Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5000245-88.2010.8.21.0009/RS
REQUERENTE: IRIS MARIA BRUCHEZ
ADVOGADO(A): GIOVANA CECCONELLO (OAB RS070453)
REQUERIDO: ADROALDO GRUENEWALD
ADVOGADO(A): CARLOS UMBERTO GIEHL (OAB RS063535)
DESPACHO/DECISÃO
1. Ciente da petição e dos cálculos juntados pela inventariante (evento 231, PET1) que comprovam a destinação do valor obtido com a venda do imóvel do espólio para o pagamento parcial e proporcional dos credores habilitados.
Registro, para os devidos fins, a existência de um saldo devedor remanescente de R$ 17.249,78, apurado naquela data.
Considerando a necessidade de impulsionar o encerramento do inventário, que se estende desde 2010, determino que, no prazo de 30 (trinta) dias, a inventariante apresente as últimas declarações e o respectivo esboço de partilha, devendo constar:
a) A relação de bens e direitos que ainda compõem o acervo hereditário;
b) A proposta para a quitação do passivo restante;
c) O plano de divisão do patrimônio líquido entre os sucessores, com as devidas compensações, incluindo as despesas adiantadas pela inventariante na administração do espólio.
2. Em relação à petição do evento 251, PET1, reporto-me aos fundamentos da decisão proferida no evento 162, DESPADEC1.
Como já esclarecido, a via processual adequada para a constrição de direitos hereditários é a penhora no rosto dos autos, medida que deve ser solicitada e deferida no juízo da execução e, posteriormente, comunicada a este juízo para o devido cumprimento.
3. Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para deliberação.
Agendada a intimação eletrônica.