2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5000250-55.2026.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por MANOEL FEITOSA DA SILVA NETO em desfavor de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., partes qualificadas. Tendo em vista a decisão do TJGO (ev. 33) recebo a petição inicial. Defiro os benefícios de gratuidade da justiça a parte autora, visto que comprovou, satisfatoriamente, sua hipossuficiência para arcar com as custas processuais, à luz do art. 98 do CPC. Ainda, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que restou comprovada a relação de consumo e que a autora é parte hipossuficiente na relação supra, nos termos do art. 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Em atenção ao princípio constitucional da duração razoável do processo, além dos da celeridade e da economia processual, refluo acerca da designação e realização da audiência de conciliação para momento processual oportuno, caso as partes manifestem interesse. Ressalto que não haverá danos às partes, as quais poderão, inclusive, apresentar minuta de acordo; ou, caso queiram, requerer a dispensa da audiência conciliatória, nos termos do art. 334 do CPC. Assim, expeça-se carta de citação, para que a parte requerida apresente defesa, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se os prazos dos incisos I e II do art. 231 do CPC, sob pena de sofrer os efeitos da revelia. Apresentada contestação no prazo legal, intime-se a parte autora para impugnar em igual prazo. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informaram as provas que pretendem produzir em juízo, elencando e justificando-as, ou manifestarem se optam pelo julgamento antecipado da lide. Requerimentos genéricos não serão aceitos. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente