2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000244-66.2012.8.24.0004/SC EXEQUENTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. EXECUTADO: ELBIO MASTRASCUSA RODRIGUES ADVOGADO(A): JONAIRA LUCIA DA SILVA DANNUS (OAB SC021684) ADVOGADO(A): JEFERSON DA COSTA DANNUS (OAB SC012706) DESPACHO/DECISÃO ELBIO MASTRASCUSA RODRIGUES opôs embargos declaratórios alegando, em síntese, que a decisão que afastou a prescrição não levou em consideração outros possíveis termos iniciais do prazo prescricional. É o relatório. Decido. O termo inicial da prescrição intercorrente constou expressamente na decisão do e. 127, não havendo necessidade de que a decisão pontue cada uma das datas que não considerar como termo inicial. Assim, vê-se claramente que os embargos visam à rediscussão do que decidido, o que não se enquadra em qualquer das hipóteses de cabimento do recurso. Os argumentos da parte são clara insurgência contra a linha de raciocínio adotada pela decisão, seja em relação à valoração das provas ou ao direito aplicável. Assim, conheço dos embargos declaratórios, mas rejeito-os. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, a decisão do e. 127.