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Tribunal
TRF3
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set/2026
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Intimação
TRF3 · 2ª Vara Federal de Jundiaí · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000247-09.2026.4.03.6128 AUTOR: SOLANGE MACEDO DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA - SP374644 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Vistos, Trata-se de embargos declaratórios movidos pela parte autora, que aponta a existência de obscuridade por ter o Juízo deixado de fixar os pontos controvertidos em decisão saneadora antes de determinar a especificação de provas, em violação ao artigo 357 do CPC/2015, possibilitando a prolação de "decisão surpresa". Instada, manifestou-se a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Os embargos de declaração, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, conforme bem delineado pelo Estatuto Processual Civil. Estão atualmente previstos no art. 1.022 do CPC, segundo o qual: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." O art. 489, §1º, CPC, por sua vez, diz respeito às ocasiões em que não há fundamentação da decisão judicial: "Art.489. (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento." Ocorre que, da leitura dos embargos de declaração opostos, nota-se que a parte requer a reforma da decisão por não concordar com seus fundamentos, e indica, expressa e diretamente, as razões do seu inconformismo, alegando obscuridade. A omissão, como decorre da expressa disposição legal, decorre da ausência de análise de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juízo, sendo incabível quanto ao que a parte entende por correta aplicação da norma. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto, ou mesmo com as provas dos autos (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 1275606/RJ, Dje 11/10/2018). Essa modalidade recursal só permite o reexame da decisão embargada quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, vocacionado a afastar as situações de obscuridade, omissão ou contradição e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida (STF, MS 33328 AGR-ED / DF). Entretanto, o mero inconformismo da parte com o entendimento do Juízo não justifica a oposição dos embargos de declaração para obtenção de efeitos infringentes. Houve esgotamento da função jurisdicional, não se aperfeiçoando quaisquer das hipóteses descritas nos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de sorte que cabe à parte manifestar seu inconformismo mediante a interposição do recurso cabível, a tempo e modo, conforme previsto no ordenamento jurídico vigente. Por fim, não obstante os pedidos formulados terem sido enfrentados na decisão, o juiz não é obrigado a apreciar todas as matérias demandadas sob o enfoque defendido pelas partes. "O juiz não está adstrito ao alegado pelas partes nem se obriga a rebater um a um seus argumentos, quando já encontrou razões bastantes para firmar seu entendimento". (STJ. 6ª Turma. EDROMS nº 9702-PR. Relator: Ministro Paulo Medina. Decisão unânime. Brasília, 15.04.2004. DJ: 10.05.2004.) Por certo tem a parte direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito na forma, ordem e modo que estabeleceu em sua peça inicial. Assim, a parte não pode exigir que o sentenciante apresente a fundamentação juntando todos os diplomas legais que expôs, na forma, na ordem que expôs quanto a matéria, na outra forma em que dela se discorreu (na forma do magistrado) já atingiu o fim de mostrar o posicionamento antagônico ao previsto pela parte e que seria sufragado por este liame entre diplomas legislativos - ao menos na visão da parte. A insurgente parece querer fazer crer que a decisão, ao escorar-se na prática corrente e prevalente no Judiciário de determinar-se a produção de provas anteriormente a fixação dos pontos controvertidos em decisão saneadora, inviabilizou sua defesa nos autos. Pois bem. Entretanto, no entender deste Juízo, afigura-se perfeitamente possível tal prática se o magistrado, ao verificar que tais pontos já foram fixados na exordial do feito, considera desnecessários repetí-los. Com efeito, os pontos controvertidos apontados na peça inaugural pelo próprio insurgente neste feito são: a) A ausência de previsão contratual de capitalização de juros; b) A regularidade do sistema de amortização (Price); c) a caracterização de venda casada na cobrança dos seguros obrigatórios; d) a abusividade da