Apelação Cível Nº 5000246-32.2019.4.04.7101/RS RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ APELADO: ZAILA MARIA ALMEIDA VARGAS (AUTOR) ADVOGADO(A): TIELE OLIVEIRA DO AMARAL (OAB RS101641) ADVOGADO(A): NICOLI DE SOUZA MARONE (OAB RS109635) ADVOGADO(A)
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: CAROLINA GRACIANO BUCOSKI (OAB RS085798) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. RETRATAÇÃO EXERCIDA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Retorno dos autos à Turma para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em face de acórdão que havia negado provimento à apelação do INSS, mantendo a procedência de pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário pela chamada "revisão da vida toda". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do julgamento de mérito das ADIs nºs 2.110 e 2.111 e do Tema 1102 pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser exercido o juízo de retratação para julgar improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nºs 2.110 e 2.111 e no Tema 1102 da repercussão geral, declarou a constitucionalidade e a cogência da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999. 4. O segurado que se enquadra na regra de transição não pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que esta lhe seja mais favorável, restando superada a tese da "revisão da vida toda". 5. Em juízo de retratação, impõe-se a reforma do acórdão anterior para dar provimento ao recurso do INSS e julgar improcedente o pedido de cálculo do benefício com utilização de todo o histórico contributivo, inclusive os salários de contribuição anteriores a julho/1994. 6. Aplica-se a modulação de efeitos estabelecida pelo STF para garantir a irrepetibilidade dos valores recebidos pelo segurado em razão de decisões judiciais proferidas até 05/04/2024. 7. Fica afastada a cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis da parte autora, nos termos da modulação de efeitos do STF, por se tratar de ação pendente de conclusão até 05/04/2024. IV. DISPOSITIVO: 8. Apelação provida parcialmente em juízo de retratação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento parcial à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 23 de outubro de 2026.
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.