Apelação Cível Nº 5000248-48.2020.4.04.7139/RS RELATORA: Juíza Federal GRAZIELA SOARES APELADO: PEDRO ALBERTO KOEHLER (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCIELE BIANCHINI DALL AGNOL (OAB RS082382) ADVOGADO(A): JELSON CARLOS ACCADROLLI EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
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APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102 DO STF. RETRATAÇÃO EXERCIDA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Juízo de retratação oportunizado pela Vice-Presidência para reexame de acórdão que havia negado provimento à apelação do INSS, mantendo a procedência de ação revisional de benefício previdenciário ("revisão da vida toda"). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido diverge da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.102 (RE nº 1.276.977), que declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, inviabilizando a opção pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração no RE nº 1.276.977 (Tema 1.102), fixou a tese de que a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 é de observância cogente, não sendo permitida a opção pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável ao segurado. 4. Diante do trânsito em julgado do Tema 1.102/STF e das ADIs nºs 2.110/DF e 2.111/DF, resta superada a necessidade de sobrestamento do feito, impondo-se o julgamento imediato da demanda. 5. O acórdão anteriormente proferido por esta Corte diverge da orientação vinculante do STF, ensejando o exercício do juízo de retratação para julgar improcedente o pedido de revisão do benefício e dar provimento ao recurso do INSS. 6. Em atenção à modulação de efeitos determinada pelo STF, afasta-se a cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis do autor, tendo em vista que a ação foi proposta antes de 5/4/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Juízo de retratação exercido para dar provimento à apelação do INSS. Tese de julgamento: 8. A regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 é cogente, não sendo possível ao segurado optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ressalvada a modulação de efeitos quanto aos encargos sucumbenciais para ações propostas até 5/4/2024. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; EC 103/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.276.977 (Tema 1.102), j. 26.11.2025; TRF4, AR 5025513-56.2025.4.04.0000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 3ª Seção, j. 27.03.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, aplicar ao caso concreto a tese firmada no Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal para dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 27 de outubro de 2026.
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