2026-09-16 · TJRS
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5000250-87.2015.8.21.0057/RS AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE IBIRAIARAS - SICREDI IBIRAIARAS RS/MG ADVOGADO(A): MARCIA CATAPAN POMATTI (OAB RS031482) ADVOGADO(A): LIZIE DALCIN (OAB RS087655) ADVOGADO(A): CECILIA EDYTHE LUNELLI (OAB RS113074) ADVOGADO(A): ALANA TESSARO VUELMA (OAB RS130286) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DE IBIRAIARAS - SICREDI IBIRAIARAS RS/MG em face de AGRO CC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, envolvendo o veículo Mercedes-Benz/Axor 2540 S, placas IOO4710, chassi 9BM9584618B581893, RENAVAM 956581757. O pedido formulado pela credora fiduciária, no sentido de impedir que o órgão de trânsito proceda a novas anotações de restrições determinadas por outros juízos, não comporta acolhimento. Com efeito, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da competência funcional e da indelegabilidade da jurisdição, pelo qual um magistrado não detém poder jurisdicional para emitir ordem preventiva e genérica que obstaculize, anule ou interfira previamente na eficácia de atos judiciais emanados por outros juízes de direito ou tribunais. Ademais, consoante já restou reiteradamente consignado nas decisões anteriores deste feito, eventuais atos constritivos ou averbações ordenados em demandas diversas devem ser impugnados pela credora fiduciária diretamente perante os juízos que determinaram as respectivas ordens, valendo-se dos instrumentos processuais adequados, tais como os embargos de terceiro ou mera petição informando a existência do gravame fiduciário. Dessa maneira, este juízo não tem competência para expedir comando proibitivo direcionado ao órgão executivo de trânsito a fim de blindar o prontuário do veículo contra ordens judiciais de terceiros juízos, impondo-se o INDEFERIMENTO do pleito. De igual modo, INDEFIRO a expedição de ofício ao DETRAN/RS para fornecimento do extrato atualizado de pendências. Isso porque a obtenção de certidões e extratos informativos junto aos órgãos de trânsito constitui providência de cunho eminentemente administrativo, plenamente acessível à parte interessada por seus próprios meios, não se justificando a intervenção judicial desnecessária para requisição de documentos que a credora pode obter administrativamente. Outrossim, cabe à requerente acompanhar os processos em que já requereu o levantamento das restrições e coligir aos autos os respectivos comprovantes de desconstituição. Sendo assim, intime-se a parte requerente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do presente feito. Após, retornem os autos conclusos. D.L.