Publicações do processo

Processo 5000243-95.2012.8.24.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJSC

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000243-95.2012.8.24.0064/SC EXEQUENTE: LUMIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): MICHELINE SIMONE SILVEIRA ROCHA (OAB PR059306) ADVOGADO(A): JULIANO GONSALVES DE SOUZA (OAB SC029715) ADVOGADO(A): DANIELA FONTES E SILVA (OAB SC016337) EXECUTADO: SUCCHIARE COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA COZINHAS LTDA ADVOGADO(A): WANDS SALVADOR PESSIN (OAB ES010418) EXECUTADO: AGNES IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ADVOGADO(A): ANTONIO ADOLFO ABOUMRADE (OAB ES008213) DESPACHO/DECISÃO R.h. A parte exequente peticionou no evento 360 informando os resultados obtidos mediante consulta ao sistema CEP/CENSEC, anteriormente determinada por este Juízo e cujos documentos foram juntados no evento 355, requerendo, ainda, o prosseguimento da execução. Decido. Verifica-se que os resultados das consultas realizadas junto ao sistema CEP/CENSEC já se encontram acostados aos autos no evento 355, tendo sido identificados registros de escrituras e procurações em que figuram as executadas SUCCHIARE COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA COZINHAS LTDA e AGNES IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. Todavia, a obtenção das respectivas certidões dos atos notariais localizados não depende de nova determinação judicial. Cuida-se de diligência que pode ser promovida diretamente pela própria exequente perante a Central Notarial ou os cartórios responsáveis pelos registros identificados, mediante o recolhimento dos emolumentos cabíveis, razão pela qual inexiste providência jurisdicional adicional a ser adotada neste momento. No mais, a parte exequente reitera o pedido de prosseguimento da execução e de efetivação da penhora de quotas sociais. A respeito, a penhora de quotas sociais prevista no art. 861 do CPC possui caráter excepcional, admitindo-se sua utilização quando demonstrada a insuficiência ou ineficácia das medidas executivas ordinárias para localização de patrimônio passível de constrição. No caso concreto, embora a execução tramite há longo período, observa-se que ainda se encontram em curso diligências executivas anteriormente deferidas na decisão do evento 341, não estando demonstrado, por ora, o efetivo esgotamento de todas as medidas patrimoniais disponíveis. Nesse contexto, a adoção imediata da constrição de quotas sociais revela-se prematura. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE E DEFERIU A PENHORA DE COTAS SOCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 835, IX, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. O acórdão recorrido aplicou entendimento em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que a penhora sobre as quotas da sociedade deve ser realizada somente após esgotados os meios para localização de outros bens do devedor, situação não demonstrada nos autos, diante da possibilidade de se proceder, num primeiro momento, somente à penhora dos lucros referentes às quotas sociais (AgInt no AREsp 1295996/MA, rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, j. 18/9/2018). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (, AI 5064831-55.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator JAIME MACHADO JUNIOR, julgado em 02/10/2025). Ante o exposto: 1. INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora de quotas sociais, sem prejuízo de nova apreciação futura caso demonstrado o esgotamento das demais medidas executivas disponíveis e a necessidade da medida excepcional. 2. Certifique-se acerca da existência de outras informações junto ao sistema CENSEC acerca das procurações e escrituras indicadas no evento 355. Sendo disponibilizadas outras informações no sistema, junte-se aos autos e, após, intimem-se as partes, no prazo de 15 dias. Não obstante, cabe a parte interessada diligenciar diretamente perante a Central Notarial ou os cartórios responsáveis pelos registros identificados, mediante o recolhimento dos emolumentos cabíveis, razão pela qual inexiste providência jurisdicional adicional a ser adotada neste momento. 3. Determino o prosseguimento das demais providências executivas já deferidas no evento 341 que ainda se encontrem pendentes de implementação. 4. Intimem-se. Cumpra-se.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