2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000244-15.2019.8.24.0071/SC EXEQUENTE: REGILENE CARLESSO ADVOGADO(A): SERGIO CARLOS BALBINOTE (OAB SC018391) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte Autora/Exequente, por seu advogado, via sistema EPROC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento e observando o último expediente deferido. Ressalta-se que, nos processos regidos pela Lei nº 9.099/1995, não se admite a suspensão do processo ou o arquivamento administrativo, sendo que a ausência de bens penhoráveis ou a não localização do devedor para citação enseja a extinção do feito. Fica a parte Autora/Exequente cientificada de que: As diligências já realizadas sem êxito não serão reiteradas sem a indicação concreta de novos elementos que demonstrem a localização de valores ou bens penhoráveis; Inexistindo bens passíveis de penhora, o processo será extinto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. CUMPRA-SE