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2026-09-16 · TJSE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000246-62.2026.8.25.0054/SE
EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SE000903A)
ATO ORDINATÓRIO
Diante da juntada de petição de Cumprimento de Sentença pela parte credora e da retificação de autuação de classe para Cumprimento de Sentença, INTIME-SE NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da dívida exequenda, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no §1º do art. 523 do CPC, advertindo-o(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação.
2026-08-26 · TJSE
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000246-62.2026.8.25.0054/SEAUTOR: JOHN MAXWUELL NASCIMENTO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FERNANDA LOUISE NOBRE FARIAS (OAB SE012744)
RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SE000903A)
RÉU: MITTRI RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO(A): DANIELLE BATISTA ANGELO (OAB SE006886)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por John Maxwuell Nascimento dos Santos em face de Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR a ré Nu Pagamentos S.A. a pagar ao autor, na forma simples, a quantia de R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais), que deverá ser corrigida monetariamente, com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data do desembolso (13/03/2026), e contados juros de mora correspondentes à taxa referencial do Selic (art. 406, §1º, do CC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), desde a citação (art. 405 do CC); CONDENAR a ré Nu Pagamentos S.A. a pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente, com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ, e contados juros de mora correspondentes à taxa referencial do Selic (art. 406, §1º, do CC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, na forma do art. 405 do CC. Outrossim, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de Mittri Restaurante Ltda, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando extinto o feito com resolução do mérito em relação a esta ré. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase procedimental, em estrita observância ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.