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5000251-49.2021.8.09.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Edéia - Juizado Especial Cível · Sentença

    Processo nº 5000251-49.2021.8.09.0040 SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por JP MÓVEIS LTDA-ME em face de LARA OHANY VICENTE DE SOUZA, em 04/01/2021, devidamente qualificados nos autos. A execução tramita desde 04/01/2021, portanto há mais de cinco anos, período em que foram realizadas diversas diligências de localização da executada e de patrimônio passível de constrição, com resultados apenas parciais e insuficientes à satisfação integral do crédito. Além disso, sequer se conhece o atual paradeiro da executada, que não foi localizada pessoalmente, tendo sido necessária sua citação por edital e posterior nomeação de curadora especial. Compete à parte exequente indicar bens concretamente passíveis de penhora. Não cabe ao Poder Judiciário promover indefinidamente pesquisas patrimoniais ou sucessivas diligências genéricas, sem qualquer elemento novo ou indicação objetiva de patrimônio da devedora. No caso, mesmo após expressa intimação no evento 74 para indicar bens penhoráveis, a exequente, no evento 77, não individualizou qualquer bem, limitando-se a formular pedido genérico de penhora de bens que eventualmente possam existir em residência cujo atual paradeiro da própria executada sequer é conhecido. Tal providência, além de desprovida de indicação concreta de patrimônio, apenas prolongaria execução que já tramita há anos, em desacordo com os princípios da simplicidade, celeridade, economia processual e efetividade que regem os Juizados Especiais. Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. No caso concreto, estão presentes ambas as circunstâncias: a executada não foi localizada pessoalmente e, após sucessivas tentativas de constrição, não foram indicados bens atualmente passíveis de penhora. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, diante da inexistência de bens penhoráveis aptos à satisfação do saldo remanescente, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido formulado no evento 77 de expedição de mandado genérico de livre penhora e avaliação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fixo os honorários da curadora especial da executada em 03 (três) UHDs, a serem pagos pela Defensoria Pública. Expeça-se certidão. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente. Edeia, datado e assinado digitalmente. Hermes Pereira Vidigal Juiz de Direito

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