2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000250-37.2026.4.03.6136 AUTOR: CESAR AUGUSTO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CENTRO UNIVERSITÁRIO DO NORTE DE MINAS - UNINORTE DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, proposta por CESAR AUGUSTO DE LIMA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e do CENTRO UNIVERSITÁRIO DO NORTE DE MINAS (UNINORTE). Alega a parte autora, em síntese, ser estudante regularmente matriculado no curso de Medicina e beneficiário do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). Afirma que participou do processo seletivo de vagas remanescentes do FIES referente ao primeiro semestre de 2026 para transferência ao Centro Universitário do Norte de Minas – UNINORTE (Campus JK), obtendo aprovação. Sustenta, contudo, a existência de recusa/óbice administrativo indevido à efetivação de sua transferência e à portabilidade do contrato de financiamento, sob invocação de exigências supervenientes de nota de corte (Portaria MEC nº 535/2020) e autonomia universitária. Requer a concessão da gratuidade de justiça e, em sede de tutela de urgência, a imediata determinação de matrícula na instituição corré e a liberação sistêmica da transferência do FIES. No mérito, pugna pela confirmação da tutela e pela declaração da procedência do pedido. Atribuiu à causa o valor de R$ 56.456,40. Distribuído inicialmente perante a Subseção Judiciária de Catanduva/SP, o feito foi redistribuído a esta 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto por incompetência absoluta em razão da matéria/especialização (ID 582504509). Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO Da Necessidade de Emenda à Petição Inicial (art. 321 do CPC) Compulsando os autos, constata-se a necessidade de regularização da petição inicial em relação a dois pontos específicos: a) Retificação do valor da causa (art. 291 e 292 do CPC): O autor atribuiu à causa o montante de R$ 56.456,40, correspondente apenas à estimativa de custeio de um único semestre letivo financiado. Todavia, a teor do art. 291 e do art. 292, inciso II, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico total perseguido na demanda, o qual abrange a totalidade do financiamento e a integralidade do vínculo acadêmico almejado (limite global do financiamento e semestralidades do curso). Cumpre ao autor, portanto, retificar o valor da causa para refletir adequadamente o real proveito econômico. b) Comprovação documental da recusa administrativa: A inicial sustenta que houve negativa indevida por parte dos requeridos em efetivar a transferência do contrato de FIES e a matrícula acadêmica. Contudo, os documentos acostados limitam-se ao comprovante de inscrição e notas do ENEM, inexistindo nos autos ato formal, certidão, protocolo ou comunicação oficial emitida pela IES ou pelos agentes financeiros/operadores que demonstre a efetiva recusa/indeferimento administrativo da solicitação de transferência. Faz-se indispensável a juntada do referido comprovante para demonstração inequívoca do interesse de agir e delimitação do ato impugnado. Da Apreciação da Tutela de Urgência No que tange ao pedido de tutela antecipada de urgência, verifico que o caso não apresenta perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo de forma imediata que justifique a concessão da medida inaudita altera parte, mormente diante da necessidade de esclarecimentos técnicos sobre os atos operacionais do SisFIES e da matrícula acadêmica. A prévia formação do contraditório mostra-se indispensável para a análise segura dos requisitos do art. 300 do CPC, não se vislumbrando o perecimento do direito com o aguardo das manifestações das rés. Por tais razões, POSTERGO a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à apresentação das contestações pelas partes requeridas (ou ao decurso do prazo respectivo). III – DISPOSITIVO Ante o exposto: Defiro a gratuidade da justiça, vez que estão presentes os requisitos do artigo 98 do CPC/2015. POSTERGO a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à juntada das contestações dos réus. DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330 e art. 485, I, todos do CPC): a) Emende a petição inicial para retificar o valor atribuído à causa, adequando-o ao efetivo proveito econômico almejado na demanda (art. 292 do CPC); b) Junte aos autos documento idôneo comprobatório da efetiva recusa/negativa administrativa da transferência e da matrícula pelas requeridas. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal