2026-09-16 · TJSC
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000251-54.2025.8.24.0052/SC AUTOR: IVONE SCHMIDT VIEIRA ADVOGADO(A): FABIO MACIEL JAKYMIU (OAB SC030492) DESPACHO/DECISÃO 1. No e. 64.1, a advogada Fernanda Karoline Adami Altenrath requereu sua habilitação nos autos na qualidade de procuradora da parte reclamante. 2. Verifico que os instrumentos de mandato apresentados foram outorgados por Gisele Schmidt Vieira, Edson Schmidt Vieira e Jeferson Schmidt Vieira, os quais não integram o polo ativo da demanda, inexistindo procuração outorgada pela autora. Além disso, não foi esclarecida a razão pela qual os referidos terceiros outorgaram poderes à subscritora, tampouco indicado fundamento jurídico que autorize sua atuação, nestes autos, em nome da parte autora. Nos termos dos arts. 103 e 104 do CPC, a atuação do advogado em juízo pressupõe poderes conferidos pela parte que representa, não sendo possível promover sua habilitação como procuradora da autora com fundamento em instrumentos de mandato subscritos por terceiros estranhos à relação processual. 2.1. Considerando, ainda, que o feito se encontra baixado após seu encerramento, indefiro o pedido de habilitação formulado no e. 64.1. 3. Dê-se ciência à requerente. 4. Após, retornem os autos ao arquivo.