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Tribunal
TJSC
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2026-09-16
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2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000245-46.2018.8.24.0067/SCEXEQUENTE: DEXCO REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A
ADVOGADO(A): JONATHAN ZAGO APPI (OAB RS069868)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora às sucumbências processuais. Fica, pois, obrigada às custas processuais e a ressarcir as despesas eventualmente antecipadas pela contraparte. Sem condenação a honorários sucumbenciais, ante a ausência de pretensão resistida. Dou por levantadas eventuais penhoras e restrições decretadas no processo por ordem do juízo. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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