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5000246-37.2020.4.03.6127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000246-37.2020.4.03.6127 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: GDLOG EUCALIPTOS LTDA, JOAQUIM VICENTE WHITAKER GONCALVES DIAS, RENATA WHITAKER GONCALVES DIAS ADVOGADO do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO CARRA - SP317732-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A ADVOGADO do(a) APELADO: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se apelação interposta por GDLOG EUCALIPTOS LTDA – ME e outros em face de sentença que, nos autos dos Embargos à Execução nº. 5000246-37.2020.4.03.6127, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista, julgou o pedido parcialmente procedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Decidiu o MM. Juiz de Primeiro Grau (ID 286740015): "Sob o aspecto genérico das disposições contratuais, verifica-se ser inverídica qualquer alegação de desconhecimento quanto às cláusulas e termos das avenças celebradas, máxime se considerado que se trata de sociedade empresária, regularmente representada. Por conseguinte, não há evidente vício que possa gerar a anulação dos contratos em questão ou mesmo, sob tal alegação, quaisquer das cláusulas dos instrumentos, seja porque ausente vício social (fraude), seja porque inexistente vício do consentimento (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo e lesão); a avença se deu entre agentes capazes, tendo objeto lícito e possível, revestindo-se de forma prescrita e não defesa em lei, não havendo razão jurídica que permita o acolhimento do pedido de anulação baseado na simples alegação de que se trata de contrato de adesão, em relação aos quais, sabe-se, não está o contratante obrigado a celebrar contrato que o desagrade; o negócio jurídico se deu, efetivamente, pelo encontro livre de vontades entre as partes contratantes, ainda quando uma delas tenha apenas aceitado as condições pré-fixadas pela outra, manifestando adesão aos termos em que efetuada a proposta, não estando obrigado a contratar acaso não quisesse. (...) Pelo exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido, com fundamento no artigo 487, I.”. Condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Embargos de declaração (ID 286740016) rejeitados (ID 286740020). De início, a apelante sustenta que a sentença é citra petita, porquanto deixou de apreciar todas as alegações deduzidas na petição inicial acerca da existência de cláusulas contratuais abusivas, incorrendo, assim, em omissão. No mérito, afirma ser ilegal a cláusula de inadimplemento, bem como a previsão de comissão de permanência calculada com base na Taxa CDI. Argumenta que o contrato em discussão possui natureza de contrato de adesão, razão pela qual as apelantes não tiveram oportunidade de discutir ou modificar suas cláusulas. Sustenta, ainda, que determinadas disposições contratuais são abusivas e, à luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser declaradas nulas, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual. Alega, também, a ilegalidade da capitalização dos juros e da cobrança de juros remuneratórios, sob o fundamento de que tais encargos tornam o contrato excessivamente oneroso. Defende, por conseguinte, a revisão das taxas de juros e dos índices de correção monetária, de modo que sejam adequados aos parâmetros praticados pelo mercado. Ao final, requer o provimento da apelação para que a sentença seja integralmente reformada (ID 286740022). Após a apresentação de contrarrazões (ID 286740025), os autos vieram a esta C. Corte para julgamento. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em nulidade por julgamento citra petita; (ii) definir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fomento da atividade empresarial; (iii) aferir a legalidade da cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros e comissão de permanência; e (iv) examinar a existência de cláusulas abusivas aptas a justificar a revisão contratual. De início, afasto a alegação de que a sentença teria sido proferida citra petita. Isso porque o juízo de origem apreciou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente para amparar a conclusão adotada. Ainda que não tenha examinado, de forma individualizada, todos os argumentos suscitados pelas partes, enfrentou os pontos efetivamente relevantes para o julgamento da causa, o que satisfaz o dever constitucional de fundamentação. Não se verifica, portanto, qualquer omissão apta a caracterizar nulidade da sentença por ausência ou deficiência de fundamentação. No caso concreto, a apelante celebrou com a Caixa Econômica Federal contrato de Cédula de Crédito Bancário destinado ao financiamento de veículo para pessoa jurídica (PJ – MPE). Em razão do inadimplemento das obrigações assumidas, a instituição financeira promoveu a Execução de Título Extrajudicial nº 5001548-72.2018.4.03.6127, visando à satisfação do crédito. Inconformada, a apelante opôs os presentes embargos à execução, sustentando que o contrato contém cláusulas abusivas que comprometeriam a validade da cobrança e justificariam a revisão dos encargos contratuais. Do Código de Defesa do Consumidor O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento quanto à inaplicabilidade da legislação consumerista à contratação de empréstimos realizados por pessoa jurídica com o objetivo de fomento de sua atividade empresarial. Isso porque, em tal hipótese, a relação é de insumo, e não de consumo, não podendo, portanto, a pessoa jurídica ser considerada destinatária final do serviço. Elucidam esse entendimento, os seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CHEQUE ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC. INAPLICABILIDADE. 2. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. 3. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. 4. DANOS MORAIS. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O empréstimo tomado pela pessoa jurídica foi utilizado para fomento da sua atividade empresarial, direcionado à obtenção de lucro, o que afasta o conceito de destinatário final do bem ou serviço. 2. A Segunda Seção, dando nova interpretação ao art. 591 do CC, consolidou o entendimento de que, mesmo a capitalização anual, deve ser pactuada de modo expresso para ser admitida. 3. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal. Incidência da Súmula n. 518 do STJ. 4. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. Incidência da Súmula nº 284/STF. 5. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial porque não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.957.426/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) (grifos acrescidos) -.- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA AO INCREMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A pessoa jurídica que celebra contrato de financiamento com banco com a finalidade de fomentar suas atividades empresariais, em regra não é destinatário final, diante da natureza de insumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes" (AgInt no REsp 1.667.374/MA, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019). 2. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ. Recurso especial provido. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) (grifos acrescidos) Aplicando esse entendimento, destacam-se julgados deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXIGIBILIDADE DE PROVA PERICIAL EM MATÉRIA DE DIREITO. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO VÁLIDO. REVISÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. TAXA DE JUROS SUPERIOR A 12% AO ANO. NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE. LEI DE USURA INAPLICÁVEL A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Wada Cosméticos Ltda. – ME e Walter Jose Hiroshi Wada contra sentença que rejeitou embargos à execução ajuizados em face da Caixa Econômica Federal, relativos a duas Cédulas de Crédito Bancário Giro Caixa Fácil, distribuídas por dependência à execução de título extrajudicial. Os embargantes alegaram inépcia da inicial, vício de consentimento, cobrança de taxas ilegais, aplicação indevida do Código de Defesa do Consumidor, anatocismo e juros superiores a 12% ao ano, pleiteando a redução do débito, restituição de valores pagos a maior e inversão do ônus da prova. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita à pessoa jurídica, acolheu parcialmente o pedido à pessoa física, afastou preliminares, rejeitou os embargos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da execução, com suspensão da exigibilidade em relação ao embargante pessoa física. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões controvertidas são: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de capital de giro firmados por pessoa jurídica; (ii) a necessidade de produção de prova pericial contábil para análise da matéria; (iii) a validade e exigibilidade das Cédulas de Crédito Bancário apresentadas; (iv) a legalidade da cobrança de juros superiores a 12% ao ano e da capitalização mensal de juros; e (v) a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais e eventual restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de justiça gratuita à pessoa jurídica foi mantido indeferido por preclusão, ante a ausência de recurso oportuno. 5. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois a controvérsia versa exclusivamente sobre matéria de direito, sendo suficientes os documentos constantes dos autos para o julgamento. 6. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às operações de crédito para fomento da atividade empresarial contratadas por pessoa jurídica, que não é destinatária final do serviço, configurando relação de insumo e não de consumo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 7. A ausência de uma das Cédulas de Crédito Bancário implica a extinção parcial da execução, por falta de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sendo possível o reconhecimento de ofício dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial. 8. Quanto à Cédula de Crédito Bancário válida, a taxa de juros aplicada não ultrapassa a média de mercado, não havendo ilegalidade na cobrança de multa, juros remuneratórios e moratórios. 9. A Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme Súmula 596 do STF e entendimento consolidado do STJ, não havendo vedação legal para juros superiores a 12% ao ano. 10. A capitalização mensal de juros é permitida desde que expressamente pactuada, nos termos da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e da Súmula 539 do STJ. No caso, não há previsão contratual expressa autorizando a capitalização, devendo o montante ser recalculado para exclusão da capitalização mensal. 11. A revisão das taxas de juros e encargos deve observar a ausência de abusividade comprovada e a regularidade das cláusulas contratuais, não cabendo ao Judiciário substituir a política de crédito dos órgãos reguladores, salvo em situações excepcionais devidamente demonstradas. 12. A jurisprudência do TRF3 corrobora a desnecessidade de prova pericial e a legalidade da cobrança de juros e encargos conforme pactuado, desde que não configurada abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Extinto o processo executivo sem resolução do mérito quanto à Cédula de Crédito Bancário Giro Caixa Fácil operação 734 n. 24.0348.734.0001395-51. 14. Parcial provimento à apelação para afastar a capitalização mensal de juros na Cédula de Crédito Bancário Giro Caixa Fácil operação 734 n. 734-0348.003.00002648-1, determinando o recálculo do débito sem a capitalização, mantendo-se os demais encargos e taxas conforme pactuados. 15. Mantida a decisão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à ausência de cerceamento de defesa. 16. Honorários advocatícios majorados para 11%, conforme art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: “1. Os contratos de capital de giro firmados por pessoa jurídica não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, por ausência de relação de consumo. 2. A ausência de título executivo válido implica extinção parcial da execução sem resolução do mérito. 3. A Lei de Usura não limita a taxa de juros nas operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 4. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida desde que expressamente pactuada, sendo vedada na ausência de previsão contratual. 5. A revisão das cláusulas contratuais deve observar a regularidade contratual e a ausência de abusividade comprovada, não cabendo ao Judiciário substituir políticas públicas de crédito.” Legislação relevante citada: Lei nº 10.931/2004, arts. 26, 28 e 29; Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura); Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; Código de Processo Civil, arts. 98, §3º, 370, 485, IV e 85, §11; Código Civil, art. 1062; Constituição Federal, art. 192, §3º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp nº 2.082.760/SP (STJ); REsp nº 2.001.086/MT (STJ); AgRg no AREsp 248.784/SP (STJ); REsp nº 1.061.530/RS (STJ); AgInt no AREsp nº 2091280/RJ (STJ); RE nº 592377/RS (STF); AC nº 5007260-62.2021.4.03.6119 (TRF3); AC nº 5000700-82.2022.4.03.6115 (TRF3); AC 5009608-18.2018.4.03.6100 (TRF3); AC 5012923-05.2019.4.03.6105 (TRF3); AI 0004905-09.2012.4.03.0000 (TRF3). (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002293-54.2019.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 22/09/2025, DJEN DATA: 25/09/2025) (grifos acrescidos) -.- PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CDC. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). ADMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica quando o produto adquirido ou o serviço contratado for utilizado para implementação da atividade econômica explorada pela adquirente contratante. Isso é assim, pois em casos tais não se revela presente a figura do consumidor, assim definido como a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, caput, do CDC). O que se tem, na verdade, é uma relação de insumo, e não de consumo, o que afasta a incidência da legislação consumerista. - Mas, ainda que se pudesse cogitar de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o exame dos autos revela que os documentos existentes já se mostram suficientes para a solução da lide, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Outrossim, a questão discutida (abusividade/ilegalidade da TAC) é basicamente de direito, devendo ser examinada à luz do contrato firmado entre as partes. - O C. STJ, por meio da Súmula 565, assentou entendimento segundo o qual a tarifa de abertura de crédito (TAC) é válida para os contratos bancários firmados com pessoas físicas antes de 30/04/2008, data de início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, não havendo restrição temporal, no entanto, quando o empréstimo tiver como destinatário pessoa jurídica. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001187-66.2024.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 13/10/2025, DJEN DATA: 16/10/2025) (grifos acrescidos) Não se desconhece, de outra parte, que, em situações excepcionais, a Corte Superior de Justiça tem mitigado a teoria finalista, para admitir a aplicação das normas protetivas do consumidor à pessoa jurídica, nos casos em que, mesmo não sendo destinatária final do produto ou serviço, ficar demonstrada situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO, PARA, DE PRONTO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023). 2.1. Hipótese em que a Corte local, após constatar que os recursos objeto do contrato bancário seriam aplicados no desenvolvimento da atividade comercial e afastar quadro de hipossuficiência, entendeu inaplicáveis as regras do CDC. Incidência da Súmula 83. 2.2. Ademais, a alegada necessidade de desprovimento da pretensão autoral em razão do afastamento do CDC foi disposta no recurso especial de maneira genérica, sem abordagem dos fundamentos de fato e direito que conduziriam a tal conclusão. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, rever a distribuição da sucumbência realizada pelas instâncias ordinárias, a fim de verificar se mínimo ou recíproco o decaimento das partes, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.239.498/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) (grifos acrescidos) -.- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. EXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 1.856.105/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, decidiu aplicar a legislação consumerista à hipótese, com fundamento na teoria finalista mitigada, e consignou estar presente a vulnerabilidade da parte agravada. Nesse contexto, rediscutir a existência ou não de vulnerabilidade técnica da agravada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.509.742/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.) (grifos acrescidos) Ainda que se pudesse cogitar da aplicação da legislação consumerista, sob a ótica da teoria finalista mitigada, cabe registrar que, na hipótese, os autos já estão devidamente instruídos com os elementos necessários à solução da controvérsia. As alegações formuladas em caráter genérico não suprem a exigência legal para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, a teor do que preceitua a Súmula 381 do STJ, o juiz não pode conhecer de ofício da abusividade alegada, de modo que a aplicação do CDC aos contratos bancários não implica nulidade automática das cláusulas, devendo ser aferida a existência de abusividade ou desequilíbrio contratual no caso concreto. A esse respeito, destaca-se entendimento firmado no âmbito desta C. Turma, no sentido de que a mera alegação genérica de abusividade e onerosidade excessiva não é suficiente para infirmar cláusulas contratuais pactuadas de forma clara e inequívoca, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APLICAÇÃO DO CDC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes embargos à execução de título extrajudicial, consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes. A parte embargante requereu a revisão contratual, alegando a existência de cláusulas abusivas, excesso de execução e necessidade de revisão dos encargos contratuais pactuados, como os juros remuneratórios, capitalização e juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: estabelecer se as cláusulas contratuais são abusivas à luz do Código de Defesa do Consumidor e determinar se há excesso de execução ou onerosidade excessiva que justifique a revisão das condições contratadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, conforme o art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo documento hábil a embasar execução, por demonstrar dívida líquida, certa e exigível. 4. Não há vício de consentimento ou indício de que a contratação tenha se dado em condições de desvantagem indevida para a parte devedora, tampouco omissão de informações relevantes no contrato. 5. A mera alegação genérica de abusividade não é suficiente para infirmar cláusulas contratuais pactuadas de forma clara e inequívoca, não sendo possível ao julgador declarar abusividade de ofício, nos termos da Súmula 381 do STJ. 6. A taxa de juros remuneratórios pactuada não ultrapassa os parâmetros de mercado e não restou demonstrada sua abusividade pela parte embargante, conforme Súmula 382 do STJ. 7. A capitalização mensal de juros é válida em contratos firmados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, como verificado no caso concreto, em consonância com a Súmula 539 do STJ. 8. É permitida a cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, por possuírem finalidades distintas e previsão contratual específica. 9. A alegação de onerosidade excessiva não se sustenta na ausência de prova de alteração imprevisível e desproporcional das condições contratuais originárias. 10. A parte embargante não apresentou planilha discriminada com valor que entende devido, não demonstrando o excesso de execução, conforme exigência do art. 341 do CPC. 11. Majoração dos honorários sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial válido quando acompanhada de documentos que evidenciem a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários não autoriza, por si só, a revisão automática de cláusulas contratuais, exigindo-se a demonstração específica de abusividade. 3. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 4. A cumulação de juros remuneratórios, moratórios e multa contratual é lícita quando prevista contratualmente e ausente demonstração de desproporcionalidade. 5. Não configurado o excesso de execução quando a parte embargante não apresenta planilha discriminada e atualizada com os valores que entende devidos." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 423 e 424; CPC, arts. 85, §§ 4º, II, e 11, 341, 798 e 1.026, § 2º; CDC, art. 51, IV; Lei nº 10.931/2004, art. 28; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp. 603643/RS - Segunda Seção - Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro - j. 22.09.04; STJ, EDcl no AREsp 46.042/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 02.10.2014; STJ, Súmulas 297, 381, 382 e 539; TRF3, AI 5028669-84.2022.4.03.0000,Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 10.03.2023; TRF3, ApCiv 5002315-62.2021.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 29.09.2023; TRF3, ApCiv 5004204-02.2022.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 01.12.2023; TRF3, ApCiv 5000793-36.2017.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 29.02.2024; TRF3, ApCiv 5006262-45.2021.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimaraes, j. em 10/11/2022; TRF3, ApCiv 5001539-19.2022.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. em 25/05/2023; TRF3, ApCiv 0002214-91.2013.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. em 27/04/2023; TRF3, ApCiv 0006483-79.2008.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Otavio Peixoto Junior, j. 10.03.2020; TRF3, ApCiv 5000054-63.2018.4.03.6131, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, j. 07.04.2020; TRF3, ApCiv 5008236-53.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimaraes, j. 06.04.2020. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000573-78.2025.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 26/08/2025, DJEN DATA: 29/08/2025) (grifos acrescidos) No caso dos autos, os documentos juntados não demonstram desvantagem exagerada, desequilíbrio ou abusividade contratual, tampouco comprovam a ocorrência de vícios da vontade, por ocasião da assinatura do ajuste. Desse modo, há de se concluir pela plena aplicabilidade à hipótese dos princípios da autonomia da vontade, da liberdade contratual e da força obrigatória dos contratos, não prosperando, portanto, a intervenção judicial pretendida. Da Revisão/Limitação da Taxa de Juros Descabe, ainda, a pretensão de alteração das taxas de juros pactuadas. Cumpre esclarecer, nesse ponto, que antes de sofrer revogação pela Emenda Constitucional nº 40/2003, o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, previa a limitação da taxa de juros a 12% ao ano, condicionando sua aplicação à regulamentação por lei complementar. Dentro desse contexto, a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), já estabelecia proibição de taxas de juros superiores a 12% ao ano, bem como a vedação da capitalização composta (arts. 4º e 5º). Ocorre que tal dispositivo legal não possui aplicabilidade às instituições financeiras. Isso porque, a Lei nº 4.595/64, que disciplinou o sistema financeiro nacional, afastou o limite imposto pela Lei de Usura em relação às operações e serviços bancários e financeiros. Com efeito, as taxas de juros cobradas por instituições financeiras encontram-se submetidas à regulamentação emanada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. Assim, inaplicável a substituição das taxas de juros pactuadas, uma vez que a CEF já adota juros praticados em conformidade com a média do mercado. A este respeito, colaciono o entendimento do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO. ARTS. 394, 396 e 591 DO CC E 525, § 1º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A ausência de pertinência temática entre o dispositivo legal tido por violado e razões levantadas no recurso especial ou os fundamentos do acórdão de segundo grau atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: (1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; (2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto." (AgInt no AREsp n. 1.148.927/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018.) (destaquei) 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp nº 2091280/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 3/4/23, DJe 11/4/23, grifos nossos). A corroborar, a jurisprudência desta 1ª Turma: APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. REVISÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor não implica, automaticamente, a nulidade de toda e qualquer cláusula (adesiva ou não) tida como prejudicial ao interesse do consumidor, devendo ser aferido, no caso concreto, se a cláusula contratual, de fato, impôs desvantagem exagerada, desequílibrio e onerosidade excessiva ao mesmo (arts. 51, §1º e art. 54 do CDC). Não pode ser desconsiderada, por oportuno, a observância do princípio da pacta sunt servanda, em que as cláusulas têm força obrigatória para os contratantes. 2. Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual superior a 12% ao ano quando se tratar de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. Precedentes do STF e STJ. 3. O limite de 12% ao ano previsto no art. 1º da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), não se aplica às instituições financeiras. Dessa forma, não há impedimento de que a taxa de juros seja cobrada em percentual superior a esse quando se tratar de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. 4. No que se refere à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários, a Medida Provisória nº 1.963-17, de 31/3/00, reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/8/01, passou a autorizá-la de forma expressa, desde que pactuada (art. 5º). Precedentes do STF e STJ. 5. A taxa de juros cobrada pela Caixa Econômica Federal não supera a taxa média de mercado. 6. Com relação à capitalização dos juros, o contrato bancário foi firmado em data posterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 31/3/00, reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/8/01, motivo pelo qual é aplicável a referida norma. 7. No que tange aos juros de mora, os parâmetros estabelecidos no contrato pactuado entre as partes devem ser seguidos, razão pela qual não há que se falar na aplicação de tal encargo apenas após a citação no processo executivo. 8. Resta evidente, no presente caso, a ciência, pelos embargantes, dos encargos legais da contratação, não sendo possível a revisão das cláusulas pactuadas sob o genérico fundamento de abusividade das mesmas, sob pena de ofensa aos princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica. 9. