Registro de Imóveis de Estância Velha/RS (evento 155, PET11 e evento 199, PET1), ante a ausência de impugnação; c) CONFIRMO a homologação da avaliação do imóvel de matrícula nº 24.651 do Registro de Imóveis de Estância Velha/RS, no montante de R$ 1.376.500,00, admitida por prova emprestada da Execução Fiscal nº 5000224-43.2013.8.21.0095 e já deferida no evento 157, DESPADEC1; d) DETERMINO a intimação do Leiloeiro Oficial, GABRIEL SILVA DA ROSA, para que, no prazo de 10 (dez) dias, designe as datas para a realização da hasta pública dos imóveis de matrículas nºs 8.993, 8.994, 8.995 e 24.651, a ser realizada preferencialmente na modalidade eletrônica, apresentando a respectiva minuta de edital de leilão para publicação; e) Com a juntada das datas e do edital pelo leiloeiro, providencie a Secretaria a intimação das partes, na pessoa de seus procuradores constituídos, bem como dos respectivos cônjuges e eventuais credores com penhora ou garantia real averbada, nos termos dos artigos 887 e 889 do Código de Processo Civil.
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