2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000247-50.2010.8.21.0141/RS DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar o pedido de readequação subjetiva formulado pelos executados Renato Tramontina e Ivo Tramontina no Evento 23, no qual pleiteiam a sua exclusão do polo passivo deste cumprimento de sentença. Os executados sustentam que o imóvel objeto da ação demolitória, matriculado sob o nº 94.845, foi alienado em 03/09/2015 para a empresa FBN Incorporações Imobiliárias Ltda.. Argumentam que, por não possuírem mais a propriedade ou posse do bem, há ilegitimidade passiva superveniente para responder pela demolição da cerca irregular. O pedido de exclusão dos executados não pode ser acolhido. A alienação do imóvel ocorreu em 03/09/2015, após o trânsito em julgado da sentença. Conforme o artigo 109 do Código de Processo Civil, a venda do bem não altera a legitimidade das partes. Como o Município não concordou com a substituição processual, os devedores originários devem continuar na execução para responder pelas obrigações do título judicial. A inclusão da adquirente FBN Incorporações Imobiliárias Ltda. como terceira interessada é suficiente para garantir o cumprimento de eventual medida demolitória, sem retirar a responsabilidade dos executados. Ante o exposto, indefiro o pedido de exclusão de Renato Tramontina e Ivo Tramontina do polo passivo, mantendo a empresa FBN Incorporações Imobiliárias Ltda. como terceira interessada. Intimem-se. Diligências Legais.