2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Vara Única da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Fórum Desembargador Onofre Mendes Júnior, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 5000248-81.2021.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Aquisição, Usucapião Extraordinária] AUTOR: MOACIR MARCONI FERNANDES FERREIRA CPF: 815.689.836-20 e outros RÉU: JOSE PENA DA SILVEIRA NETO CPF: 177.627.406-78 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária, ajuizada por Moacir Marconi Fernandes Ferreira e Aparecida Andrade Fernandes em face de José Pena da Silveira Neto e do Espólio de Antônio Claret de Assis, partes devidamente qualificadas nos autos (ID 3006611402, pág. 1-2; ID 3006611420, pág. 1-13). Os autores alegam que exercem a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de donos, há mais de vinte anos (posse iniciada no ano de 2003), sobre o imóvel urbano situado na Rua Lauro Oliveira, nº 795, Bairro Vila Veridiana, no Município de Francisco Sá/MG (ID 3006611420, pág. 4-7). Afirmam que o imóvel é constituído pelo lote nº 01 da quadra 04, com área total de 330,00 m² e perímetro de 75,80 m, cadastrado na Prefeitura Municipal sob o nº 1.1.004.001.001, contendo uma casa de moradia edificada pelos requerentes, local onde residiram com a família e realizaram benfeitorias, arcando continuamente com encargos tributários e tarifas de consumo (ID 3006611420, pág. 4-7; ID 3006611434, pág. 1-4). Informam que o bem integra um todo maior registrado em nome de José Pena da Silveira Neto e Antônio Claret de Assis, perante a matrícula nº 2.806 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Francisco Sá/MG (ID 3006611420, pág. 4-5; ID 3006611435, pág. 1-5). Ao final, pugnam pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e pela procedência integral dos pedidos, com a declaração de domínio do imóvel usucapiendo e a expedição de mandado para registro imobiliário (ID 3006611420). A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, certidão de casamento, carteiras de trabalho, certidão imobiliária, memorial descritivo, planta topográfica, ART do responsável técnico, contas de água e luz, fotografias e contrato de locação (ID 3006611421, ID 3006611423, ID 3006611431, ID 3006611428, ID 3006611430, ID 3006611434, ID 3006611435, ID 3006611436, ID 3006611437, ID 3006686411, ID 3006611440). A inicial também foi acompanhada de Ata Notarial para fins de Usucapião Extrajudicial, lavrada perante o 1º Cartório de Notas da Comarca de Francisco Sá (Livro 002, fls. 060-061, ID 3006611433, pág. 1-4). A decisão inaugural deferiu os benefícios da gratuidade de justiça aos autores e ordenou os atos de citação e notificação dos interessados (ID 3354096433). O réu proprietário registral José Pena da Silveira Neto foi devidamente citado por mandado (ID 9703270420), deixando transcorrer in albis o prazo de resposta (ID 10305356924). Diante da notícia do falecimento do coproprietário registral Antônio Claret de Assis, ocorrido em 06/04/2022 (certidão de óbito de ID 10099951370, pág. 13), sua meeira e representante do espólio, Sônia Maria do Carmo, foi devidamente citada e intimada por carta precatória (ID 10099951370, pág. 7-9), não apresentando contestação (ID 10305356924). Os confinantes tabulares e fáticos, Cláudio Márcio Pereira, Antônio Messias Rodrigues Nascimento e o Município de Francisco Sá, foram regularmente citados de forma pessoal (ID 9364473008; ID 9439642559; ID 9454514518), inexistindo qualquer impugnação aos limites do imóvel (ID 10305356924). O edital de citação dos réus ausentes, incertos e de eventuais terceiros interessados foi regularmente publicado (ID 10198623536; ID 10198606770), decorrendo o prazo legal sem qualquer oposição (ID 10282219073). As Fazendas Públicas da União (ID 6037403029), do Estado de Minas Gerais (ID 10167398394, ID 10167398395) e do Município de Francisco Sá (ID 5689803034; ID 9439461249) manifestaram expressamente a ausência de interesse patrimonial ou jurídico no imóvel usucapiendo. O Ministério Público Estadual apresentou pronunciamento apontando a desnecessidade de intervenção de mérito no feito (ID 10422078423). Os autores requereram o julgamento antecipado do mérito ante a suficiência da prova documental pré-constituída e a ausência de oposição (ID's 10472715752, 10731402040). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e não havendo preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo ao imediato exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência, uma vez que a matéria fática encontra-se demonstrada por farto acervo documental, além de restar caracterizada a ausência de oposição subjetiva por qualquer dos interessados, incidindo o dever de indeferimento de diligências protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). O objeto da demanda é a declaração de domínio, por usucapião extraordinária, sobre o imóvel descrito na inicial: um terreno urbano com casa residencial, constituído pelo lote nº 01 da quadra 04, com área total de 330,00 m² e perímetro de 75,80 m, cadastrado na Prefeitura Municipal sob a Inscrição Imobiliária nº 1.1.004.001.001, situado na Rua Lauro Oliveira, nº 795, Bairro Vila Veridiana, na cidade de Francisco Sá/MG (ID's 3006611420, 3006611434). 