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5000245-66.2025.8.13.0080

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Bom Sucesso · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000245-66.2025.8.13.0080/MG EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DE ANDRADE ADVOGADO(A): JOBER DIAS JUNIOR (OAB MG151191) EXECUTADO: MUNICIPIO DE IBITURUNA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUIZ CARLOS DE ANDRADE em face do MUNICIPIO DE IBITURUNA, em que se discute, nesta fase processual, a apuração do montante devido em decorrência do título judicial constituído nos autos. O Município de Ibituruna, em sua última manifestação, informou que as partes chegaram a entendimento quanto à conveniência de se proceder à conferência e avaliação dos cálculos apresentados, a fim de que seja apurado, de forma definitiva, o montante efetivamente devido. Sustentou que a análise demanda tempo adicional, inclusive em razão do volume e da complexidade dos trabalhos e da estrutura administrativa do setor contábil municipal, e requereu, por conseguinte, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo inicial de 60 (sessenta) dias, com possibilidade de prorrogação, mediante justificativa, caso o período se revele insuficiente. Esclareceu, ainda, que a manifestação não representa reconhecimento ou concordância, neste momento, com valor diverso daquele que venha a ser efetivamente apurado e validado nos autos, postulando que, após a conclusão dos trabalhos, seja oportunizada às partes manifestação sobre o montante final, para posterior apreciação judicial. É o necessário. Decido. A pretensão merece acolhimento. O processo civil contemporâneo prestigia a solução consensual dos conflitos e impõe a todos os sujeitos processuais o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Na fase de cumprimento de sentença, tais diretrizes assumem especial relevância quando a controvérsia remanescente se concentra na quantificação da obrigação reconhecida no título judicial, sendo recomendável, sempre que possível e sem prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional, permitir às partes a conferência dos cálculos e a tentativa de delimitação consensual do valor devido. No caso concreto, conforme expressamente informado pelo Município, a suspensão foi requerida em razão de entendimento estabelecido entre as partes para que se realize conferência mais detida dos valores objeto do cumprimento de sentença. A providência mostra-se útil e adequada, pois poderá reduzir as divergências existentes, evitar a prática de atos executivos desnecessários e, inclusive, tornar dispensável eventual remessa dos cálculos à contadoria judicial. O Código de Processo Civil admite a suspensão do processo por convenção das partes e, especificamente no âmbito executivo, autoriza a suspensão da execução durante o prazo concedido para cumprimento ou composição da obrigação, conforme se extrai dos arts. 313, II, e 922 do CPC, disposições compatíveis com a presente fase processual. Além disso, o deferimento da suspensão, pelo período requerido, não acarreta prejuízo às partes nem importa modificação do título executivo judicial. Trata-se apenas de medida temporária destinada a permitir a conferência dos cálculos e eventual definição consensual do quantum debeatur. Importa registrar, nesse ponto, que a suspensão do processo não implica homologação dos cálculos já apresentados, reconhecimento do valor indicado pelo exequente, confissão do débito em determinada quantia ou renúncia a eventual divergência de cálculo. A determinação limita-se a viabilizar a realização dos trabalhos de conferência anunciados pelas partes, permanecendo íntegra a possibilidade de posterior controle judicial dos valores. Do mesmo modo, eventual composição a respeito do montante devido deverá ser submetida ao Juízo para apreciação, inclusive quanto à sua compatibilidade com os limites objetivos do título judicial. Quanto à forma de satisfação do crédito, igualmente assiste razão ao Município ao ressalvar que eventual valor definitivamente reconhecido deverá observar o regime constitucional aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, notadamente o disposto no art. 100 da Constituição Federal, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV ou precatório, conforme o montante apurado e o regime jurídico aplicável. Ressalto, todavia, que essa questão deverá ser examinada oportunamente, depois da definição do valor efetivamente devido e da estabilização da respectiva conta, não havendo, nesta decisão, qualquer pronunciamento antecipado acerca do enquadramento concreto do crédito como RPV ou precatório. Diante desse cenário, mostra-se razoável a concessão do prazo requerido. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE IBITURUNA e DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, contados da intimação desta decisão, a fim de possibilitar às partes a conferência dos cálculos, a apuração do montante efetivamente devido e, sendo possível, a definição consensual do valor da obrigação. Durante o período de suspensão, ficam sustados os atos executivos incompatíveis com a finalidade da medida ora deferida, sem prejuízo da prática de atos destinados à preservação de direitos ou à concretização de eventual composição apresentada pelas partes. Fica consignado que: a) a suspensão não implica reconhecimento, pelo Município, dos valores constantes da memória de cálculo atualmente juntada aos autos; b) a medida não importa homologação, ainda que parcial, dos cálculos apresentados por qualquer das partes; c) permanecem preservadas as alegações estritamente relacionadas à apuração do quantum debeatur, desde que não impliquem rediscussão de matéria já abrangida pela coisa julgada; d) eventual definição consensual do valor deverá respeitar os limites objetivos do título executivo judicial e será submetida à apreciação deste Juízo; e) uma vez definitivamente apurado e homologado o crédito, o pagamento observará o regime constitucional próprio das obrigações da Fazenda Pública, inclusive quanto à expedição de RPV ou precatório, conforme o caso. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informar o resultado das tratativas. Havendo consenso, deverão apresentar memória discriminada e atualizada do cálculo, com indicação do valor final ajustado e dos critérios utilizados, requerendo o que entenderem de direito. Não havendo composição integral, deverão as partes indicar, de maneira objetiva e discriminada, quais pontos permanecem controvertidos, apresentando os respectivos cálculos e esclarecimentos necessários ao prosseguimento do cumprimento de sentença, evitando-se manifestações genéricas. Caso a conferência dos valores não possa ser concluída no prazo ora concedido, eventual requerimento de prorrogação da suspensão deverá ser formulado antes do término do prazo e devidamente fundamentado, com indicação das providências já adotadas e das razões concretas que justifiquem a necessidade de prazo adicional. Quanto ao pedido constante da manifestação municipal para suspensão de outros processos que tratam do mesmo objeto, a providência deverá ser operacionalizada, se for o caso, nos respectivos autos, mediante apreciação individual da situação processual de cada feito, não produzindo esta decisão, por si só, efeitos automáticos sobre processos distintos. A petição municipal relaciona diversos feitos que, segundo informado, encontram-se em situação semelhante. Após o transcurso do prazo e o cumprimento das determinações acima, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença, eventual homologação do valor consensual ou solução das divergências remanescentes. Intimem-se. Cumpra-se. Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Data da assinatura eletrônica. HIAN SILVA COLACO Juiz de Direito

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