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010152-42.2014.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 04/12/2024, DJEN DATA: 09/12/2024) (destaquei) Da Comissão de Permanência Em relação à comissão de permanência, adoto o posicionamento pacificado pela 2ª Turma do C. STJ: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. (...) 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.(...) (REsp 973827, 2ª Seção do STJ, j. em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012, Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão MARIA ISABEL GALLOTTI ) (destaquei) A questão foi objeto, inclusive, de fixação de tese quando da afetação do Tema nº 52 do STJ, que tratou da questão “referente à legalidade da cláusula que, em contratos bancários, prevê a cobrança da comissão de permanência na hipótese de inadimplência do consumidor”, que resultou na seguinte tese: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Ocorre que o apelante não logrou demonstrar que a CEF fez incidir a comissão de permanência em montante superior à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, livremente pactuado entre as partes, cumulada com outros encargos remuneratórios, conforme pretende fazer crer. Da análise dos documentos apresentados pela instituição financeira (ID 286739997, fls. 19), verifico que foram cobradas as parcelas dentro dos limites permitidos às instituições financeiras, constando ainda a informação de que os cálculos contidos na planilha excluíram eventual comissão de permanência prevista no contrato. Com isso, é possível verificar que a CEF não fez incidir a comissão de permanência, cobrando somente juros remuneratórios, moratórios e de multa de mora nos valores previstos em contrato, afastada qualquer abusividade nesse sentido. Das demais abusividades Impende salientar que a parte apelante se limita a alegar, de forma genérica, a ocorrência de abusos e cobranças indevidas, sem, contudo, comprovar tais irregularidades. Compete a quem apela, portanto, o ônus de demonstrar, de maneira específica e fundamentada, as supostas cláusulas abusivas ou eventuais nulidades contratuais que defende existir no instrumento celebrado — o que, no presente caso, não se verificou a partir da análise dos autos. Ressalto, neste ponto, que os contratos de adesão firmados livremente com instituições financeiras não diferem dos contratos de adesão referentes a serviços essenciais, tais como o fornecimento de água, eletricidade, telefonia e outros imprescindíveis à dignidade da vida em ambiente urbano. Trata-se de contratos de empréstimo bancário cujo objeto, embora útil, não se revela imprescindível aos contratantes. Foram firmados, portanto, por vontade própria e não por inexigibilidade de outra conduta, decorrente da essencialidade - inexistente para o caso dos autos - de seu objeto. A invocação, apenas na ocasião do cumprimento da obrigação, de suposta nulidade de cláusulas livremente aceitas no momento da celebração do acordo e da tomada do financiamento, viola a boa-fé contratual objetiva, por sua vertente do princípio do ne venire contra factum proprium. Em matéria de contratos impera o princípio pacta sunt servanda, notadamente quando as cláusulas contratuais observam legislação meticulosa e cogente. Também por essa razão, não se pode olvidar o princípio rebus sic standibus, por definição, requer a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato e que justificam o pedido de revisão contratual. Mostram-se infundadas a alegação de que as cláusulas contratuais e a as taxas de juros são abusivas, como objetivo de afastá-las. Tal pedido implicaria impor à Caixa Econômica Federal o cumprimento da obrigação em condições distintas das originalmente pactuadas, o que se revela inadmissível Portanto, não há que se falar na reforma da r. sentença. No que tange à verba honorária, em razão do desprovimento do recurso interposto, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, em observância ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA PARA FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença proferida nos autos de embargos à execução, ajuizados em face da Caixa Econômica Federal, que julgou improcedente o pedido de revisão de cláusulas constantes de Cédula de Crédito Bancário destinada ao financiamento de veículo para pessoa jurídica. A parte apelante alegou nulidade da sentença por julgamento citra petita, abusividade contratual, ilegalidade da comissão de permanência, capitalização indevida de juros, excesso dos juros remuneratórios e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em nulidade por julgamento citra petita; (ii) definir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fomento da atividade empresarial; (iii) aferir a legalidade da cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros e comissão de permanência; e (iv) examinar a existência de cláusulas abusivas aptas a justificar a revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não é citra petita quando aprecia as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente para amparar a conclusão adotada, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos bancários celebrados por pessoa jurídica para implementação ou incremento de atividade empresarial, por inexistir relação de consumo e caracterizar-se relação de insumo, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A mitigação da teoria finalista exige demonstração concreta de hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica da pessoa jurídica contratante, circunstância não comprovada nos autos. A mera alegação genérica de abusividade contratual não autoriza a revisão judicial das cláusulas pactuadas, incumbindo à parte demonstrar de forma específica eventual desequilíbrio contratual, excesso de execução ou nulidade do ajuste. As instituições financeiras não se submetem à limitação da taxa de juros prevista na Lei de Usura, nos termos da Súmula 596 do STF e da jurisprudência consolidada do STJ, sendo admissível a pactuação de juros superiores a 12% ao ano. A revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais de abusividade concretamente demonstrada, o que não ocorreu no caso concreto, especialmente porque as taxas pactuadas não superam a média de mercado. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é admitida em contratos celebrados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. A comissão de permanência é válida desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, observados os limites fixados pelo Tema 52 do STJ. No caso, os documentos apresentados demonstram que não houve cobrança cumulativa indevida. Não foram comprovados vícios de consentimento, desequilíbrio contratual, desvantagem exagerada ou onerosidade excessiva aptos a justificar a intervenção judicial no pacto livremente celebrado entre as partes. Mantida a sentença de improcedência, impõe-se a majoração da verba honorária em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos bancários celebrados por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial, salvo demonstração concreta de vulnerabilidade apta a justificar a incidência da teoria finalista mitigada. A revisão de cláusulas contratuais bancárias exige demonstração específica de abusividade, não sendo suficiente alegação genérica de onerosidade excessiva. As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros prevista na Lei de Usura, sendo admissível a pactuação de juros superiores a 12% ao ano. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é válida quando expressamente pactuada em contrato firmado após a MP nº 2.170-36/2001. A comissão de permanência não pode ser cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, incumbindo à parte comprovar eventual cobrança abusiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, §3º; CPC, arts. 487, I, e 85, §11; CDC, art. 6º, VIII; Decreto nº 22.626/1933; Lei nº 4.595/1964; Lei nº 10.931/2004, art. 28; MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.957.426/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.05.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.471.806/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.239.498/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.509.742/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.09.2024; STJ, REsp nº 973827, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, AgInt no AREsp nº 2091280/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03.04.2023; TRF3, ApCiv nº 5002293-54.2019.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 22.09.2025; TRF3, ApCiv nº 5001187-66.2024.4.03.6120, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 13.10.2025; TRF3, ApCiv nº 5000573-78.2025.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 26.08.2025; TRF3, ApCiv nº 0010152-42.2014.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 04.12.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão

