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5000251-13.2026.8.24.0119

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5000251-13.2026.8.24.0119/SC RELATORA: Juíza de Direito Maira Salete Meneghetti RECORRIDO: TANIA SIMONE JAGIELSKI ULLMANN (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDO CURI PIVA (OAB SC048127) ADVOGADO(A): VITOR MIGUEL CURI PIVA (OAB SC054742) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por ente municipal contra sentença que determinou a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo das verbas remuneratórias, com pagamento de diferenças e reflexos em férias e gratificação natalina, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é extra petita; (ii) saber se o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória ou remuneratória para fins de integração na base de cálculo de férias e gratificação natalina; (iii) saber se incide imposto de renda sobre as diferenças decorrentes da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença cingiu-se à deliberação sobre os pedidos formulados à inicial, não caracterizando julgamento extra petita. 4. O auxílio-alimentação pago em pecúnia, de forma habitual, possui natureza remuneratória, devendo integrar a base de cálculo das verbas remuneratórias, inclusive férias e gratificação natalina, sob pena de redução indireta de vencimentos. 5. Incide imposto de renda sobre as diferenças relativas à gratificação natalina, por constituírem acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional. 6. Incide imposto de renda sobre o adicional de um terço de férias gozadas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 881), por se tratar de verba remuneratória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido em parte, para reconhecer a incidência de imposto de renda sobre as diferenças devidas a título de gratificação natalina e adicional de um terço de férias gozadas, mantida a sentença nos seus demais termos. Tese de julgamento: 1. Não há julgamento extra petita quando a sentença observa os limites objetivos da petição inicial. 2. O auxílio-alimentação pago em pecúnia e de forma habitual possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo de férias e gratificação natalina. 3. Incide imposto de renda sobre as diferenças decorrentes da inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de um terço de férias gozadas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, para consignar a incidência de imposto de renda sobre as diferenças devidas a título de gratificação natalina e sobre o adicional de um terço de férias gozadas, decorrentes da inclusão do auxílio-alimentação em suas bases de cálculo. Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 31 de agosto de 2026.

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