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Processo 5000247-30.2025.8.24.0080

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000247-30.2025.8.24.0080/SC APELANTE: DIONEI LUIZ BUENO (AUTOR) ADVOGADO(A): GENES SILVA ANTUNES (OAB SC005901) APELADO: MADECOM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI (OAB SC019652) ADVOGADO(A): ELIZANDRA ANZILIERO RORIG (OAB SC047970) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Dionei Luiz Bueno, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS O PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME: Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em razão de manutenção de inscrição em cadastro de inadimplentes após o pagamento do débito. Sentença de improcedência. Interposição de recurso de apelação pela parte autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar se houve manutenção indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes após o integral pagamento do débito; (ii) Analisar a configuração e o quantum do dano moral decorrente da manutenção irregular da restrição creditícia; e (iii) Deliberar sobre a redistribuição do ônus de sucumbência e a fixação de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A negativação inicial foi legítima, pois decorreu do inadimplemento da parte autora; contudo, após o pagamento do débito via PIX em 27/12/2024, o prazo de 5 dias úteis para a exclusão do apontamento, estabelecido pelo STJ no Tema 735 e na Súmula 548, encerrou-se em 06/01/2025, e a baixa somente foi efetivada em 11/01/2025, configurando manutenção indevida da restrição e ato ilícito imputável à parte ré, nos termos do art. 14 do CDC; (ii) A manutenção irregular do nome em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido (in re ipsa), a teor da Súmula nº 30 do TJSC; o quantum indenizatório, fixado em R$ 1.000,00, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em conta o caráter exíguo do período de manutenção indevida (5 dias além do prazo), a legitimidade da negativação originária, a ausência de prejuízo efetivo demonstrado, a conduta da parte autora de reiterar o atraso no pagamento de parcela subsequente e o pequeno porte da parte ré; e (iii) Como provimento do recurso, necessário a redistribuição dos ônus de sucumbência para condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Ademais, inviável a majoração de honorários recursais, consoante o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO: Provimento do recurso da parte autora para reconhecer a manutenção indevida do nome em cadastro de inadimplentes e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, acrescido de juros e correção monetária pela Taxa SELIC a contar da citação. Redistribuídos os ônus de sucumbência, com condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Sem fixação de honorários recursais. Dispositivos citados: CDC, art. 14; CC, arts. 405 e 406 (com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024); CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência citada: STJ, Tema Repetitivo nº 735; STJ, Súmula nº 548; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TJSC, Súmula nº 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil; TJSC, ApCiv 5008781-31.2021.8.24.0135, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão Antonio Carlos Junckes dos Santos, j. 22/07/2025.” Não foram opostos embargos de declaração. Quanto à controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor e 944 do Código Civil, no que concerne à fixação da indenização por dano moral em montante suficiente para atender às funções compensatória, pedagógica e preventiva da responsabilidade civil. Sustenta que, embora tenha sido reconhecida a falha na prestação do serviço, decorrente da manutenção indevida de anotação restritiva após a quitação do débito, a indenização arbitrada em R$ 1.000,00 seria manifestamente reduzida. Argumenta que o art. 944 do Código Civil determina que a reparação seja dimensionada pela extensão do dano e que os arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor asseguram ao consumidor a efetiva reparação dos prejuízos causados por defeito na prestação do serviço. Aduz que o montante fixado não compensaria adequadamente o abalo moral nem cumpriria a função preventiva da condenação. Afirma que “o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) mostra-se manifestamente insuficiente para reparar os danos experimentados e para cumprir a função pedagógica que a condenação deve representar”. Sem contrarrazões. Em síntese, é o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista no 1.035-A, § 2º, do CPC, será exigida apenas nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026, sendo, portanto, requisito inaplicável à espécie. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, incide a Súmula 7 do STJ em relação às alegadas violações dos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor e 944 do Código Civil, pois a alteração do valor indenizatório pressupõe o reexame das circunstâncias concretas consideradas para a individualização da reparação. Sobre o ponto, consignou o acórdão recorrido: “Quanto aos danos morais, a manutenção indevida em cadastro restritivo de crédito gera abalo presumido, a teor do que determina a Súmula nº 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal: É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos. No que se refere ao quantum indenizatório, devem-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo dupla função: compensar o lesado pelo abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor, sem, contudo, importar em enriquecimento sem causa. Ainda, necessário sopesar a natureza e extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes. No caso dos autos, entendo que, apesar de devida a fixação de indenização pelos danos morais, as particularidades impedem um exame específico que foge aos casos comumente examinados por este Colegiado. Isso porque, além da negativação ter sido legítima, decorrente da mora do devedor, o período de manutenção indevida foi exíguo, ultrapassando apenas 5 dias do prazo previsto na Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, o devedor realizou o pagamento do débito em atraso e, em seguida, reiterou no atraso da parcela subsequente (vencida em 09/01/2025 e paga em 11/01/2025), contexto que relativiza seu apreço à postura de bom pagador. Ademais, não há sinal de prejuízo efetivo decorrente da manutenção indevida (5 dias). Outrossim, ao contrário do que ocorre nos casos mais comuns desta natureza, em que figura no polo passivo instituição financeira ou grande empresa varejista de abrangência nacional, a apelada é estabelecimento comercial de pequeno porte (empresa de materiais de construção), circunstância que igualmente orienta a fixação de valor indenizatório mais contido, suficiente para cumprir a função compensatória e preventiva sem importar em sanção desproporcional à realidade econômica do ofensor. Portanto, ponderadas tais circunstâncias, arbitro danos morais em favor da parte autora em R$ 1.000,00.” A quantificação da reparação foi estabelecida a partir de circunstâncias específicas, incluindo a origem legítima da anotação, a duração da manutenção indevida, a existência de atraso posterior no pagamento de outra parcela, a inexistência de prejuízo efetivo identificado e as particularidades econômicas da parte ré. A insurgência busca majorar o montante mediante a atribuição de peso diverso a esses elementos, providência que exige redimensionar as premissas fáticas e valorativas fixadas no julgamento recorrido. No que se refere ao art. 944 do Código Civil, a pretensão demanda nova apreciação da extensão concreta do dano reconhecido e dos critérios empregados para definir o respectivo valor. Quanto aos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, o acórdão reconheceu a falha na prestação do serviço e o dever de reparar, de modo que a insurgência se restringe à revisão do quantum indenizatório à luz das circunstâncias particulares da causa. Em ambas as hipóteses, o acolhimento da pretensão pressupõe reexame do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Vale ressaltar que “o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional” (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.

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