2.1. Da propriedade registral do imóvel Em análise à documentação acostada aos autos, verifica-se que a área usucapienda integra um todo maior registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Francisco Sá/MG sob a matrícula nº 2.806, Livro 2, Registro Geral (registro de loteamento), figurando originariamente como proprietários José Pena da Silveira Neto e Antônio Claret de Assis, conforme certidão imobiliária de ID 3006611435. Com a comprovação do falecimento de Antônio Claret de Assis (ID 10099951370, pág. 13), operou-se a regular citação de sua cônjuge meeira e representante do espólio, Sônia Maria do Carmo (ID 10099951370, pág. 7-9), assim como a citação pessoal do coproprietário José Pena da Silveira Neto (ID 9703270420, pág. 1-2), todos sem oposição ao pedido. Portanto, está devidamente comprovada a titularidade registral dos requeridos sobre o imóvel originário. 2.2. Da legislação aplicável A matéria é regida pelo Código Civil de 2002, que, no tocante à usucapião extraordinária, exige a posse ininterrupta por 15 (quinze) anos (art. 1.238, caput), reduzindo-se o prazo para 10 (dez) anos quando comprovada a fixação de moradia habitual ou a realização de obras ou serviços de caráter produtivo (art. 1.238, parágrafo único). No presente feito, o conjunto probatório documental, aliado às declarações públicas tomadas perante a autoridade notarial, evidencia que os autores exercem posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini há mais de 20 (vinte) anos, o que autoriza plenamente o reconhecimento da usucapião extraordinária. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR MAIS DE QUINZE ANOS. MORADIA HABITUAL. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião extraordinária e condenou a autora ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Autora alega posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel por mais de quarenta anos, com utilização para moradia habitual e pagamento de tributos. Sentença de improcedência sob fundamento de insuficiência probatória quanto aos requisitos da prescrição aquisitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, diante da posse prolongada, sem oposição, com ânimo de dono e destinação residencial do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A usucapião extraordinária independe de justo título e de boa-fé, exigindo apenas posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini pelo prazo legal. O conjunto probatório comprova o exercício da posse pela autora e por sua família desde 1981, sem oposição dos confinantes ou dos proprietários registrais. A ata notarial e os documentos juntados aos autos corroboram a posse qualificada e a utilização do imóvel como moradia habitual, autorizando a redução do prazo aquisitivo. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento da prescrição aquisitiva e a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Pedido julgado procedente. Tese de julgamento: "Preenchidos os requisitos do art. 1.238 do Código Civil, com posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini e destinação do imóvel à moradia habitual por prazo superior a quinze anos, é devido o reconhecimento da usucapião extraordinária, independentemente de justo título ou boa-fé." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIII; CC, art. 1.238 e parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.252755-1/001, j. 10.09.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.424967-5/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2026, publicação da súmula em 07/03/2026) 2.3. Dos requisitos da usucapião extraordinária Os requisitos necessários à configuração da usucapião extraordinária são: a) posse com animus domini; b) posse mansa, pacífica e ininterrupta; e c) decurso do prazo legal previsto no ordenamento civil. Passo a analisar cada um desses requisitos à luz das provas constantes dos autos. 2.3.1. Da posse com animus domini A posse ad usucapionem exige não apenas a detenção física da coisa, mas o ânimo inequívoco de tê-la como sua, caracterizado pelo exercício externo, direto e autônomo dos poderes inerentes à propriedade perante a sociedade. No caso em exame, o acervo probatório demonstra de forma sólida que os requerentes exerceram a posse com verdadeiro sentimento e postura de donos. Constata-se a contratação e manutenção do fornecimento de água perante o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Francisco Sá em nome do autor Moacir Marconi Fernandes Ferreira desde a data de 13 de novembro de 2003 (hidrômetro nº A03N115989, código de ligação nº 3867-9), com histórico ininterrupto de adimplemento tarifário (ID 3006686411, págs. 1-8). De igual modo, as contas de energia elétrica expedidas pela CEMIG em nome da requerente Aparecida Andrade Dias (instalação nº 3006624942) comprovam a vinculação fática duradoura e o custeio dos encargos incidentes sobre o prédio residencial (ID 3006611437). Os autores também demonstraram a edificação da residência de alvenaria e a convivência familiar no bem (ID 3006611440), bem como o exercício do poder de disposição e fruição da coisa ao firmarem, na qualidade de legítimos locadores, contrato de locação residencial em favor de terceira pessoa (ID 3006611436). Corrobora tais elementos a Ata Notarial para fins de Usucapião lavrada no 1º Cartório de Notas local (Livro 002, fls. 060-061, ID 3006611433), na qual foram colhidas as declarações expressas dos vizinhos confrontantes Cláudio Márcio Pereira e Antônio Messias Rodrigues Nascimento, bem como da chefia do Poder Executivo Municipal, os quais atestaram formalmente perante a Tabeliã que os autores exercem a posse contínua e exclusiva do lote, como verdadeiros proprietários, há mais de 17 anos (ID 3006611433). Tais elementos convergem para a certeza de que os autores se comportaram como legítimos donos do bem por todo o interregno temporal, atendendo com perfeição ao requisito do animus domini. 2.3.2. Da posse mansa, pacífica e ininterrupta A posse geradora da usucapião deve ser exercida de forma contínua, harmônica e isenta de oposição séria e eficaz por parte de quem detenha interesse jurídico antagônico. No caso em tela, não há nos autos qualquer indício de litígio, oposição ou turbação possessória durante todo o período de ocupação. Os confinantes e os titulares registrais foram pessoalmente citados e não ofertaram resistência (ID 9364473008, ID 9439642559, ID 9454514518, ID 9703270420, ID 10099951370). Ademais, as certidões negativas vintenárias e as declarações notariais anexadas aos autos comprovam a inexistência de ações possessórias ou reipersecutórias pretéritas envolvendo o imóvel usucapiendo (ID 3006611433) Os documentos acostados ao feito demonstram, com segurança, que a posse dos autores perdurou contínua e pacífica por todo o período exigido por lei. 2.3.3. Do decurso do prazo legal No caso dos autos, restou comprovado que os autores ingressaram na posse do terreno no ano de 2003, perfazendo mais de 18 (dezoito) anos de posse exclusiva na data do ajuizamento da ação (abril de 2021) e superando 23 (vinte e três) anos contínuos na presente data. Comprovado o transcurso de prazo muito superior ao patamar legal de 15 (quinze) anos, e restando também preenchido o prazo reduzido de 10 (dez) anos decorrente da moradia habitual, encontra-se satisfeito o requisito cronológico. 2.3.4. Da conclusão Diante do exposto, tendo os autores comprovado satisfatoriamente a presença de todos os requisitos legais necessários à configuração da usucapião extraordinária, consistentes na posse qualificada pelo animus domini, na mansidão, pacificidade e continuidade do exercício possessório, bem como no decurso do lapso temporal exigido pelo ordenamento jurídico, a procedência do pedido é medida que se impõe. Por conseguinte, considerando que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e que foi proferida sentença nesta oportunidade, resta prejudicada a realização da audiência anteriormente designada, diante da perda superveniente de seu objeto. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR que MOACIR MARCONI FERNANDES FERREIRA e APARECIDA ANDRADE FERNANDES adquiriram, por usucapião extraordinária, a propriedade do imóvel urbano consistente em: Um terreno com casa de residência, constituído pelo lote nº 01 da quadra 04, com área total de 330,00 m² (trezentos e trinta metros quadrados) e perímetro de 75,80 m, cadastrado na Prefeitura Municipal sob a Inscrição Imobiliária nº 1.1.004.001.001, desmembrado de área maior da matrícula nº 2.806 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Francisco Sá/MG, situado na Rua Lauro Oliveira, nº 795, Bairro Vila Veridiana, na cidade e comarca de Francisco Sá/MG, consoante memorial descritivo, planta topográfica e anotação de responsabilidade técnica constantes do ID 3006611434 (pág. 1-4). Determino a expedição de mandado para o registro desta sentença no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Francisco Sá/MG, nos termos do art. 1.238 do Código Civil e do art. 167, inciso I, item 28, da Lei nº 6.015/1973, procedendo-se à respectiva abertura de matrícula e ao registro do imóvel em nome dos autores, servindo esta sentença como título hábil para tanto. Sem custas processuais remanescentes e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de pretensão resistida e por estarem os autores sob o pálio da gratuidade de justiça deferida no ID 3354096433, benefício extensivo aos atos notariais e registrais necessários à efetivação do julgado (art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC). Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado judicial ao Cartório de Registro de Imóveis. Em seguida, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Sá, data da assinatura eletrônica. JULIANA FRANÇA DA SILVA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Francisco Sá