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TRF2 · 1ª Vara Federal de Resende · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000244-44.2020.4.02.5109/RJAUTOR: CLAUDIA MARIA GOMES SILVA ADVOGADO(A): JOSUE ISAAC VARGAS FARIA (OAB RJ098404) SENTENÇA Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do art. 487, I do CPC/15. Custas ex lege. Deixo de condenar as partes em honorários sucumbenciais, considerando que não houve condenação em valores pretéritos e que a revisão será realizada administrativamente para o futuro, não havendo causalidade entre a conduta das partes e o resultado útil do processo. Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos ao TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
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