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5000244-03.2019.8.21.0005

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000244-03.2019.8.21.0005/RS EXEQUENTE: KRAS BORGES E DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO(A): MARK GIULIANI KRÁS BORGES (OAB RS050889) ADVOGADO(A): FRANK GIULIANI KRAS BORGES (OAB RS048084) ADVOGADO(A): CARLOS DUARTE JÚNIOR (OAB RS052776) EXECUTADO: VOLMIR JORGE GIORDANI ADVOGADO(A): ALDO JOSÉ BERSELLI (OAB RS039733) ADVOGADO(A): LUCAS BORGES MOREIRA (OAB RS126200) ADVOGADO(A): ANDERSON BRANCHI CIVARDI (OAB RS122546) EXECUTADO: SOFISTICATO ESTOFADOS LTDA ADVOGADO(A): ALDO JOSÉ BERSELLI (OAB RS039733) ADVOGADO(A): LUCAS BORGES MOREIRA (OAB RS126200) ADVOGADO(A): ANDERSON BRANCHI CIVARDI (OAB RS122546) EXECUTADO: MARTA PANIZZI GIORDANI ADVOGADO(A): ALDO JOSÉ BERSELLI (OAB RS039733) ADVOGADO(A): LUCAS BORGES MOREIRA (OAB RS126200) ADVOGADO(A): ANDERSON BRANCHI CIVARDI (OAB RS122546) EXECUTADO: GEOVANNA MARTHA GIORDANI VIVAN ADVOGADO(A): ALDO JOSÉ BERSELLI (OAB RS039733) ADVOGADO(A): LUCAS BORGES MOREIRA (OAB RS126200) ADVOGADO(A): ANDERSON BRANCHI CIVARDI (OAB RS122546) DESPACHO/DECISÃO Da Manutenção da Perita Nomeada e Delimitação do Objeto da Perícia A penhora determinada nestes autos recaiu sobre as cotas sociais da executada Geovanna Martha Giordani Vivan na sociedade GNS Sorelle Participações, Administração e Assessoria LTDA, de modo que a avaliação deve observar as regras específicas para a liquidação de participação societária. O artigo 1.031 do Código Civil e o artigo 861 do Código de Processo Civil estabelecem que o valor das cotas deve ser apurado com base na situação patrimonial da sociedade, verificada em balanço de determinação especialmente levantado para esse fim. Trata-se de procedimento técnico e contábil, o que justifica a nomeação e manutenção de profissional da área de contabilidade para a condução dos trabalhos. A manifestação da Receita Federal no Evento 299, indicando que a holding patrimonial não possui Escrituração Contábil Digital (ECD), corrobora a informação de que a empresa se encontra inativa. Por ser uma holding patrimonial sem atividade operacional e sem passivos conhecidos, o seu valor de mercado confunde-se com o valor dos imóveis que integram o seu ativo imobiliário. Dessa forma, a avaliação dos bens imóveis descritos no Evento 243 constitui etapa fundamental do trabalho pericial. A perita contábil Jordana Marchioro Canali agiu com acerto ao indicar a engenheira civil Giovana Oliveira Kaleti (CREA/RS 230814) para atuar em conjunto na avaliação específica dos bens imobiliários, assegurando a necessária multidisciplinaridade para o encargo. O pedido de destituição da perita e nomeação de corretor de imóveis indicado unilateralmente pela parte exequente não comporta acolhimento. A nomeação do perito é atribuição exclusiva do magistrado, conforme o artigo 156 do Código de Processo Civil, devendo recair sobre profissional de confiança do Juízo. Ademais, o corretor de imóveis não possui habilitação legal para elaborar balanço de determinação contábil ou mensurar o valor de participação societária de forma global, limitando-se sua atuação à mera avaliação física de mercado dos imóveis. Assim, impõe-se a manutenção da perita oficial contadora, que atuará em conjunto com a engenheira civil indicada para a avaliação dos imóveis. Da Proposta de Honorários Periciais e do Ônus do Custeio A perita apresentou proposta de honorários de R$ 36.000,00 no Evento 326, fundamentada na estimativa de 80 horas técnicas ao custo de R$ 450,00 por hora. A parte exequente impugnou o montante por considerá-lo excessivo, no que lhe assiste parcial razão. Embora o rol de bens seja extenso, compreendendo um imóvel industrial e oito lotes urbanos, constata-se que estes terrenos estão localizados em loteamentos consolidados e apresentam alto grau de padronização. Essa homogeneidade simplifica a pesquisa mercadológica e diminui a complexidade do tratamento estatístico dos dados de mercado. Ademais, a inatividade operacional da holding contorna a necessidade de exames contábeis complexos sobre fluxo de caixa, faturamento ou passivos operacionais, concentrando a perícia contábil na tradução matemática do valor dos imóveis para o valor das cotas. Diante desse cenário, em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução, preconizado no artigo 805 do Código de Processo Civil, impõe-se a redução da verba honorária para o valor global de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), montante que remunera adequadamente o trabalho dos profissionais. No que tange ao ônus do custeio, incumbe à parte exequente o adiantamento do valor integral dos honorários ora arbitrados, sob pena de preclusão da prova de avaliação de cotas necessária ao prosseguimento da execução. Ante o exposto, decido nos seguintes termos: a) indefiro o pedido de destituição da perita judicial contábil Jordana Marchioro Canali, ficando mantida a sua nomeação e autorizada a atuação conjunta da engenheira civil Giovana Oliveira Kaleti para os atos de avaliação física dos imóveis; b) acolho parcialmente a impugnação aos honorários periciais apresentada pela exequente para reduzir e fixar a verba honorária global em R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais); c) determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais (R$ 24.000,00), sob pena de preclusão da prova de avaliação de cotas; d) com a comprovação do depósito, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

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