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Processo 5000252-07.2026.8.08.0066

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000252-07.2026.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENILDO ANTONIO DESABADO REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) REQUERENTE: HUGO TESSARO - ES37535, LEONARDO TRABACH - ES23563 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA INTEGRATIVA (em sede de Embargos de Declaração) Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto contra sentença de ID n. 100509306. Aduz a parte embargante, em apertada síntese, que a sentença possui omissão, pois não houve manifestação quanto à impossibilidade material de cumprimento da ordem judicial. É o breve relatório, a despeito da inexigibilidade legal. DECIDO. Os embargos de declaração encontram supedâneo normativo no art. 1.022, do CPC, segundo o qual: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Segundo os ensinamentos dos ilustres processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer por que mal-redigida, quer por que escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (in Curso de direito processual civil. Vol. 3. 12ª ed. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 175-176). Dito isso, em que pese os argumentos ora lançados, verifico que a parte Embargante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de nenhum dos propalados vícios, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. De fato, denota-se que o único e exclusivo propósito da parte embargante é a rediscussão do mérito do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios. Ocorre que não pode o julgador, após a publicação da sentença, exercer juízo de retratação, como quer a parte Embargante, senão nos estritos casos previstos pela lei processual. Os embargos declaratórios somente importam efeito modificativo em situações excepcionais, quando a corrigenda do ponto omisso, obscuro ou contraditório desencadeie, por si mesma, a alteração do decisum impugnado. Não é o que sucede no presente caso, pois, corretamente ou não, a sentença embargada abriga uma clara e expressa tomada de posição do julgador, sobre os temas em enfrentamento. Não nos cabe aqui reafirmar o acerto ou desacerto dessa decisão, eis que nosso pensamento já resta exarado, mas apenas despertar a atenção para a circunstância de que, entre os seus fundamentos, não se erigiu atrito capaz de inquiná-la de ilogicidade, tampouco lhe ocorreu se omitir sobre ponto relevante ao deslinde da controvérsia. Eventual error in iudicando, seja na apreciação dos fatos, seja na aplicação do direito, não se subsume à acepção legal de contradição, omissão ou obscuridade, devendo a insatisfação da parte, nessa seara, ser exteriorizada na via recursal própria, perante a instância competente. A respeito, cito os julgados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NULIDADE. PRECLUSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE 1. A nulidade existente na regularidade da intimação deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. No caso dos autos, a alegação de nulidade está sendo invocada tardiamente, em desconformidade com o disposto no art. 245 do CPC, que regula, in verbis: "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão." 2. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco omissão manifesta no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. 3. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 4. Embargos de declaração rejeitados. Ademais, verifico que o trecho do aresto fotocopiado pela Embargante às fls. 145v diverge daquele proferido nos presentes autos [fls. 101], no qual a informação de que os valores devem ser restituídos em dobro encontra-se negritada e sublinhada. (STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp 1189692 RJ 2010/0066761-1) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STF - EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA: MS 27650 DF). Perfilho, ademais, o entendimento já expressado pelo Superior Tribunal de Justiça em inúmeros precedentes – tal como o adotado no aresto trazido à colação alhures, qual seja, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014 – no sentido de que a utilização dos embargos de declaração com o escopo precípuo de obter a reanálise do pedido possui nítido caráter protelatório, hipótese que se amolda à perfeição ao disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC e acarreta a necessária imposição da multa prescrita em tal enunciado prescritivo. Ante o exposto, RECEBO o recurso interposto, todavia, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao mesmo. DEIXO DE CONDENAR o embargante ao pagamento de multa de 2% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado, com espeque no art. 1.026, § 2º, do CPC. INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados constituídos, via publicação no D.J., acerca do teor deste decisum. Preclusa a presente decisão, certifique-se o trânsito, lançando-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ. Nada mais havendo, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. Diligencie-se COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito

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