  2. Intimação

    TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000246-37.2020.4.03.6127 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: GDLOG EUCALIPTOS LTDA, JOAQUIM VICENTE WHITAKER GONCALVES DIAS, RENATA WHITAKER GONCALVES DIAS ADVOGADO do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO CARRA - SP317732-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A ADVOGADO do(a) APELADO: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se apelação interposta por GDLOG EUCALIPTOS LTDA – ME e outros em face de sentença que, nos autos dos Embargos à Execução nº. 5000246-37.2020.4.03.6127, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista, julgou o pedido parcialmente procedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Decidiu o MM. Juiz de Primeiro Grau (ID 286740015): "Sob o aspecto genérico das disposições contratuais, verifica-se ser inverídica qualquer alegação de desconhecimento quanto às cláusulas e termos das avenças celebradas, máxime se considerado que se trata de sociedade empresária, regularmente representada. Por conseguinte, não há evidente vício que possa gerar a anulação dos contratos em questão ou mesmo, sob tal alegação, quaisquer das cláusulas dos instrumentos, seja porque ausente vício social (fraude), seja porque inexistente vício do consentimento (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo e lesão); a avença se deu entre agentes capazes, tendo objeto lícito e possível, revestindo-se de forma prescrita e não defesa em lei, não havendo razão jurídica que permita o acolhimento do pedido de anulação baseado na simples alegação de que se trata de contrato de adesão, em relação aos quais, sabe-se, não está o contratante obrigado a celebrar contrato que o desagrade; o negócio jurídico se deu, efetivamente, pelo encontro livre de vontades entre as partes contratantes, ainda quando uma delas tenha apenas aceitado as condições pré-fixadas pela outra, manifestando adesão aos termos em que efetuada a proposta, não estando obrigado a contratar acaso não quisesse. (...) Pelo exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido, com fundamento no artigo 487, I.”. Condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Embargos de declaração (ID 286740016) rejeitados (ID 286740020). De início, a apelante sustenta que a sentença é citra petita, porquanto deixou de apreciar todas as alegações deduzidas na petição inicial acerca da existência de cláusulas contratuais abusivas, incorrendo, assim, em omissão. No mérito, afirma ser ilegal a cláusula de inadimplemento, bem como a previsão de comissão de permanência calculada com base na Taxa CDI. Argumenta que o contrato em discussão possui natureza de contrato de adesão, razão pela qual as apelantes não tiveram oportunidade de discutir ou modificar suas cláusulas. Sustenta, ainda, que determinadas disposições contratuais são abusivas e, à luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser declaradas nulas, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual. Alega, também, a ilegalidade da capitalização dos juros e da cobrança de juros remuneratórios, sob o fundamento de que tais encargos tornam o contrato excessivamente oneroso. Defende, por conseguinte, a revisão das taxas de juros e dos índices de correção monetária, de modo que sejam adequados aos parâmetros praticados pelo mercado. Ao final, requer o provimento da apelação para que a sentença seja integralmente reformada (ID 286740022). Após a apresentação de contrarrazões (ID 286740025), os autos vieram a esta C. Corte para julgamento. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em nulidade por julgamento citra petita; (ii) definir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fomento da atividade empresarial; (iii) aferir a legalidade da cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros e comissão de permanência; e (iv) examinar a existência de cláusulas abusivas aptas a justificar a revisão contratual. De início, afasto a alegação de que a sentença teria sido proferida citra petita. Isso porque o juízo de origem apreciou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente para amparar a conclusão adotada. Ainda que não tenha examinado, de forma individualizada, todos os argumentos suscitados pelas partes, enfrentou os pontos efetivamente relevantes para o julgamento da causa, o que satisfaz o dever constitucional de fundamentação. Não se verifica, portanto, qualquer omissão apta a caracterizar nulidade da sentença por ausência ou deficiência de fundamentação. No caso concreto, a apelante celebrou com a Caixa Econômica Federal contrato de Cédula de Crédito Bancário destinado ao financiamento de veículo para pessoa jurídica (PJ – MPE). Em razão do inadimplemento das obrigações assumidas, a instituição financeira promoveu a Execução de Título Extrajudicial nº 5001548-72.2018.4.03.6127, visando à satisfação do crédito. Inconformada, a apelante opôs os presentes embargos à execução, sustentando que o contrato contém cláusulas abusivas que comprometeriam a validade da cobrança e justificariam a revisão dos encargos contratuais. Do Código de Defesa do Consumidor O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento quanto à inaplicabilidade da legislação consumerista à contratação de empréstimos realizados por pessoa jurídica com o objetivo de fomento de sua atividade empresarial. Isso porque, em tal hipótese, a relação é de insumo, e não de consumo, não podendo, portanto, a pessoa jurídica ser considerada destinatária final do serviço. Elucidam esse entendimento, os seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CHEQUE ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC. INAPLICABILIDADE. 2. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. 3. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. 4. DANOS MORAIS. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O empréstimo tomado pela pessoa jurídica foi utilizado para fomento da sua atividade empresarial, direcionado à obtenção de lucro, o que afasta o conceito de destinatário final do bem ou serviço. 2. A Segunda Seção, dando nova interpretação ao art. 591 do CC, consolidou o entendimento de que, mesmo a capitalização anual, deve ser pactuada de modo expresso para ser admitida. 3. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal. Incidência da Súmula n. 518 do STJ. 4. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. Incidência da Súmula nº 284/STF. 5. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial porque não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.957.426/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) (grifos acrescidos) -.- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA AO INCREMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A pessoa jurídica que celebra contrato de financiamento com banco com a finalidade de fomentar suas atividades empresariais, em regra não é destinatário final, diante da natureza de insumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes" (AgInt no REsp 1.667.374/MA, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019). 2. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ. Recurso especial provido. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) (grifos acrescidos) Aplicando esse entendimento, destacam-se julgados deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXIGIBILIDADE DE PROVA PERICIAL EM MATÉRIA DE DIREITO. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO VÁLIDO. REVISÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. TAXA DE JUROS SUPERIOR A 12% AO ANO. NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE. LEI DE USURA INAPLICÁVEL A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Wada Cosméticos Ltda. – ME e Walter Jose Hiroshi Wada contra sentença que rejeitou embargos à execução ajuizados em face da Caixa Econômica Federal, relativos a duas Cédulas de Crédito Bancário Giro Caixa Fácil, distribuídas por dependência à execução de título extrajudicial. Os embargantes alegaram inépcia da inicial, vício de consentimento, cobrança de taxas ilegais, aplicação indevida do Código de Defesa do Consumidor, anatocismo e juros superiores a 12% ao ano, pleiteando a redução do débito, restituição de valores pagos a maior e inversão do ônus da prova. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita à pessoa jurídica, acolheu parcialmente o pedido à pessoa física, afastou preliminares, rejeitou os embargos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da execução, com suspensão da exigibilidade em relação ao embargante pessoa física. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões controvertidas são: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de capital de giro firmados por pessoa jurídica; (ii) a necessidade de produção de prova pericial contábil para análise da matéria; (iii) a validade e exigibilidade das Cédulas de Crédito Bancário apresentadas; (iv) a legalidade da cobrança de juros superiores a 12% ao ano e da capitalização mensal de juros; e (v) a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais e eventual restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de justiça gratuita à pessoa jurídica foi mantido indeferido por preclusão, ante a ausência de recurso oportuno. 5. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois a controvérsia versa exclusivamente sobre matéria de direito, sendo suficientes os documentos constantes dos autos para o julgamento. 6. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às operações de crédito para fomento da atividade empresarial contratadas por pessoa jurídica, que não é destinatária final do serviço, configurando relação de insumo e não de consumo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 7. A ausência de uma das Cédulas de Crédito Bancário implica a extinção parcial da execução, por falta de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sendo possível o reconhecimento de ofício dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial. 8. Quanto à Cédula de Crédito Bancário válida, a taxa de juros aplicada não ultrapassa a média de mercado, não havendo ilegalidade na cobrança de multa, juros remuneratórios e moratórios. 9. A Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme Súmula 596 do STF e entendimento consolidado do STJ, não havendo vedação legal para juros superiores a 12% ao ano. 10. A capitalização mensal de juros é permitida desde que expressamente pactuada, nos termos da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e da Súmula 539 do STJ. No caso, não há previsão contratual expressa autorizando a capitalização, devendo o montante ser recalculado para exclusão da capitalização mensal. 11. A revisão das taxas de juros e encargos deve observar a ausência de abusividade comprovada e a regularidade das cláusulas contratuais, não cabendo ao Judiciário substituir a política de crédito dos órgãos reguladores, salvo em situações excepcionais devidamente demonstradas. 12. A jurisprudência do TRF3 corrobora a desnecessidade de prova pericial e a legalidade da cobrança de juros e encargos conforme pactuado, desde que não configurada abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Extinto o processo executivo sem resolução do mérito quanto à Cédula de Crédito Bancário Giro Caixa Fácil operação 734 n. 24.0348.734.0001395-51. 14. Parcial provimento à apelação para afastar a capitalização mensal de juros na Cédula de Crédito Bancário Giro Caixa Fácil operação 734 n. 734-0348.003.00002648-1, determinando o recálculo do débito sem a capitalização, mantendo-se os demais encargos e taxas conforme pactuados. 15. Mantida a decisão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à ausência de cerceamento de defesa. 16. Honorários advocatícios majorados para 11%, conforme art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: “1. Os contratos de capital de giro firmados por pessoa jurídica não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, por ausência de relação de consumo. 2. A ausência de título executivo válido implica extinção parcial da execução sem resolução do mérito. 3. A Lei de Usura não limita a taxa de juros nas operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 4. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida desde que expressamente pactuada, sendo vedada na ausência de previsão contratual. 5. A revisão das cláusulas contratuais deve observar a regularidade contratual e a ausência de abusividade comprovada, não cabendo ao Judiciário substituir políticas públicas de crédito.” Legislação relevante citada: Lei nº 10.931/2004, arts. 26, 28 e 29; Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura); Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; Código de Processo Civil, arts. 98, §3º, 370, 485, IV e 85, §11; Código Civil, art. 1062; Constituição Federal, art. 192, §3º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp nº 2.082.760/SP (STJ); REsp nº 2.001.086/MT (STJ); AgRg no AREsp 248.784/SP (STJ); REsp nº 1.061.530/RS (STJ); AgInt no AREsp nº 2091280/RJ (STJ); RE nº 592377/RS (STF); AC nº 5007260-62.2021.4.03.6119 (TRF3); AC nº 5000700-82.2022.4.03.6115 (TRF3); AC 5009608-18.2018.4.03.6100 (TRF3); AC 5012923-05.2019.4.03.6105 (TRF3); AI 0004905-09.2012.4.03.0000 (TRF3). (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002293-54.2019.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 22/09/2025, DJEN DATA: 25/09/2025) (grifos acrescidos) -.- PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CDC. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). ADMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica quando o produto adquirido ou o serviço contratado for utilizado para implementação da atividade econômica explorada pela adquirente contratante. Isso é assim, pois em casos tais não se revela presente a figura do consumidor, assim definido como a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, caput, do CDC). O que se tem, na verdade, é uma relação de insumo, e não de consumo, o que afasta a incidência da legislação consumerista. - Mas, ainda que se pudesse cogitar de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o exame dos autos revela que os documentos existentes já se mostram suficientes para a solução da lide, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Outrossim, a questão discutida (abusividade/ilegalidade da TAC) é basicamente de direito, devendo ser examinada à luz do contrato firmado entre as partes. - O C. STJ, por meio da Súmula 565, assentou entendimento segundo o qual a tarifa de abertura de crédito (TAC) é válida para os contratos bancários firmados com pessoas físicas antes de 30/04/2008, data de início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, não havendo restrição temporal, no entanto, quando o empréstimo tiver como destinatário pessoa jurídica. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001187-66.2024.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 13/10/2025, DJEN DATA: 16/10/2025) (grifos acrescidos) Não se desconhece, de outra parte, que, em situações excepcionais, a Corte Superior de Justiça tem mitigado a teoria finalista, para admitir a aplicação das normas protetivas do consumidor à pessoa jurídica, nos casos em que, mesmo não sendo destinatária final do produto ou serviço, ficar demonstrada situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO, PARA, DE PRONTO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023). 2.1. Hipótese em que a Corte local, após constatar que os recursos objeto do contrato bancário seriam aplicados no desenvolvimento da atividade comercial e afastar quadro de hipossuficiência, entendeu inaplicáveis as regras do CDC. Incidência da Súmula 83. 2.2. Ademais, a alegada necessidade de desprovimento da pretensão autoral em razão do afastamento do CDC foi disposta no recurso especial de maneira genérica, sem abordagem dos fundamentos de fato e direito que conduziriam a tal conclusão. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, rever a distribuição da sucumbência realizada pelas instâncias ordinárias, a fim de verificar se mínimo ou recíproco o decaimento das partes, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.239.498/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) (grifos acrescidos) -.- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. EXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 1.856.105/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, decidiu aplicar a legislação consumerista à hipótese, com fundamento na teoria finalista mitigada, e consignou estar presente a vulnerabilidade da parte agravada. Nesse contexto, rediscutir a existência ou não de vulnerabilidade técnica da agravada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.509.742/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.) (grifos acrescidos) Ainda que se pudesse cogitar da aplicação da legislação consumerista, sob a ótica da teoria finalista mitigada, cabe registrar que, na hipótese, os autos já estão devidamente instruídos com os elementos necessários à solução da controvérsia. As alegações formuladas em caráter genérico não suprem a exigência legal para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, a teor do que preceitua a Súmula 381 do STJ, o juiz não pode conhecer de ofício da abusividade alegada, de modo que a aplicação do CDC aos contratos bancários não implica nulidade automática das cláusulas, devendo ser aferida a existência de abusividade ou desequilíbrio contratual no caso concreto. A esse respeito, destaca-se entendimento firmado no âmbito desta C. Turma, no sentido de que a mera alegação genérica de abusividade e onerosidade excessiva não é suficiente para infirmar cláusulas contratuais pactuadas de forma clara e inequívoca, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APLICAÇÃO DO CDC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes embargos à execução de título extrajudicial, consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes. A parte embargante requereu a revisão contratual, alegando a existência de cláusulas abusivas, excesso de execução e necessidade de revisão dos encargos contratuais pactuados, como os juros remuneratórios, capitalização e juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: estabelecer se as cláusulas contratuais são abusivas à luz do Código de Defesa do Consumidor e determinar se há excesso de execução ou onerosidade excessiva que justifique a revisão das condições contratadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, conforme o art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo documento hábil a embasar execução, por demonstrar dívida líquida, certa e exigível. 4. Não há vício de consentimento ou indício de que a contratação tenha se dado em condições de desvantagem indevida para a parte devedora, tampouco omissão de informações relevantes no contrato. 5. A mera alegação genérica de abusividade não é suficiente para infirmar cláusulas contratuais pactuadas de forma clara e inequívoca, não sendo possível ao julgador declarar abusividade de ofício, nos termos da Súmula 381 do STJ. 6. A taxa de juros remuneratórios pactuada não ultrapassa os parâmetros de mercado e não restou demonstrada sua abusividade pela parte embargante, conforme Súmula 382 do STJ. 7. A capitalização mensal de juros é válida em contratos firmados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, como verificado no caso concreto, em consonância com a Súmula 539 do STJ. 8. É permitida a cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, por possuírem finalidades distintas e previsão contratual específica. 9. A alegação de onerosidade excessiva não se sustenta na ausência de prova de alteração imprevisível e desproporcional das condições contratuais originárias. 10. A parte embargante não apresentou planilha discriminada com valor que entende devido, não demonstrando o excesso de execução, conforme exigência do art. 341 do CPC. 11. Majoração dos honorários sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial válido quando acompanhada de documentos que evidenciem a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários não autoriza, por si só, a revisão automática de cláusulas contratuais, exigindo-se a demonstração específica de abusividade. 3. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 4. A cumulação de juros remuneratórios, moratórios e multa contratual é lícita quando prevista contratualmente e ausente demonstração de desproporcionalidade. 5. Não configurado o excesso de execução quando a parte embargante não apresenta planilha discriminada e atualizada com os valores que entende devidos." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 423 e 424; CPC, arts. 85, §§ 4º, II, e 11, 341, 798 e 1.026, § 2º; CDC, art. 51, IV; Lei nº 10.931/2004, art. 28; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp. 603643/RS - Segunda Seção - Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro - j. 22.09.04; STJ, EDcl no AREsp 46.042/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 02.10.2014; STJ, Súmulas 297, 381, 382 e 539; TRF3, AI 5028669-84.2022.4.03.0000,Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 10.03.2023; TRF3, ApCiv 5002315-62.2021.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 29.09.2023; TRF3, ApCiv 5004204-02.2022.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 01.12.2023; TRF3, ApCiv 5000793-36.2017.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 29.02.2024; TRF3, ApCiv 5006262-45.2021.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimaraes, j. em 10/11/2022; TRF3, ApCiv 5001539-19.2022.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. em 25/05/2023; TRF3, ApCiv 0002214-91.2013.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. em 27/04/2023; TRF3, ApCiv 0006483-79.2008.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Otavio Peixoto Junior, j. 10.03.2020; TRF3, ApCiv 5000054-63.2018.4.03.6131, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, j. 07.04.2020; TRF3, ApCiv 5008236-53.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimaraes, j. 06.04.2020. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000573-78.2025.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 26/08/2025, DJEN DATA: 29/08/2025) (grifos acrescidos) No caso dos autos, os documentos juntados não demonstram desvantagem exagerada, desequilíbrio ou abusividade contratual, tampouco comprovam a ocorrência de vícios da vontade, por ocasião da assinatura do ajuste. Desse modo, há de se concluir pela plena aplicabilidade à hipótese dos princípios da autonomia da vontade, da liberdade contratual e da força obrigatória dos contratos, não prosperando, portanto, a intervenção judicial pretendida. Da Revisão/Limitação da Taxa de Juros Descabe, ainda, a pretensão de alteração das taxas de juros pactuadas. Cumpre esclarecer, nesse ponto, que antes de sofrer revogação pela Emenda Constitucional nº 40/2003, o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, previa a limitação da taxa de juros a 12% ao ano, condicionando sua aplicação à regulamentação por lei complementar. Dentro desse contexto, a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), já estabelecia proibição de taxas de juros superiores a 12% ao ano, bem como a vedação da capitalização composta (arts. 4º e 5º). Ocorre que tal dispositivo legal não possui aplicabilidade às instituições financeiras. Isso porque, a Lei nº 4.595/64, que disciplinou o sistema financeiro nacional, afastou o limite imposto pela Lei de Usura em relação às operações e serviços bancários e financeiros. Com efeito, as taxas de juros cobradas por instituições financeiras encontram-se submetidas à regulamentação emanada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. Assim, inaplicável a substituição das taxas de juros pactuadas, uma vez que a CEF já adota juros praticados em conformidade com a média do mercado. A este respeito, colaciono o entendimento do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO. ARTS. 394, 396 e 591 DO CC E 525, § 1º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A ausência de pertinência temática entre o dispositivo legal tido por violado e razões levantadas no recurso especial ou os fundamentos do acórdão de segundo grau atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: (1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; (2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto." (AgInt no AREsp n. 1.148.927/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018.) (destaquei) 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp nº 2091280/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 3/4/23, DJe 11/4/23, grifos nossos). A corroborar, a jurisprudência desta 1ª Turma: APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. REVISÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor não implica, automaticamente, a nulidade de toda e qualquer cláusula (adesiva ou não) tida como prejudicial ao interesse do consumidor, devendo ser aferido, no caso concreto, se a cláusula contratual, de fato, impôs desvantagem exagerada, desequílibrio e onerosidade excessiva ao mesmo (arts. 51, §1º e art. 54 do CDC). Não pode ser desconsiderada, por oportuno, a observância do princípio da pacta sunt servanda, em que as cláusulas têm força obrigatória para os contratantes. 2. Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual superior a 12% ao ano quando se tratar de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. Precedentes do STF e STJ. 3. O limite de 12% ao ano previsto no art. 1º da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), não se aplica às instituições financeiras. Dessa forma, não há impedimento de que a taxa de juros seja cobrada em percentual superior a esse quando se tratar de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. 4. No que se refere à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários, a Medida Provisória nº 1.963-17, de 31/3/00, reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/8/01, passou a autorizá-la de forma expressa, desde que pactuada (art. 5º). Precedentes do STF e STJ. 5. A taxa de juros cobrada pela Caixa Econômica Federal não supera a taxa média de mercado. 6. Com relação à capitalização dos juros, o contrato bancário foi firmado em data posterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 31/3/00, reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/8/01, motivo pelo qual é aplicável a referida norma. 7. No que tange aos juros de mora, os parâmetros estabelecidos no contrato pactuado entre as partes devem ser seguidos, razão pela qual não há que se falar na aplicação de tal encargo apenas após a citação no processo executivo. 8. Resta evidente, no presente caso, a ciência, pelos embargantes, dos encargos legais da contratação, não sendo possível a revisão das cláusulas pactuadas sob o genérico fundamento de abusividade das mesmas, sob pena de ofensa aos princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica. 9. