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Processo 5000245-42.2026.4.03.6127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000245-42.2026.4.03.6127 IMPETRANTE: EVERALDO BATISTA FERREIRA, DIEGO CESAR LOURENCO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JORGE LUIS FARES HONORATO ZANETTI - SP233743 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SAO JOAO DA BOA VISTA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Everaldo Batista Ferreira e Diego Cesar Lourenço contra ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em São João da Boa Vista, objetivando a conclusão da análise dos requerimentos administrativos de auxílio-acidente formulados perante a autarquia. Os Impetrantes alegam que os requerimentos administrativos, protocolados sob os números 336342436, em relação a Everaldo Batista Ferreira, e 775179520, em relação a Diego Cesar Lourenço, permaneceram sem análise conclusiva por período excessivo, em afronta ao direito fundamental à razoável duração do processo e aos prazos previstos na legislação administrativa. Requerem, em sede liminar e, ao final, a determinação para que o INSS conclua a análise dos pedidos, bem como a imediata implantação dos benefícios, caso reconhecido o direito. A liminar foi deferida para determinar que o INSS procedesse à análise dos requerimentos administrativos de auxílio-acidente, no prazo previsto no art. 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024, com posterior prestação de informações pela autoridade apontada como coatora (ID 580659272). Em cumprimento à ordem judicial, o INSS informou que o requerimento de Everaldo Batista Ferreira, protocolo nº. 336342436, foi concluído em 13/05/2026. Quanto ao requerimento de Diego Cesar Lourenço, protocolo nº. 775179520, informou que foi emitida exigência para o agendamento de perícia médica pelo interessado (ID 582105536). A documentação administrativa indica que o requerimento de Everaldo Batista Ferreira foi efetivamente concluído, com indeferimento após análise da Perícia Médica Federal, sob o fundamento de que o traumatismo do tendão de Aquiles não apresentaria potencial para gerar sequelas funcionais (ID 582105550). Em relação a Diego Cesar Lourenço, o INSS registrou a necessidade de agendamento de perícia médica para prosseguimento do requerimento (ID 582156941). Os documentos administrativos relativos aos requerimentos e aos elementos médicos dos impetrantes foram juntados aos autos (ID 582111501). Após a juntada das informações, os impetrantes foram intimados. Decorrido o prazo, os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que informou não identificar interesse público primário, interesse social ou interesse individual indisponível que justificasse manifestação sobre o mérito, requerendo apenas o regular prosseguimento do feito (ID 589919717). É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, nos termos do art. 5º, inc. LXIX, da CF/88 e do art. 1º da Lei nº. 12.016/2009. No caso, a pretensão deduzida pelos Impetrantes limitava-se à obtenção de ordem judicial para que o INSS analisasse e desse andamento aos requerimentos administrativos de auxílio-acidente. Não se buscava, propriamente, o reconhecimento judicial do direito material aos benefícios, matéria que dependeria da análise dos requisitos previdenciários próprios de cada caso. A liminar foi cumprida pela autarquia. Quanto a Everaldo Batista Ferreira, o requerimento administrativo foi concluído, tendo o INSS proferido decisão de indeferimento após análise pericial. A controvérsia relativa à existência de sequelas e à presença dos requisitos do auxílio-acidente não se confunde com a demora administrativa que constituiu o objeto deste mandado de segurança. Eventual insurgência contra o indeferimento deverá ser deduzida pela via administrativa ou judicial adequada. Quanto a Diego Cesar Lourenço, o INSS informou a emissão de exigência para o agendamento de perícia médica, providência necessária ao prosseguimento da análise do requerimento. A Administração, portanto, praticou ato concreto de andamento processual, não permanecendo inerte quanto ao pedido. O cumprimento da exigência, por sua vez, depende de providência a cargo do próprio interessado, não sendo possível imputar à autarquia, neste momento, omissão quanto à conclusão do requerimento. A documentação administrativa confirma a adoção das providências determinadas judicialmente, inclusive com a conclusão do serviço referente a Everaldo e a emissão de exigência no procedimento de Diego (ID 582105536 e ID 582156941). Assim, houve perda superveniente do objeto do Mandado de Segurança, pois a providência buscada - o andamento e a análise dos requerimentos administrativos - foi realizada no curso da demanda. A superveniente perda do objeto conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.VI, do CPC/15. Ressalte-se que esta sentença não examina o acerto ou desacerto das conclusões administrativas, tampouco reconhece ou afasta o direito dos impetrantes à concessão dos benefícios. O objeto desta ação restringia-se à demora na apreciação dos requerimentos. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei nº. 12.016/2009 c/c art. 485, inc. VI, do CPC/15. A presente decisão não impede que os Impetrantes adotem as medidas administrativas ou judiciais cabíveis contra os indeferimentos, exigências ou demais atos praticados pelo INSS nos respectivos requerimentos, observados os pressupostos e prazos legais. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada eventual gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto

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