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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Campo Novo · DESPACHO/DECISÃO
IMISSÃO NA POSSE Nº 5000246-55.2023.8.21.0094/RS AUTOR: MARILEI CORACINI ADVOGADO(A): DANIELLI ISSLER (OAB RS103623) ADVOGADO(A): LINÉIA STRAUSS (OAB RS051229) RÉU: LUIZ CARLOS MALGARIN ADVOGADO(A): JHON MATHEUS KRUMMENAUER (OAB RS094397) ADVOGADO(A): CLEMENTE MENEGAT (OAB RS008130) RÉU: JAIRO GROHS ADVOGADO(A): JHON MATHEUS KRUMMENAUER (OAB RS094397) ADVOGADO(A): CLEMENTE MENEGAT (OAB RS008130) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. A parte autora juntou, no evento 112, DOC1, a cópia integral da ação de divórcio e partilha de bens, sustentando a existência de coisa julgada material quanto à divisão do patrimônio comum do ex-casal. Alegou, ainda, que o contrato particular de promessa de compra e venda apresentado pelo réu, datado de 6 de abril de 1998 e acostado no evento 41, DOC2, seria nulo, além de constituir negócio simulado. Por sua vez, os réus Luiz Carlos Malgarin e Jairo Grohs manifestaram-se no evento 131, DOC1, defendendo a validade do negócio jurídico e afirmando que o comprador exerce a posse do imóvel de forma mansa e pacífica há mais de vinte e oito anos. Determinada a realização de prova pericial, a perita nomeada informou, no evento 98, DOC1 e no evento 120, DOC1, a inviabilidade técnica da realização de perícia documentoscópica destinada à datação da tinta do contrato, em razão da necessidade de equipamentos e técnicas laboratoriais não disponíveis aos peritos particulares cadastrados no Tribunal de Justiça. Em resposta, a parte autora peticionou no evento 132, DOC1, reiterando a necessidade da prova e sugerindo o encaminhamento do documento ao Instituto-Geral de Perícias do Rio Grande do Sul (IGP/RS) ou a outra instituição congênere, a fim de verificar o período em que o contrato foi confeccionado. É o relato. Decido. Considerando as manifestações da perita, nas quais declara a impossibilidade estrutural de realizar o exame especializado determinado, destituo-a do encargo. Intime-se. A análise dos demais pedidos formulados pelas partes deve ser precedida da verificação da viabilidade da prova destinada a aferir a data de confecção do documento juntado no evento 41, DOC2, diante da relevância da questão para o deslinde da controvérsia. Isso porque a definição da data em que o contrato foi de fato produzido é crucial para o julgamento do processo. Se o documento for autêntico e datar de 1998, poderá justificar a posse do comprador e indicar a ocorrência de usucapião, o que impediria a imissão na posse pretendida pela autora. Por outro lado, se ficar demonstrado que o contrato foi elaborado recentemente com data retroativa, seria impositiva a análise da existência de eventual negócio simulado e de seus efeitos. Assim, a datação do documento é o ponto central que definirá a procedência ou a improcedência do pedido. Conforme esclarecido pela perita, a análise de datação de tintas e de papel demanda técnicas e equipamentos de natureza laboratorial, não disponíveis aos peritos particulares cadastrados no Tribunal de Justiça. Diante disso, mostra-se pertinente a consulta ao IGP/RS, especialmente porque a verificação da data de confecção do documento poderá contribuir para o esclarecimento de questão relevante ao julgamento da demanda. Assim, oficie-se ao IGP/RS, encaminhando-se cópia desta decisão e do contrato acostado no evento 41, DOC2, para que informe acerca da viabilidade técnica da realização de exame destinado à datação das tintas e do papel do documento original, bem como sobre eventual necessidade de providências específicas para a realização da perícia. Em caso de resposta positiva quanto à viabilidade do exame: a) Intimem-se os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem em juízo o contrato original objeto da controvérsia, sob pena de aplicação das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil. b) Intimem-se, ainda, as partes para que, no mesmo prazo, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. c) Após a apresentação do contrato original, remeta-se o documento ao IGP/RS, com as cautelas necessárias à sua preservação, acompanhado dos quesitos eventualmente formulados pelas partes, para realização do exame pericial. De outro lado, sobrevindo manifestação do IGP/RS pela impossibilidade de realização da perícia, intimem-se as partes para ciência e oportuna manifestação. Cumpra-se. Intimação eletrônica agendada.
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