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5000244-60.2026.8.01.0022

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Tribunal
TJAC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · Vara Única da Comarca de Porto Acre - Cível · DESPACHO/DECISÃO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Única da Comarca de Porto Acre - Cível Autos: 5000244-60.2026.8.01.0022 Classe: AÇÃO POPULAR Autor:Joao Paulo Florentino de OliveiraRéu:Município de Porto Acre DECISÃO Vistos em correição. Trata-se de Ação Popular ajuizada por João Paulo Florentino de Oliveira em face do Município de Porto Acre, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que formulou pedido administrativo de acesso a informações relativas à aplicação de recursos públicos oriundos de emendas parlamentares recebidas pelo Município no exercício financeiro de 2025. Sustenta, contudo, que a resposta fornecida foi incompleta, limitando-se à indicação de planilha eletrônica que não conteria os documentos comprobatórios solicitados, além de apresentar divergências em relação a outras bases de dados oficiais. Alega, ainda, a inexistência de mecanismo para interposição de recurso administrativo ou solicitação de esclarecimentos complementares. Com fundamento em suposta violação aos princípios da moralidade e da publicidade, requereu, em tutela de urgência e, ao final, em caráter definitivo, que o Município fosse compelido a fornecer integralmente as informações e documentos solicitados, bem como esclarecer as divergências apontadas. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (evento 5, DESPADEC1), por ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, determinando-se a citação do Município. Citado, o Município de Porto Acre apresentou Contestação (evento 14, CONT1), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao fundamento de que a pretensão deveria ser deduzida mediante ação própria ou mandado de segurança. No mérito, sustentou ter prestado adequadamente as informações requeridas, em conformidade com a Lei de Acesso à Informação, e requereu a produção de provas documental e testemunhal. Em Impugnação (evento 16, RÉPLICA1), o autor refutou a preliminar e reiterou a alegação de insuficiência das informações prestadas, bem como o pedido de produção de prova documental. O Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito (evento 23, ANEXO1). É o relatório. Decido. O processo se encontra em ordem, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes de apreciação, além da preliminar suscitada na Contestação. Presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular prosseguimento do feito, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei nº 4.717/1965. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A parte ré suscita a inadequação da via eleita, ao argumento de que a pretensão deduzida pelo autor se limita à obtenção de informações e documentos administrativos, providência que deveria ser buscada mediante ação própria ou mandado de segurança. A preliminar, ao menos diante dos contornos conferidos à demanda pela petição inicial, não merece acolhimento. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular destinada à anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. É certo que a ação popular não constitui instrumento genérico de fiscalização da Administração Pública, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo de ação destinada exclusivamente à obtenção de documentos. Seu cabimento pressupõe a imputação de ilegalidade e lesividade a ato administrativo ou conduta administrativa juridicamente relevante, relacionada a algum dos bens expressamente tutelados pela Constituição. No caso, contudo, a pretensão deduzida não foi apresentada como simples pedido de exibição documental. O autor sustenta que, após formular requerimento administrativo destinado à fiscalização da aplicação de recursos públicos provenientes de emendas parlamentares, o Município teria fornecido resposta incompleta, desacompanhada dos documentos comprobatórios solicitados e contendo, segundo alega, dados divergentes daqueles constantes de outras bases oficiais. A partir desses fatos, imputa ao Ente Público conduta administrativa contrária aos deveres de publicidade e transparência e potencialmente lesiva à moralidade administrativa, formulando pretensão destinada à cessação da alegada irregularidade. A existência, ou não, da ilegalidade e da lesividade alegadas constitui matéria relacionada ao próprio mérito e dependerá da apreciação do conjunto probatório. Para fins de adequação da via processual, mostra-se suficiente, neste momento, que a causa de pedir e os pedidos tenham sido estruturados a partir da alegação de conduta administrativa concretamente lesiva a bem jurídico tutelado pelo art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Rejeito, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita, sem prejuízo da análise, por ocasião do julgamento do mérito, acerca da efetiva existência de ilegalidade e lesividade aptas a justificar a tutela própria da ação popular. