2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000247-36.2026.4.03.6313 AUTOR: SEBASTIAO CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ MARTINS - SP225582 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por SEBASTIÃO CARVALHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, inicialmente denominada pedido de alvará judicial, por meio da qual pretende obter a liberação de valores que afirma serem oriundos do FGTS e se encontrarem depositados em conta vinculada a contrato de financiamento imobiliário celebrado com a instituição financeira. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato. De início, não prospera a preliminar de inadequação da via eleita. É certo que o autor denominou a demanda pedido de alvará judicial e invocou os arts. 719 e 725, VII, do Código de Processo Civil. Também é correta a afirmação da CEF de que, havendo efetiva resistência à pretensão e necessidade de definição acerca da existência do direito material, a controvérsia deixa de ostentar a natureza típica de jurisdição voluntária. A qualificação jurídica conferida pela parte à demanda não vincula o Juízo quando a causa de pedir e o pedido permitem identificar, com precisão, a tutela jurisdicional pretendida. O autor busca, em essência, que a Caixa Econômica Federal disponibilize quantia que entende lhe pertencer e que permanece vinculada a operação imobiliária anteriormente realizada com recursos do FGTS. Houve citação da parte ré, apresentação de contestação, formação do contraditório e plena oportunidade de defesa. A própria resistência apresentada pela CEF transformou a demanda, na prática, em verdadeiro procedimento contencioso. A pretensão material está claramente delimitada, não havendo qualquer prejuízo processual à ré ou dificuldade para o exercício da defesa. A extinção do feito unicamente em razão do nomen iuris atribuído à ação significaria privilegiar formalismo incompatível com a instrumentalidade do processo e, particularmente, com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem os Juizados Especiais. Também não procede a alegação de ausência de interesse de agir. O interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional. No caso concreto, o autor afirma que não obteve administrativamente a disponibilização do numerário e que lhe foi informada a necessidade de ordem judicial. A CEF, de sua parte, não reconheceu em Juízo o direito à imediata liberação do valor, mas apresentou contestação requerendo expressamente a improcedência do pedido. Há, portanto, pretensão resistida atual. A ausência de documento formal de indeferimento administrativo, nas circunstâncias dos autos, não elimina o interesse processual. A resistência manifestada na contestação é suficiente para demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional. Superadas as preliminares, passo ao mérito. A Lei nº 8.036/1990 estabelece, em seu art. 20, hipóteses específicas em que a conta vinculada do FGTS pode ser movimentada. Entre elas encontra-se expressamente a aposentadoria concedida pela Previdência Social, prevista no inciso III. No caso, o documento previdenciário juntado aos autos comprova que o autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, com início do benefício em 01/08/2010. Além disso, o autor nasceu em 14/01/1947, de modo que também se enquadra na hipótese de movimentação decorrente da idade superior a setenta anos, igualmente prevista na legislação do FGTS. Não há, pois, controvérsia juridicamente relevante quanto ao preenchimento de hipótese legal de saque. A própria Caixa reconhece em sua contestação que a aposentadoria é situação apta a permitir a liberação dos valores, limitando-se a sustentar a necessidade de apresentação da documentação administrativa correspondente. Também se encontra demonstrada a existência do valor controvertido. O documento apresentado pelo autor e emitido em nome da própria instituição ré identifica a agência 0260, conta nº 000721713568, DV 1, e registra saldo de R$ 12.597,69 em 31/12/2024. A Caixa, embora detenha integralmente os registros contábeis e contratuais da operação, não impugnou de forma específica a existência desse saldo, tampouco apresentou extrato atualizado ou documentação que demonstrasse sua inexistência, utilização posterior ou qualquer causa concreta impeditiva da disponibilização. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que foi feito mediante a demonstração da condição de aposentado e da existência do saldo. Caberia à ré, por sua vez, demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado. A contestação, entretanto, limita-se predominantemente a considerações abstratas sobre hipóteses legais de movimentação do FGTS e procedimentos administrativos, além de conter extensos trechos referentes a matérias inteiramente estranhas à presente demanda, tais como saque-aniversário, fraude bancária, utilização de senha, seguro-desemprego e pedido de indenização por danos materiais, temas que não integram a causa de pedir formulada pelo autor. Não há explicação individualizada acerca da situação da conta nº 000721713568-1 ou indicação de fundamento jurídico específico pelo qual o valor de R$ 12.597,69 não poderia ser disponibilizado ao autor, apesar de sua aposentadoria e idade. O contrato de financiamento prevê disciplina própria para eventuais saldos remanescentes de recursos do FGTS utilizados na operação imobiliária. Tal previsão, porém, não constitui fundamento suficiente para a manutenção indefinida de valores em conta vinculada quando já implementada hipótese legal de saque. A cláusula contratual não pode afastar o regime legal do FGTS, tampouco transformar recursos de titularidade do trabalhador em verba indisponível após a ocorrência das hipóteses previstas em lei para sua movimentação. Se a Caixa entender necessária alguma operação interna de regularização contábil, transferência entre contas vinculadas ou encerramento de conta técnica relacionada ao empreendimento, tais providências integram sua própria esfera administrativa e não podem ser opostas ao trabalhador como impedimento à fruição do direito reconhecido pela legislação. A situação se mostra ainda mais evidente porque o autor não formula pedido de liberação extraordinária ou desvinculada das hipóteses da Lei nº 8.036/1990. Ao contrário, encontra-se simultaneamente enquadrado em duas situações legais de saque: aposentadoria e idade superior a setenta anos. Não cabe, portanto, exigir que permaneça indefinidamente submetido a procedimentos internos da instituição financeira para obtenção de numerário cuja existência está documentalmente demonstrada e cuja movimentação encontra respaldo legal. A procedência do pedido é, assim, medida que se impõe. Fica a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador e instituição responsável pela conta, obrigada a adotar as providências administrativas e contábeis necessárias para disponibilizar ao autor o saldo identificado nos autos. Caso o numerário esteja registrado em conta técnica ou poupança vinculada ao financiamento e seja necessária, para sua liberação, transferência prévia à conta vinculada individual do FGTS do autor, caberá à própria CEF realizar essa operação, sem que tal circunstância possa impedir a efetiva disponibilização da quantia. Ante o exposto, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a adotar todas as providências administrativas, bancárias e contábeis necessárias à efetiva disponibilização ao autor do valor existente na referida conta FGTS, observado o saldo efetivamente apurado na data do cumprimento da sentença. O valor deverá ser atualizado segundo os critérios próprios aplicáveis à conta até a data da efetiva disponibilização. CONCEDO a antecipação de tutela para determinar a disponibilização do valor existente na conta FGTS ao autor, independentemente do trânsito em julgado, diante da certeza do direito apresentado e do perigo de dano resultante das condições pessoais e idade do autor. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, conforme já decidido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Int. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal