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TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Remessa Necessária Cível Nº 5000249-14.2025.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA PARTE AUTORA: JOAO MIGUEL MOREIRA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CARLOS OMAR DE QUEIROZ CAMPOS (OAB RJ237859) REPRESENTANTE LEGAL DO PARTE AUTORA: SIMONE SILVA ALVES (Pais) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CARLOS OMAR DE QUEIROZ CAMPOS (OAB RJ237859) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. INSS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária em virtude de sentença prolatada em Mandado de Segurança, por meio do qual o impetrante pugnou pela concessão da segurança para que a autoridade coatora analise requerimento administrativo previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em proceder à análise acerca do reconhecimento de possível demora injustificada, por parte do INSS, com relação à apreciação de requerimento administrativo formulado pelo impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 No caso dos autos, a parte impetrante apresentou, em 29/08/2024, pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Desta forma, constata-se a inércia da Autarquia Previdenciária, posto que, apesar do tempo decorrido, o requerimento somente foi apreciado em 02/04/2025, após a concessão de liminar nos presentes autos, datada de 31/03/2025, ferindo, assim, os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. 3.2 Eventual alegação de existência de problemas estruturais no INSS não afasta o fato de ter decorrido longo período desde o requerimento administrativo, incumbindo ao Poder Judiciário determinar a adoção de medidas que concretizem os direitos violados pela mora administrativa. 3.3 A cominação judicial de prazo para apreciação de requerimento administrativo não importa em violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, porquanto não implica em tratamento privilegiado, limitando-se a afastar ilegalidade consubstanciada na demora injustificada na apreciação de pedido de concessão / revisão de benefício previdenciário, sendo certo que o controle de legalidade, pelo Poder Judiciário, dos atos e condutas administrativos, não acarreta violação ao princípio da separação de poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A demora injustificada da Autarquia Previdenciária em apreciar requerimento administrativo, em prazo superior ao previsto em lei, viola o princípio da eficiência e a garantia da razoável duração do processo." Dispositivos relevantes citados: CRFB, artigo 5º, inciso LXXVIII e artigo 37; Lei nº 9.784/1999, artigos 49 e 59. Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, acordo homologado em 08/12/2020; TRF2, 10ª Turma Especializada, ACREO 5004352-04.2024.4.02.5101, Rel. Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros, julgamento em 15/10/2024; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5004931-84.2022.4.02.5112, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima da Silva, julgamento em 10/07/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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