PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000250-24.2026.4.03.6302 AUTOR
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: FABIANO JOSE SORIA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. FABIANO JOSE SORIA promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, o recebimento das diferenças decorrentes da revisão administrativa de seu benefício previdenciário de n.º 31/570.471.073-1, mediante a aplicação do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Citado, o INSS apresentou contestação. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. No caso concreto, o autor foi titular do benefício de auxílio por incapacidade temporária de nº 31/570.471.073-1, revisto administrativamente em razão da ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, em 16.01.2013, conforme id 517090193. Em pesquisa ao PJe, verifico que o autor já formulou o mesmo pedido no processo nº 0003733-70.2014.4.03.6302, que teve curso neste Juizado. A ação mencionada já se encontra sentenciada, com reconhecimento da prescrição da pretensão condenatória em relação ao benefício objeto da presente ação e transitou em julgado em 25.03.2015. O fato de existir previsão de pagamento administrativo para a revisão não afasta o que já foi decidido no feito anterior, ou seja, que a pretensão do autor com relação ao recebimento de diferenças desta revisão já está prescrita. Por conseguinte, a parte autora não pode mais discutir, em nova ação, o que já foi decidido no feito anterior com a chancela da coisa julgada. Ante o exposto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e, nesta instância, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 28 de outubro de 2026. GILSON PESSOTTI Juiz Federal Substituto
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