2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Juizado Especial da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 5000248-47.2026.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Inadimplemento, Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: TAMARA MARQUES MESQUITA CPF: 111.463.736-00 RÉU: MUNICIPIO DE SAO ROMAO CPF: 24.891.418/0001-02 DECISÃO Em princípio, não sendo o caso de extinção do processo (CPC, arts. 485 e 487, incisos II e III) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355 e 356), cumpre realizar o saneamento e a organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cabe, portanto, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; analisar as preliminares, se arguidas; resolver as questões processuais pendentes e considerar os pedidos de provas formulados pelas partes. Das questões processuais pendentes O feito foi originalmente ajuizado perante a Justiça do Trabalho e remetido à Justiça Estadual após o reconhecimento da incompetência material daquele Juízo. No âmbito deste Juízo, foi declarada a competência para o processamento e julgamento da demanda, recebida a petição inicial e deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Na mesma oportunidade, foi facultado ao Município de São Romão ratificar, complementar ou emendar a contestação já apresentada, consignando-se que o silêncio importaria no aproveitamento integral da defesa anteriormente acostada aos autos. O Município de São Romão apresentou contestação nos IDs 10646189870 e 10701708354, sustentando, em síntese, a regularidade da investidura da autora nos cargos em comissão de Chefe de Divisão e Chefe de Departamento, a inexistência de desvio de função, a inaplicabilidade do regime celetista e a ausência de direito aos depósitos de FGTS. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 10694400554 e, posteriormente, por meio da manifestação de ID 10711055307, requereu que fosse considerada a réplica já apresentada, com o regular prosseguimento do feito. A questão relativa à competência deste Juízo e o pedido de justiça gratuita já foram apreciados, inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação neste momento. Da prejudicial de prescrição O Município de São Romão suscitou, em contestação, a ocorrência de prescrição parcial da pretensão, defendendo a incidência da prescrição quinquenal nas demandas propostas em face da Fazenda Pública. Considerando que a análise da prescrição está diretamente relacionada à definição do direito material invocado e ao período eventualmente abrangido pelo direito aos depósitos de FGTS, a matéria será apreciada por ocasião do julgamento do mérito, após a adequada instrução do feito. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) as atividades efetivamente desempenhadas por TAMARA MARQUES MESQUITA durante o exercício dos cargos em comissão de Chefe de Divisão e Chefe de Departamento; b) se as atividades desempenhadas pela parte autora correspondiam efetivamente a atribuições de direção, chefia ou assessoramento ou, diversamente, consistiam em atividades predominantemente técnicas, administrativas e burocráticas; c) a ocorrência, ou não, de desvirtuamento dos cargos em comissão ocupados pela parte autora; d) a validade ou nulidade das investiduras discutidas nos autos, à luz das atividades efetivamente exercidas; e) o eventual direito da parte autora ao recolhimento dos depósitos de FGTS relativos ao período de 01/12/2019 a 30/11/2024, observados os pressupostos jurídicos aplicáveis; f) caso reconhecido o direito aos depósitos de FGTS, a definição do período eventualmente alcançado pela prescrição e dos valores efetivamente devidos. Da distribuição do ônus da prova Considerando a aplicação do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao requerido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe, assim, à parte autora demonstrar os elementos fáticos que, segundo sua alegação, caracterizam o desvirtuamento dos cargos em comissão, especialmente quanto à natureza das atividades efetivamente exercidas e à ausência de atribuições de direção, chefia ou assessoramento. Ao Município de São Romão compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados, inclusive as circunstâncias concretas demonstrativas de que as atividades desempenhadas pela autora eram compatíveis com as atribuições próprias dos cargos em comissão, bem como eventual fato relacionado ao recolhimento das verbas postuladas. Da especificação de provas A parte autora, intimada para especificação de provas, manifestou-se no ID 10719376569, requerendo a produção de prova testemunhal e a designação de audiência de instrução, sob o fundamento de que as testemunhas possuem conhecimento direto das atividades por ela efetivamente desempenhadas e poderão esclarecer o alegado desvio de finalidade dos cargos em comissão. O Município de São Romão também requereu a produção de prova documental e testemunhal. Na defesa de ID 10646189870, requereu, ainda, depoimento pessoal da parte autora, além de prova pericial, se necessária. Na contestação de ID 10701708354, reiterou expressamente o interesse na produção de prova documental e testemunhal. No caso, a controvérsia não se limita a questão exclusivamente jurídica. A caracterização do alegado desvirtuamento dos cargos em comissão demanda esclarecimento das circunstâncias concretas em que se desenvolveu a prestação dos serviços, especialmente quanto à natureza das atribuições efetivamente exercidas pela parte autora e à existência, ou não, de atividades materialmente vinculadas à direção, chefia ou assessoramento. Desse modo, a prova oral mostra-se pertinente ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Pelo exposto, defiro a produção de prova testemunhal requerida pelas partes. Defiro, ainda, o depoimento pessoal da parte autora, requerido pelo Município de São Romão, por se mostrar pertinente ao esclarecimento das circunstâncias em que se desenvolveu a prestação dos serviços objeto da demanda. Quanto à prova pericial genericamente requerida na contestação de ID 10646189870, indefiro-a, por ora, uma vez que não foi indicada questão técnica específica cuja solução demande conhecimento especializado, sem prejuízo de nova análise caso, no curso da instrução, sobrevenha circunstância concreta que justifique sua necessidade. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/09/2026 às 13h30min. A audiência poderá ser realizada por meio de recurso tecnológico de videoconferência, preferencialmente pela plataforma Cisco Webex disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, devendo as partes acessarem a audiência por meio do link: https://tjmg.webex.com/meet/srw1secretaria. Ficam as partes advertidas de que o ato não será adiado/cancelado em virtude de falhas técnicas ou dificuldade de acesso, relativos aos equipamentos das partes ou de seus advogados, bem como de que, caso residam na cidade de Santa Fé de Minas/MG, deverão participar da audiência na sala passiva da Comarca situada na Rua Vereador Aristeu Pereira de Oliveira, 315 – Centro, Santa Fé de Minas – MG, CEP 39.295-000. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da intimação deste despacho, nos termos do art. 357, § 4º, cumulado com o art. 219, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, observando-se, ainda, que cabe aos litigantes a intimação das testemunhas, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil. Feito o saneamento do processo, fixando os pontos controvertidos e estabelecendo o ônus da prova, de forma a não causar surpresa às partes, com a nulidade do feito, determino a intimação das partes, por seus procuradores, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, para manifestação (art. 357, § 1º do CPC). Intime-se. Cumpra-se. São Romão, data da assinatura eletrônica. MARILIA FERNANDES CRUVINEL COSTA Juíza de Direito Substituta Juizado Especial da Comarca de São Romão