Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAC · Vara Única da Comarca de Rodrigues Alves - Cível · DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Única da Comarca de Rodrigues Alves - Cível Autos: 5000250-82.2026.8.01.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Manoel Izidoro BezerraRéu:Banco Santander (Brasil) S.a. DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória c/c Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito, Negativação Indevida, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Manoel Izidoro Bezerra em face de Banco Santander S.A. ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ser aposentado e titular de benefício previdenciário, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seus proventos, no valor de R$ 132,65, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado (nº 260246381) que alega jamais ter celebrado com a instituição financeira requerida. Afirma que a contratação é fraudulenta e que, além dos descontos indevidos, teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, o que lhe causou prejuízos, inclusive a negativa de um financiamento imobiliário. Petição inicial acompanhada de documentos, evento n. 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 1.10, 1.11, 1.12. Decisão determinando a emenda da petição inicial para que a parte autora emende ou complemente a petição inicial, a fim de esclarecer a causa de pedir e os pedidos formulados contra o Banco Santander S.A. e contra o INSS, demonstrando a pertinência da cumulação subjetiva pretendida; Apresentar procuração atualizada e regular; c) Colacionar aos autos declaração de residência devidamente assinada a punho ou por meio de assinatura digital certificada, evento n. 4.1. Emenda da petição inicial apresentada pela parte autora, evento n. 8.1, 8.2, 8.3. Decisão deferindo os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, determinou a exclusão do INSS do polo passivo e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausentes, em cognição sumária, os requisitos autorizadores, especialmente diante do lapso temporal entre o início dos descontos (janeiro de 2023) e o ajuizamento da ação. Na mesma oportunidade, foi reconhecida de ofício a conexão com o processo nº 5000249-97.2026.8.01.0017 e determinada a citação do réu.a, evento n. 10.1. Petição da parte autora requerendo o saneamento do vício de indexação na autuação do movimento constante do evento n. 10, bem como a baixa e o cancelamento definitivo da intimação eletrônica expedida no evento n. 12. Ao final, requereu a designação de audiência de conciliação e a efetiva expedição de carta ou mandado de citação e intimação da parte ré, evento n. 15.1. Embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando omissão na análise do perigo de dano, que estaria caracterizado pela recente negativação de seu nome, ocorrida nos meses de março e abril de 2026, evento n. 16.1, 16.2. Decisão acolhendo parcialmente para suprir a omissão, complementando-se a fundamentação, porém, sem alteração do resultado, mantendo-se o indeferimento da tutela de urgência por persistir a ausência de probabilidade do direito em grau suficiente para a medida liminar, evento n. 18.1. Citação da parte ré frutífera, evento n. 30.1, 33.1. Contestação apresentada pela parte ré, na qual impugnou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando que a renda da parte autora seria incompatível com a hipossuficiência alegada. Arguiu, ainda, a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que não teria havido prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 260246381, afirmando que a operação foi realizada por meio digital seguro, mediante assinatura eletrônica com utilização de biometria facial (selfie). Para comprovar suas alegações, juntou a Cédula de Crédito Bancário, o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), no valor de R$ 4.902,56, destinado à conta de titularidade da parte autora, bem como os demais documentos relativos à formalização digital da contratação. Aduziu, ainda, que não há negativação vinculada ao contrato objeto da demanda, uma vez que as parcelas vêm sendo regularmente adimplidas mediante consignação em folha de pagamento. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos, bem como a condenação da parte autora por litigância de má-fé, evento n. 40.1, 40.2, 40.3. Petição da parte ré apresentando carta de preposição, evento n. 41.1, 41.2, 41.3. Réplica apresentada pela parte autora, na qual impugna especificamente os documentos juntados pelo réu, reiterando a tese de fraude e a condição de hipervulnerabilidade. Refutou a regularidade da contratação eletrônica, alegando que os documentos são unilaterais e não comprovam a manifestação de vontade. Requereu a produção de prova pericial digital, documentoscópica e grafotécnica para aferir a autenticidade da contratação. Manteve os demais termos da inicial, evento n. 43.1. Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera em razão da ausência de proposta de acordo, evento n. 46.1. Petição da parte ré requerendo o chamamento do feito à ordem, a fim de que seja retificado o Termo de Audiência (evento n. 46.1), sob a alegação de que seu patrono possuía poderes de preposição e esteve presente no ato, evento n. 48.1. Decisão de saneamento rejeitando as preliminares alegadas pela parte ré em contestação, fixando os pontos controvertidos, bem como apreciando os requerimentos probatórios formulados pelas partes e anunciando o julgamento antecipado da lide, evento n. 50.1. Petição da parte autora com pedido de reconsideração formulado pela parte autora, Manoel Izidoro Bezerra, em face da decisão de saneamento, sob o argumento de existência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial digital e do anúncio do julgamento antecipado da lide, requerendo, alternativamente, a determinação de juntada de metadados/trilha de auditoria pelo banco réu ou a reconsideração quanto à perícia, evento n. 55.1. A parte ré manifestou-se concordando expressamente com o julgamento antecipado, sustentando a suficiência da prova documental colacionada aos autos, evento n. 57.1. É o relatório. Decido. O pedido de esclarecimentos e ajustes formulado no prazo comum do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil visa a obter ajustes, correções de omissões ou esclarecimentos sobre a decisão de saneamento e organização do processo. No caso em tela, a manifestação do autor foi apresentada tempestivamente, preenchendo os requisitos de admissibilidade para o seu enfrentamento. Quanto ao alegado cerceamento de defesa e à necessidade de produção de prova pericial digital, verifica-se que a decisão de saneamento não padece de qualquer vício ou omissão. O comando judicial assentou fundamentadamente a desnecessidade da perícia e da dilação probatória técnica, na forma do art. 464, § 1º, inciso I, do CPC, por considerar suficiente o acervo documental trazido ao processo para a formação do convencimento do julgador. Cabe ressaltar que o juiz é o destinatário da prova, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). No caso em exame, restando incontroversa a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. A valoração da suficiência ou fragilidade dos documentos e registros eletrônicos juntados pela instituição bancária, bem como a aferição de eventual descumprimento desse encargo probatório quanto aos metadados e à higidez do aceite digital — constitui matéria afeta ao exame do próprio mérito da causa, a ser sopesada por ocasião da prolação da sentença, e não de reabertura da instrução processual. Da mesma forma, a determinação de julgamento antecipado da lide encontra respaldo no art. 355, I, do CPC, diante do exaurimento da fase instrutória. Inexiste, portanto, qualquer omissão ou erro de premissa na decisão saneadora. O que se verifica é a tentativa do requerente de rediscutir o mérito da valoração probatória e obter a reconsideração do indeferimento por via inadequada. Ante o exposto, conheço da manifestação com pedido de esclarecimentos e , no mérito, MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão de saneamento por seus próprios e jurídicos fundamentos. Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.