tarifa de administração ante a ausência de contraprestação da cobrança; e) cláusula de vencimento antecipado ante a natureza periódica e de longo prazo do contrato; f) A existência de comissão de permanência travestida a e inobservância às Súmulas acerca da matéria; g) Seja reconhecida a existência de cobranças à maior no período de normalidade contratual e descaracterizada a mora; h) Seja declarada a nulidade da consolidação da propriedade ante a ausência de certeza e liquidez do título objeto de execução – convertendo-se a reprática do ato em perdas e danos (art. 30, PU da Lei 9.514/97 c.c. art. 84, §1º do CDC – a ser fixado em Cumprimento de Sentença, se o caso); i) Seja reconhecida a nulidade dos leilões extrajudiciais ante a ausência de intimação pessoal dos devedores acerca dos mesmos e da caracterização de excessos de cobrança – em desconformidade ao que preceitua o art. 27 da Lei nº 9.514/97; j) Seja declarada a possibilidade legal e material de purgação da mora, ante a natureza obrigacional do contrato – ainda que referida questão seja resolvida em perdas e danos [Perda de uma Chance]; k) seja determinada a inversão do ônus da prova; Ainda, pretende a insurgente seja declarada a inconstitucionalidade incidente tantur da Lei nº 9.514/97, posto que a mesma obsta o contraditório e a ampla defesa – implicando em violação ao Devido Processo Legal. Ocorre entretanto que, quanto a este último ponto, de um exame mais acurado, é possível inferir que, em se acolhendo seu entendimento, tal medida implicaria em - liminarmente e em última análise - negar vigência a dispositivo de lei em vigor (Lei nº 9.514/97) por via oblíqua, sem a necessária declaração de sua inconstitucionalidade, a implicar em sérias consequências financeiras, o que não é admissível no atual ordenamento. Nesse sentido: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR DESRESPEITO A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97 E SV 10). NEGATIVA PARCIAL DE VIGÊNCIA E EFICÁCIA AO INCISO II, DO ART. 94 DA LEI 9.472/1997 (LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES) POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO COM BASE NA SÚMULA 331/TST. IMPOSSIBILIDADE. LICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO DE TODA E QUALQUER ATIVIDADE, MEIO OU FIM, NÃO SE CONFIGURANDO RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE A CONTRATANTE E O EMPREGADO DA CONTRATADA (ADPF 324 E RE 958.252). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. 2. A cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado (CF, art. 97 e SV 10). 3. É nula a decisão de órgão fracionário que, ao negar a aplicação do inciso II, do art. 94 da Lei 9.472/1997, com base na Súmula 331/TST, e declarar ilícita a terceirização e atividade-fim, reconhece a existência de vínculo trabalhista entre a contratante e o empregado da contratada, pois exerceu controle difuso de constitucionalidade, declarando a parcial nulidade sem redução de texto do referido dispositivo sem observar a cláusula de reserva de Plenário. AGRAVO PROVIDO. 4. O PLENÁRIO DA CORTE declarou parcialmente inconstitucional a SÚMULA 331/TST e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim; para afirmar a inexistência de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 5. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para restabelecer a sentença de primeiro grau, com a fixação da seguinte tese no TEMA 739: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC.” Tema 739 - Possibilidade de recusa de aplicação do art. 94, II, da Lei 9.472/1997 em razão da invocação da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, sem observância da regra de reserva de plenário. Tese É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC. Outras ocorrênciasDecisão (1) , Indexação (1) , Legislação (8) Falta razão em se pretender, portanto, que se aprecie questão que já se mostra de pronto repelida com a adoção de posicionamento que de forma inafastável se antagoniza logicamente com aquele destilado em recurso. DISPOSITIVO Diante do exposto, não configurada a presença de obscuridade, contradição ou omissão, requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos opostos tempestivamente para, no mérito, REJEITÁ-LOS. Devolvo às partes o prazo de cinco dias para especificar provas, justificando sua necessidade e pertinência quanto aos pontos controvertidos. Intimem-se. Jundiaí, data da assinatura digital. JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA Juiz Federal