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Processo 5000244-54.2026.4.03.6128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000244-54.2026.4.03.6128 EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO BRITO PINHEIRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA - SP320450 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 DECISÃO Tendo em vista a concordância manifestada pela parte autora (Id 603422545), homologo os cálculos apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (Id 599991826). Expeçam-se os devidos ofícios requisitórios, de R$ 1.956,98 para o autor e R$ 195,69 de honorários sucumbenciais, valores atualizados para 08/2026, relativo a 1 parcela do ano-calendário pagamento, conforme discriminado abaixo: Discriminação Autor Principal corrigido 1.851,28 Juros moratórios 0 Selic 105,70 Total 1.956,98 Caso o(a) advogado(a) pretenda destacar do montante principal o que lhe couber por força de honorários contratuais ou pretenda que os honorários sejam pagos em nome de sociedade de advogados, deverá juntar aos autos o contrato de honorários e o contrato da sociedade de advogados antes da elaboração do requisitório. Assim, providencie o(a) patrono(a), no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada aos autos dos referidos contratos. Elaboradas as minutas, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, venham os autos para transmissão dos ofícios requisitórios, dando-se ciência às partes. Após, sobrestem-se os autos até a comunicação de pagamento. Com a notícia de pagamento, dê-se ciência à parte interessada para que providencie o saque nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancários, sem a expedição de alvará de levantamento, conforme disposto no artigo 49 da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal. No prazo de 30 (trinta) dias, deverá o(a) patrono(a) comprovar nos autos o levantamento dos valores, exceto se deferida por este juízo transferência eletrônica, caso em que a providência fica a cargo da Secretaria. Noticiado o levantamento, venham os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. Intime(m)-se. Jundiaí, 14 de setembro de 2026.

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