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Considerando as alegações formuladas pelas partes, reputo incontroversos: (i) a formulação, pelo autor, de pedido administrativo de acesso à informação relacionado à aplicação de recursos oriundos de emendas parlamentares no exercício de 2025; e (ii) a apresentação de resposta pelo Município mediante indicação de acesso a planilha eletrônica. Permanecem controvertidas, no plano fático: I – a correspondência entre as informações e documentos especificamente requeridos pelo autor e aqueles efetivamente disponibilizados pelo Município; II – a existência das divergências apontadas pelo autor entre os valores constantes da planilha disponibilizada pelo Município e aqueles registrados nas demais bases oficiais indicadas na petição inicial e, caso existentes, as respectivas causas ou justificativas; III – a existência, no procedimento administrativo utilizado, de mecanismo destinado à interposição de recurso ou à formulação de pedido de esclarecimentos complementares. Constituem questões jurídicas relevantes para o julgamento: I – a extensão, no caso concreto, dos deveres de publicidade e transparência impostos à Administração Pública pela Constituição Federal e pela Lei nº 12.527/2011; II – se as informações efetivamente disponibilizadas pelo Município satisfizeram o dever legal de acesso à informação; III – se eventual insuficiência, inexatidão ou omissão na prestação das informações caracteriza ilegalidade e lesividade à moralidade administrativa ou a outro bem jurídico tutelado pelo art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, em extensão suficiente para justificar a tutela própria da ação popular. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se, em princípio, a regra estabelecida pelo art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de sua pretensão e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. No entanto, parcela relevante dos elementos probatórios necessários à solução da controvérsia encontra-se sob guarda exclusiva ou significativamente mais acessível ao Município, especialmente os documentos relacionados ao processamento do pedido administrativo e à execução das despesas públicas objeto do requerimento de informação. Nesse contexto, exigir do autor a produção de documentos administrativos aos quais afirma justamente não ter obtido acesso adequado implicaria impor-lhe encargo probatório excessivamente difícil. Assim, com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, procedo à distribuição dinâmica do ônus da prova, atribuindo ao Município o encargo de demonstrar quais informações e documentos foram efetivamente disponibilizados em resposta ao requerimento administrativo, bem como de apresentar os elementos documentais sob sua guarda necessários à verificação da correspondência e da exatidão dos dados fornecidos. Permanece com o autor, por sua vez, o ônus de demonstrar os demais fatos constitutivos de sua pretensão, especialmente a existência das divergências que afirma ter identificado nas bases oficiais por ele indicadas, sem prejuízo da confrontação dessas informações com os documentos a serem apresentados pelo ente público. DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA Defiro a produção de prova documental, por se mostrar adequada e necessária à solução das questões controvertidas. Determino ao Município de Porto Acre que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente cópia integral do procedimento administrativo instaurado a partir do pedido de acesso à informação formulado pelo autor, inclusive requerimento, respostas, documentos disponibilizados, registros de tramitação e informações relativas à possibilidade de interposição de recurso administrativo. Deverá, ainda, apresentar os documentos relacionados às despesas especificamente abrangidas pelo requerimento administrativo formulado pelo autor e necessários à conferência das informações disponibilizadas, inclusive, conforme o caso, notas de empenho, liquidações, ordens de pagamento, notas fiscais, extratos das contas específicas vinculadas aos recursos e relatórios de execução. Após a juntada, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. Quanto à prova testemunhal requerida pelo Município, indefiro-a, por ora. As questões controvertidas dizem respeito essencialmente ao conteúdo do procedimento administrativo, aos documentos disponibilizados e à correspondência entre registros oficiais, circunstâncias cuja demonstração se realiza adequadamente por prova documental. A prova oral, nesse contexto, não se mostra útil à solução da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por fim, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se.

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