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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000245-36.2026.8.08.0059 DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A REU: PEDRO ANTONIO POLATO PERTEL Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ - MG147667 Advogado do(a) REU: BRENNO ZONTA VILANOVA - ES20976 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, com pedido liminar de imissão provisória na posse, ajuizada por ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A em face de PEDRO ANTONIO POLATO PERTEL, tendo por objeto a área de 2,4785 ha, destacada do imóvel registrado sob a matrícula nº 1329 do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis de Fundão/ES, necessária à execução das obras de implantação do Contorno Urbano na BR-101/ES (Km 227+000 ao Km 231+900). Por meio da decisão de ID 98258676, este Juízo, além de excluir o Banco Santander (Brasil) S.A. do polo passivo, deferiu o pedido liminar para imitir provisoriamente a expropriante na posse da área, determinando que a própria decisão servisse como mandado de imissão. O réu opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 98598729), com pedido de efeitos infringentes, apontando os seguintes vícios: (a) omissão quanto ao pedido de formação de litisconsórcio com a União Federal e ao consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal; (b) omissão quanto ao pedido de levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado em juízo, com fundamento no art. 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941; e (c) obscuridade quanto à ausência de fixação de prazo razoável para a efetiva desocupação da área, notadamente diante da necessidade de obras de infraestrutura hídrica e de acesso às glebas remanescentes, requerendo prazo mínimo de 30 (trinta) dias corridos. Intimada (ID 99364962), a autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 100247427), pugnando pelo desprovimento integral dos aclaratórios, ao argumento de inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC e de que a pretensão recursal, sob o pretexto de omissão e obscuridade, buscaria rediscutir a matéria já decidida. Sobreveio, ainda, petição da autora (ID 101339865) informando que, em contato com a Central de Mandados, foi cientificada de que não foi possível o cumprimento da diligência de imissão na posse, em razão de o Oficial de Justiça não ter logrado contato com o preposto da autora para viabilizar o acompanhamento do ato. Requereu o reaproveitamento do mandado já expedido, com renovação da diligência, ou, subsidiariamente, a expedição de novo mandado, informando os contatos telefônicos de seu procurador e prepostos, que permanecerão à disposição do Juízo e do Oficial de Justiça para prévio agendamento. É o relatório. DECIDO. 1. Dos Embargos de Declaração Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, conforme certidão de ID 98682284. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito do julgado. Passo à análise individualizada dos vícios apontados. 1.a. Da alegada omissão quanto ao litisconsórcio da União Federal e à competência da Justiça Federal. Assiste razão ao embargante quanto à existência da omissão, no ponto. Com efeito, o pedido de análise da inclusão da União Federal no polo passivo foi expressamente deduzido pelo réu em sua manifestação antecipada de ID 96888957 (item IV), e a decisão embargada (ID 98258676), ao apreciar os requisitos da imissão provisória, não enfrentou tal questão. Impõe-se, pois, o acolhimento dos aclaratórios, neste tópico, para integrar a decisão, suprindo a omissão. Sanada a omissão, e no exercício da integração, deixo assentado que não há litisconsórcio passivo necessário da União Federal, tampouco deslocamento da competência para a Justiça Federal. A concessionária autora, na qualidade de delegatária de serviço público, promove a desapropriação em nome próprio e às suas expensas, por atribuição expressa do contrato de concessão e da respectiva declaração de utilidade pública (Decisão SUROD nº 1.293/2025, ID 91656329), consoante o poder-dever conferido pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A circunstância de o bem expropriado vir a integrar o patrimônio da União ao término da concessão não confere ao ente federal, por si só, interesse jurídico atual e direto na lide. Não incidindo a hipótese do art. 109, I, da Constituição Federal, mantém-se a competência deste Juízo estadual. 1.b. Da alegada omissão quanto ao levantamento de 80% do depósito. Neste ponto, não há omissão a ser sanada. O pedido de levantamento de 80% do valor depositado, fundado no art. 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, não constava da manifestação de ID 96888957 nem de qualquer petição anterior à decisão embargada, tratando-se de pretensão deduzida apenas por ocasião dos presentes aclaratórios. Não se pode reputar omissa a decisão que não apreciou pedido ainda não formulado ao tempo de sua prolação. A decisão embargada teve por objeto exclusivo a aferição dos requisitos da imissão provisória (art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941), não sendo aquele o momento processual próprio para exame do levantamento. Ainda assim, por economia processual e a fim de orientar a marcha do feito, consigno que o direito ao levantamento de até 80% do depósito, embora assegurado ao expropriado, subordina-se à demonstração dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 1.c. Da alegada obscuridade quanto ao prazo para desocupação. Não se verifica obscuridade na decisão embargada. O provimento é claro e determinado ao deferir a imissão provisória na posse e ao ordenar a expedição do respectivo mandado, sendo perfeitamente compreensível em seu conteúdo e alcance. A pretensão de fixação de prazo mínimo de 30 (trinta) dias para a conclusão de obras de infraestrutura hídrica e de reorganização da propriedade remanescente não se destina a esclarecer o julgado, mas a modificar-lhe, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Registro que a decisão embargada (ID 98258676) já enfrentou, de forma expressa, a questão sensível da perda da lavoura e da colheita do café, então articulada pelo réu sob pedido de prazo de 90 dias (ID 96888957), consignando que a imissão provisória não suprime o direito à justa indenização e que as perdas econômicas serão recompostas na fase instrutória, mediante perícia. Ademais, o próprio decurso do tempo esvaziou a pretensão. O embargante requereu prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias corridos, contados da sua regular intimação, para a conclusão das obras de infraestrutura hídrica. Ocorre que o réu foi pessoalmente intimado e citado em 03/06/2026 (certidão do Oficial de Justiça, ID 98950008) e, até a presente data, a imissão na posse nem sequer se concretizou, conforme adiante se detalhará (ID 101339865). Por todo o exposto, conheço e dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte requerida, nos moldes fundamentados acima. 2. Da devolução do mandado para cumprimento integral da imissão na posse A decisão de ID 98258676 serviu como mandado de imissão provisória na posse. Contudo, a certidão do Oficial de Justiça (ID 98950008), relativa ao Mandado nº 6398406, dá conta apenas do cumprimento do ato de citação e intimação pessoal do réu, realizado em seu endereço residencial em Vila Velha/ES, não abrangendo a efetiva imissão na posse da área exproprianda, situada em Fundão/ES. Vale dizer, a diligência retornou incompleta quanto ao ato de imissão. Conforme esclarecido pela autora na petição de ID 101339865, a imissão não se concretizou porque o Oficial de Justiça não conseguiu contato com o preposto da expropriante para acompanhamento do ato. Tal óbice, entretanto, mostra-se superado pelas informações supervenientes trazidas pela própria autora, que juntou carta de preposição (ID 100422727) e indicou os contatos telefônicos de seu procurador e prepostos, colocando-os à disposição do Juízo e do Oficial de Justiça, em tempo integral, para prévio agendamento da diligência (ID 101339865). Presentes, assim, os elementos necessários à viabilização do ato, impõe-se a devolução do mandado ao Oficial de Justiça para cumprimento de sua integralidade, com a efetiva imissão da concessionária autora na posse do imóvel. 3.Disposições finais Ante o exposto: 1. CONHEÇO dos Embargos de Declaração (ID 98598729) e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para, sanando a omissão apontada, INTEGRAR a decisão de ID 98258676 no tocante ao pedido de inclusão da União Federal no polo passivo e à competência, nos termos da fundamentação, assentando a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União Federal e a manutenção da competência deste Juízo estadual, sem atribuição de efeitos infringentes. 2.DETERMINO a devolução do mandado de imissão na posse ao Oficial de Justiça, para cumprimento de sua INTEGRALIDADE, com a efetiva IMISSÃO da expropriante ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A na posse da área identificada nos autos. ENCAMINHE-SE ao Oficial de Justiça cópia das petições de IDs 100422724, 100422727 e 101339865, a fim de que possa contactar a autora e seus patronos para o agendamento e cumprimento do ato. Intime-se. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 3