2026-09-16 · TRF2
RECURSO CÍVEL Nº 5000249-35.2021.4.02.5108/RJ RECORRENTE: FLAVIO GABRY LIMA (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO DA ROCHA LUCENA (OAB RJ203446) ADVOGADO(A): MIRTICA PEREIRA DE FREITAS CUNHA (OAB RJ221333) RECORRENTE: FAUSTON GABRY LIMA (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A): MIRTICA PEREIRA DE FREITAS CUNHA (OAB RJ221333) ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO DA ROCHA LUCENA (OAB RJ203446) RECORRENTE: FILIPE GABRY LIMA (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A): MIRTICA PEREIRA DE FREITAS CUNHA (OAB RJ221333) ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO DA ROCHA LUCENA (OAB RJ203446) RECORRIDO: SOBRABEM - PROMOCOES E VENDAS LTDA - ME (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB PR023304) RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) INTERESSADO: MARIA HELENA GABRY LIMA (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A): MIRTICA PEREIRA DE FREITAS CUNHA ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO DA ROCHA LUCENA DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo nos próprios autos interposto, tempestivamente, contra a decisão de não conhecimento, segundo o disposto no art. 14, I, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 2. Compete ao presente Juízo Gestor apenas a admissibilidade do recurso, quanto ao seu cabimento, tempestividade, legitimidade e interesse recursal, não sendo o caso de adentrar na análise das razões recursais, tampouco corrigir eventual erro material de nomenclatura ou endereçamento do recurso, cuja análise deverá ser efetuada pelo órgão competente para o julgamento do recurso. 3. Assim, por não ser caso de reconsideração da decisão agravada, pois a parte recorrente não apresentou argumentos novos a justificarem a sua alteração, mantenho tal decisão e determino a remessa dos autos à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 14, § 2º, do seu Regimento Interno, para julgamento do agravo. 4. Intimem-se as partes.