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010152-42.2014.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 04/12/2024, DJEN DATA: 09/12/2024) (destaquei) Da Comissão de Permanência Em relação à comissão de permanência, adoto o posicionamento pacificado pela 2ª Turma do C. STJ: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. (...) 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.(...) (REsp 973827, 2ª Seção do STJ, j. em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012, Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão MARIA ISABEL GALLOTTI ) (destaquei) A questão foi objeto, inclusive, de fixação de tese quando da afetação do Tema nº 52 do STJ, que tratou da questão “referente à legalidade da cláusula que, em contratos bancários, prevê a cobrança da comissão de permanência na hipótese de inadimplência do consumidor”, que resultou na seguinte tese: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Ocorre que o apelante não logrou demonstrar que a CEF fez incidir a comissão de permanência em montante superior à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, livremente pactuado entre as partes, cumulada com outros encargos remuneratórios, conforme pretende fazer crer. Da análise dos documentos apresentados pela instituição financeira (ID 286739997, fls. 19), verifico que foram cobradas as parcelas dentro dos limites permitidos às instituições financeiras, constando ainda a informação de que os cálculos contidos na planilha excluíram eventual comissão de permanência prevista no contrato. Com isso, é possível verificar que a CEF não fez incidir a comissão de permanência, cobrando somente juros remuneratórios, moratórios e de multa de mora nos valores previstos em contrato, afastada qualquer abusividade nesse sentido. Das demais abusividades Impende salientar que a parte apelante se limita a alegar, de forma genérica, a ocorrência de abusos e cobranças indevidas, sem, contudo, comprovar tais irregularidades. Compete a quem apela, portanto, o ônus de demonstrar, de maneira específica e fundamentada, as supostas cláusulas abusivas ou eventuais nulidades contratuais que defende existir no instrumento celebrado — o que, no presente caso, não se verificou a partir da análise dos autos. Ressalto, neste ponto, que os contratos de adesão firmados livremente com instituições financeiras não diferem dos contratos de adesão referentes a serviços essenciais, tais como o fornecimento de água, eletricidade, telefonia e outros imprescindíveis à dignidade da vida em ambiente urbano. Trata-se de contratos de empréstimo bancário cujo objeto, embora útil, não se revela imprescindível aos contratantes. Foram firmados, portanto, por vontade própria e não por inexigibilidade de outra conduta, decorrente da essencialidade - inexistente para o caso dos autos - de seu objeto. A invocação, apenas na ocasião do cumprimento da obrigação, de suposta nulidade de cláusulas livremente aceitas no momento da celebração do acordo e da tomada do financiamento, viola a boa-fé contratual objetiva, por sua vertente do princípio do ne venire contra factum proprium. Em matéria de contratos impera o princípio pacta sunt servanda, notadamente quando as cláusulas contratuais observam legislação meticulosa e cogente. Também por essa razão, não se pode olvidar o princípio rebus sic standibus, por definição, requer a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato e que justificam o pedido de revisão contratual. Mostram-se infundadas a alegação de que as cláusulas contratuais e a as taxas de juros são abusivas, como objetivo de afastá-las. Tal pedido implicaria impor à Caixa Econômica Federal o cumprimento da obrigação em condições distintas das originalmente pactuadas, o que se revela inadmissível Portanto, não há que se falar na reforma da r. sentença. No que tange à verba honorária, em razão do desprovimento do recurso interposto, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, em observância ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA PARA FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença proferida nos autos de embargos à execução, ajuizados em face da Caixa Econômica Federal, que julgou improcedente o pedido de revisão de cláusulas constantes de Cédula de Crédito Bancário destinada ao financiamento de veículo para pessoa jurídica. A parte apelante alegou nulidade da sentença por julgamento citra petita, abusividade contratual, ilegalidade da comissão de permanência, capitalização indevida de juros, excesso dos juros remuneratórios e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em nulidade por julgamento citra petita; (ii) definir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fomento da atividade empresarial; (iii) aferir a legalidade da cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros e comissão de permanência; e (iv) examinar a existência de cláusulas abusivas aptas a justificar a revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não é citra petita quando aprecia as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente para amparar a conclusão adotada, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos bancários celebrados por pessoa jurídica para implementação ou incremento de atividade empresarial, por inexistir relação de consumo e caracterizar-se relação de insumo, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A mitigação da teoria finalista exige demonstração concreta de hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica da pessoa jurídica contratante, circunstância não comprovada nos autos. A mera alegação genérica de abusividade contratual não autoriza a revisão judicial das cláusulas pactuadas, incumbindo à parte demonstrar de forma específica eventual desequilíbrio contratual, excesso de execução ou nulidade do ajuste. As instituições financeiras não se submetem à limitação da taxa de juros prevista na Lei de Usura, nos termos da Súmula 596 do STF e da jurisprudência consolidada do STJ, sendo admissível a pactuação de juros superiores a 12% ao ano. A revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais de abusividade concretamente demonstrada, o que não ocorreu no caso concreto, especialmente porque as taxas pactuadas não superam a média de mercado. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é admitida em contratos celebrados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. A comissão de permanência é válida desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, observados os limites fixados pelo Tema 52 do STJ. No caso, os documentos apresentados demonstram que não houve cobrança cumulativa indevida. Não foram comprovados vícios de consentimento, desequilíbrio contratual, desvantagem exagerada ou onerosidade excessiva aptos a justificar a intervenção judicial no pacto livremente celebrado entre as partes. Mantida a sentença de improcedência, impõe-se a majoração da verba honorária em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos bancários celebrados por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial, salvo demonstração concreta de vulnerabilidade apta a justificar a incidência da teoria finalista mitigada. A revisão de cláusulas contratuais bancárias exige demonstração específica de abusividade, não sendo suficiente alegação genérica de onerosidade excessiva. As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros prevista na Lei de Usura, sendo admissível a pactuação de juros superiores a 12% ao ano. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é válida quando expressamente pactuada em contrato firmado após a MP nº 2.170-36/2001. A comissão de permanência não pode ser cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, incumbindo à parte comprovar eventual cobrança abusiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, §3º; CPC, arts. 487, I, e 85, §11; CDC, art. 6º, VIII; Decreto nº 22.626/1933; Lei nº 4.595/1964; Lei nº 10.931/2004, art. 28; MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.957.426/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.05.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.471.806/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.239.498/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.509.742/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.09.2024; STJ, REsp nº 973827, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, AgInt no AREsp nº 2091280/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03.04.2023; TRF3, ApCiv nº 5002293-54.2019.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 22.09.2025; TRF3, ApCiv nº 5001187-66.2024.4.03.6120, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 13.10.2025; TRF3, ApCiv nº 5000573-78.2025.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 26.08.2025; TRF3, ApCiv nº 0010152-42.2014.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 04.12.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão

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