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TJMS · 1ª Vara da Comarca de Bataguassu · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000250-49.2026.8.12.0026/MS AUTOR: FRANCISCA DOS SANTOS ALVES ADVOGADO(A): EDILSO OLIVEIRA DA SILVA FILHO (OAB MS026321) DESPACHO/DECISÃO 01. Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais. 02. Se o caso, anote-se a prioridade de tramitação decorrente da condição de idoso, nos termos do art. 1048 do CPC. 03. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, o que faço com supedâneo no art. 334, §§ 4º, inc. II do CPC, uma vez que a questão em litígio não permite autocomposição, por envolver, em tese, verba pública e direito indisponível. Além do que, o Ofício n. 060.029/16 AGU/PGF/PF-MS/EA-Três Lagoas informa o desinteresse na realização das audiências de conciliação prévia por parte das Autarquias e Fundações Federais representadas pelo Escritório Avançado em Três Lagoas da Procuradoria Federal em Mato Grosso do Sul. No mesmo sentido é a Recomendação nº 01, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal. 04. Cite-se o INSS, pessoalmente (art. 17 da Lei 10.910/04), para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. 05. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do mérito; b) havendo contestação, deverá manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventual reconvenção. 06. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento/preclusão. Às providências.
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