Publicações do processo

5000245-21.2026.8.12.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMS · Juizado Especial Adjunto da Comarca de Bonito · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000245-21.2026.8.12.0028/MS AUTOR: JOSE HENRIQUE FRANCISCO ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PANIZIO (OAB PR043846) ADVOGADO(A): FLAVIO AUGUSTO ODIZIO (OAB PR045847) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora compareceu no evento 4.1 requerendo pela reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, trazendo aos autos documentos supervenientes, consistentes em registros emitidos pela que indicariam a aceitação, pelo requerido, de novas indicações como real infrator relativamente a autuações vinculadas ao veículo objeto da lide. Inicialmente, recebo os documentos apresentados, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, por se tratarem de elementos probatórios supervenientes. Por outro lado, embora os novos documentos constituam indícios adicionais de que o requerido tenha conduzido o veículo em ocasiões específicas, permanecem ausentes elementos suficientes para demonstrar, em cognição sumária, os exatos contornos da relação jurídica sustentada na inicial, especialmente quanto à alegada obrigação de transferência do automóvel e à condição de principal condutor do veículo para fins cadastrais perante os órgãos de trânsito. Como cediço, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC). No caso em exame, os documentos supervenientes reforçam parcela da narrativa autoral, porém não afastam a necessidade de formação do contraditório e de maior dilação probatória acerca da posse do bem, dos ajustes alegadamente firmados entre as partes e das consequências administrativas pretendidas, tudo conforme constou da decisão originária. Mostra-se prudente observar, ainda, que a providência requerida possui caráter satisfativo relevante, por impor anotação administrativa perante órgão de trânsito com potencial repercussão sobre infrações futuras e efeitos pessoais relacionados ao prontuário de habilitação do requerido. Dessa forma, a alteração do panorama probatório, embora relevante, não se mostra suficiente, por ora, para autorizar a revisão da decisão anteriormente proferida. Ante o exposto, recebo os documentos juntados às f. respectivas, mas indefiro o pedido de reconsideração, mantendo integralmente a decisão anteriormente proferida. Intime-se. Após, cite-se e prossiga-se com o regular processamento do feito. Às providências necessárias. Bonito, datado e assinado digitalmente. Milton Zanutto Junior Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.