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5000248-15.2026.4.03.6703

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000248-15.2026.4.03.6703 RELATOR(A): ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: MARCIO MARQUES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRA BARP SALGADO - PR56903-A APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Apelação interposta por Márcio Marques da Silva (Id. 385932209) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou procedente o pedido para condenar a União a fornecer o medicamento Pembrolizumabe (Keytruda®), na posologia prescrita pelo médico assistente, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 5.000,00 (Id. 385932205). Alega, em síntese, que a verba honorária deve ser fixada com base nos percentuais estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e não na equidade, pois há proveito econômico, o qual corresponde ao custo do tratamento assegurado ou ao valor atualizado da causa. Requer o prequestionamento da mencionada norma e o arbitramento da verba sucumbencial em R$ 189.000,00 ou, subsidiariamente, acaso mantida a fixaçao por equidade, sua majoração para R$ 189.000,00 e, sucessivamente, para valor não inferior a R$ 94.500,00. Contrarrazões apresentadas no Id. 385932212, nas quais a União requer seja desprovido o recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que, nos termos dos incisos IV e V do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, estão presentes as condições para julgamento do apelo por decisão singular, na medida em que este feito versa sobre matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do Recurso Especial nº 2.169.102/TO (Tema 1313), no sentido de que: “nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do artigo 85, §8º-A, do CPC". No caso dos autos, a verba honorária foi arbitrada por equidade em R$ 5.000,00 em observância à orientação da corte superior, de maneira que deve ser mantida. Referido entendimento não viola o disposto nos artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No que toca aos pedidos de majoração da verba sucumbencial para R$ 189.000,00 ou de arbitramento em valor não inferior a R$ 94.500,00, deve ser indeferido, uma vez que se mostra excessivo, considerados o trabalho realizado, a natureza da ação e o tempo despendido. Ante o exposto, nego provimento à apelação, na forma do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, observadas as cautelas legais, remetam-se os autos à origem. ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal

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