MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000249-74.2011.4.04.7001/PR EXEQUENTE: SUPERMERCADO LUEDGIL LTDA ADVOGADO(A): MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ (OAB PR019886) EXEQUENTE: SUPERMERCADO LUEDGIL LTDA ADVOGADO(A): MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ (OAB PR019886) EXEQUENTE
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: SUPERMERCADO LUEDGIL LTDA ADVOGADO(A): MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ (OAB PR019886) EXEQUENTE: SUPERMERCADO LUEDGIL LTDA ADVOGADO(A): MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ (OAB PR019886) EXEQUENTE: SUPERMERCADO LUEDGIL LTDA ADVOGADO(A): MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ (OAB PR019886) EXEQUENTE: SUPERMERCADO LUEDGIL LTDA ADVOGADO(A): MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ (OAB PR019886) EXEQUENTE: ALMEIDA MERCADOS - COMERCIO, DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA ADVOGADO(A): MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ (OAB PR019886) EXEQUENTE: SUPERMERCADO LUEDGIL LTDA ADVOGADO(A): MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ (OAB PR019886) DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 127, DECL2, a impetrante ALMEIDA MERCADOS - COMÉRCIO, DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA (CNPJ **.***.***/****-**) por meio de declaração devidamente firmada pelo seu Representante Legal (conforme indicado na página 5 do evento 1, CONTR1), manifesta expressamente o desinteresse promover a execução/requerer a satisfação, na via judicial, dos preceitos declaratórios e condenatórios contidos no título judicial formado nestes autos, de sua titularidade, em atenção ao disposto no artigo 102, § 1º, inciso III, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.055/2021. A declaração de inexecução não abrange o crédito decorrente do reembolso de custas. 1.1. A fim de atender ao disposto no artigo 102, § 1º, inciso III, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.055/2021, determino que seja expedida certidão narratória atestando a inexecução do título judicial. Intime-se a parte Impetrante acerca da disponibilização da certidão. 2. Recebo o requerimento de cumprimento de sentença formulado no evento 126, CUMPR_SENT1, porquanto adequado ao artigo 534 do Código de Processo Civil. 2.1 À Secretaria para: a) alterar a classe dos autos para 'Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública'; b) alterar o status da União de 'interessado' para 'executado'; c) arquivar os autos em relação ao Delegado da Receita Federal do Brasil. 2.2 Intime-se a parte executada - UNIÃO - acerca do pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte Exequente e para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, conforme dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. Não havendo impugnação ao cumprimento de sentença, expeça-se requisição de pagamento, com observância da Resolução nº 983/2026 do Conselho da Justiça Federal. 3.1 Para fins de expedição de requisição de pagamento, a Secretaria deve observar o quadro abaixo: Crédito principal não Honorários contratuais não Honorários sucumbenciais não Reembolso de custas SIM 50% das custas adiantadas PSS não RRA não Não havendo impugnação à execução, o valor a ser considerado é de R$ 931,65, que corresponde a metade do valor indicado no cálculo do evento 126, CALC3. 4. Apresentada impugnação, fica desde já recebida com efeito suspensivo, a teor do artigo 535, §3º, do Código de Processo Civil. Caso a impugnante alegue excesso de execução, deverá apontar expressamente o valor que entende correto. Não o fazendo, deverá ser intimada para este fim, com prazo de quinze dias, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do art. 535, §2º, do Código de Processo Civil. 4.1. Em seguida, intime-se a parte Exequente/Impugnada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação. 4.2 Versando a impugnação apenas sobre excesso de execução e sendo indicado o valor incontroverso, a parte não impugnada será objeto de imediato cumprimento, nos termos do artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando desde já autorizada a expedição do ofício requisitório em relação ao valor reconhecido pela parte executada. 5. No caso de apresentação de impugnação que verse sobre a correção dos valores executados, não havendo concordância expressa da parte Exequente/Impugnada com os termos da impugnação e sendo desnecessária a fixação ou o esclarecimento dos parâmetros de cálculo pelo Juízo, os autos deverão ser remetidos à Contadoria para apuração do débito em consonância com o título executado. A fim de permitir que o encontro das contas, a Contadoria deve apresentar o valor do débito na mesma data-base do(s) cálculo(s) das partes. Sendo possível, a Contadoria deverá indicar eventuais inconsistências observadas no(s) cálculo(s) da(s) parte(s). 5.1 Com o laudo da Contadoria, dê-se vista às partes para que se manifestem em 15 dias. 5.2. Após, retornem conclusos. 6. Expedida a requisição (seja em relação ao item 3 ou ao item 4.2 deste despacho), intimem-se as partes, com prazo de 05 dias, nos termos do disposto no artigo 12 da Resolução nº 983/2026, do Conselho da Justiça Federal, a fim de que se manifestem sobre a exatidão dos dados lançados no ofício requisitório. 7. Havendo concordância tácita ou expressa das partes, transmita-se eletronicamente a requisição de pagamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Caso haja impugnação, voltem conclusos. 8. Transmitida a requisição e não havendo qualquer outra pendência, determino a suspensão do processo até o pagamento. 8. Vindo aos autos informação acerca do pagamento do ofício requisitório, a Secretaria deverá providenciar a intimação da parte Exequente acerca do pagamento bem como acerca das orientações para o levantamento do(s) valor(es) pago(s). Ao tomar ciência do pagamento, a parte Exequente deverá manifestar-se sobre a satisfação de seu crédito. Intimem-se ambas as partes.